Provimento GP-CR Nº 006/2003
PROVIMENTO GP-CR 06/2003,
de 04 de junho de 2003
publicado em 11 de junho de 2003
Modifica o Capítulo "MP" (da notificação ou intimação ao Ministério Público), da Consolidação das Normas da Corregedoria. |
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO os termos do artigo 18, inciso II, letra "h", da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 4/2000, da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da data a ser considerada para efeito de início da contagem do prazo destinado à manifestação do Ministério Público do Trabalho,
R E S O L V E M :
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Capítulo MP da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Recebidos os autos no Setor de Remessa e Expedição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, será feito o registro da carga em livro próprio e entregues os autos a pessoa designada pela Procuradoria, o que ocorrerá sempre às sextas-feiras." |
Art. 2º Fica revogado o artigo 2º do Capítulo MP da Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 3º Os artigos 3º e 4º do Capítulo MP da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar como artigos 2º e 3º, com as seguintes redações:
"Art. 2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador lançar seu "ciente" nos autos." "Art. 3º. O cumprimento do prazo legal ou aquele fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo na petição objeto da manifestação da Procuradoria." |
Art. 4º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Campinas, 04 de junho de 2.003.
Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência |
Juiz Corregedor Regional |