CAPÍTULO MP

DA NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1º. Art. 1º. A comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho, inclusive nas hipóteses de ações civis coletivas e  ações civis públicas ajuizadas por sindicatos e colegitimados, e de mandados de segurança, será realizada pessoalmente, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 15a. Região, via serviço de malote, na forma do artigo 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

 

Parágrafo único. Recebidos os autos no Setor de Remessa e Expedição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, será feito o registro da carga em livro próprio e entregues os autos a pessoa designada pela Procuradoriao que ocorrerá sempre às sextas-feiras.

 

Art. 2º. O prazo começará a fluir a partir da data da entrega dos autos, mediante carga, ao Procurador-Chefe ou outra pessoa pelo mesmo designada, na forma do parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 3º. O cumprimento do prazo legal ou aquele fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo na petição objeto da manifestação da Procuradoria.