CAPÍTULO MP

DA NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2010)

(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 011/2008)

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 006/2003)

(revogado pelo Provimento GP-CR nº 11/2023)

Art. 1º. A comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho será realizada pessoalmente, através da remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 15a. Região, por meio do serviço de malote, na forma do artigo 18, inciso II, letra h, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 1º. A comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho, inclusive nas hipóteses de ações civis coletivas e ações civis públicas ajuizadas por sindicatos e colegitimados, e de mandados de segurança, será realizada pessoalmente, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 15a. Região, via serviço de malote, na forma do artigo 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993." (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2010) 

Parágrafo único. Nos casos em que, excepcionalmente, a notificação ou intimação se der por via postal, caberá ao Procurador manifestar a necessidade de envio dos autos, para que se implemente o disposto no caput.

Parágrafo único. Recebidos os autos no Setor de Remessa e Expedição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, será feito o registro da carga em livro próprio e entregues os autos a pessoa designada pela Procuradoria, o que ocorrerá sempre às sextas-feiras. (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 006/2003)

Art. 2º. O prazo para a solicitação dos autos será de 05 (cinco) dias, a contar da intimação postal, devendo ser protocolado o requerimento no Tribunal Regional, para posterior remessa ao juízo requerido.

Parágrafo único. Inexistindo requerimento, aplicar-se-á o disposto no art. 774 da CLT. 

Art. 2º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Procurador lançar seu "ciente" nos autos. (Alterado e Renumerado pelo Provimento GP-CR nº 006/2003) 

Art. 2º. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos, mediante carga, ao Procurador-Chefe ou outra pessoa pelo mesmo designada, na forma do parágrafo único do artigo anterior. (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 011/2008).

 Art. 3º. Havendo a remessa, o prazo começará a fluir a partir da data em que forem retirados os autos do Setor de Remessa e Expedição deste Tribunal.(Alterado e Renumerado pelo Provimento GP-CR nº 006/2003) 

Parágrafo único. Recebidos os autos naquele Setor, será feito o registro em livro de carga próprio e certificada nos autos a data da retirada por pessoa designada pela Procuradoria, o que ocorrerá sempre às sextas-feiras.

Art. 3º. O cumprimento do prazo legal ou aquele fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo na petição objeto da manifestação da Procuradoria. (Alterado e Renumerado pelo Provimento GP-CR nº 006/2003)

Art. 4º. Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo no ofício de encaminhamento da manifestação da Procuradoria. .(Alterado e Renumerado pelo Provimento GP-CR nº 006/2003)