Provimento GP-CR Nº 006/2014

PROVIMENTO GP-CR N° 06/2014

 

 

(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2021)

(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2021)

 

 

Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigações Bancárias – Simba

 

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15° REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, que determina aos Tribunais que regulamentem os critérios para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias  Simba,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os critérios para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba.

 

Art. 2º A administração regional do sistema caberá aos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria designados para a direção do Núcleo de Pesquisa Patrimonial – NPP, criado pelo Provimento GP-CR 01, de 10 de julho de 2014.

Parágrafo único. O Juiz Auxiliar da Corregedoria atuará como administrador regional e o Juiz Auxiliar da Presidência como seu substituto.

 

Art. 3º Compete aos administradores regionais, com apoio do NPP:

I  cadastrar os magistrados que terão acesso ao sistema, mediante solicitação escrita enviada ao NPP;

II – informar ao Comitê Gestor Nacional do Simba as intercorrências no uso do sistema;

III - disponibilizar no Simba o compartilhamento de casos quando solicitado por magistrados.

 

Art. 4º Todos os magistrados poderão ser cadastrados para utilização do Simba.

§ 1º O registro para acesso ao sistema será disponibilizado somente após a orientação aos servidores da unidade em que o magistrado desempenhe suas funções para atuar no preparo dos documentos envolvendo o Simba.

§ 2º O magistrado usuário do sistema, decretada a quebra do sigilo fundamentada no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, acessará o Sistema pelo portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em Serviços/Simba/ Acesso ao Sistema (http://Simba.tst.redejt/php/Simba.php).

§ 3º O acesso ao Simba dar-se-á, exclusivamente, por computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho.

 

Art. 5º Devem ser assinalados os seguintes prazos para cumprimento da ordem enviada via sistema:

I - ao Banco Central do Brasil - prazo único de 10 (dez) dias para inserção no Simba do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) correspondente aos CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) cujos sigilos bancários foram afastados e para encaminhar às instituições financeiras obrigadas os dados das pessoas físicas e/ou jurídicas que tiveram o sigilo bancário afastado;

II – às instituições financeiras - prazo único de 40 (quarenta) dias para informar todos os dados requisitados por meio do Simba (contas de depósitos) ou por meio físico (extratos de cartões, procurações e outros documentos que não são transmissíveis eletronicamente pelo Sistema), cabendo-lhes, ainda, submeter o material que será encaminhado pelo Simba ao Validador Bancário e, posteriormente, transmiti-lo via Transmissor Bancário.

Parágrafo único. Poderão ser fixadas astreintes pelo magistrado usuário para as hipóteses de descumprimento dos prazos e de remessa de material em desconformidade com os parâmetros da ordem de quebra do sigilo bancário expedida.

 

Art. 6º O ofício gerado após a inserção da ordem no sistema deverá ser impresso e remetido ao Banco Central do Brasil por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único. Deverão ser informados o telefone, o e-mail e o endereço da unidade judiciária.

 

Art. 6º O ofício gerado após a inserção da ordem no sistema deverá ser assinado eletronicamente e remetido ao Banco Central do Brasil por meio do módulo de afastamento de sigilo bancário do SISBAJUD. (alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2021)

 

Art. 7º A alteração da unidade judiciária em que atua o magistrado implicará na avocação do(s) processo(s) do Simba por aquele que o suceder.

 

Art. 8º O compartilhamento de informações do Simba com magistrados estranhos ao processo poderá ser realizado desde que seja feito um requerimento formal ao magistrado usuário responsável pelo caso.

Parágrafo único. A requisição de compartilhamento recebida pelo magistrado usuário deverá ser encaminhada ao Administrador Regional.

 

Art.  Cabe ao magistrado usuário a designação dos servidores que atuarão no preparo e análise das informações encaminhadas e/ou recebidas por meio físico ou eletrônico.

§ 1º Os servidores designados pelo magistrado usuário assinarão termo de compromisso de manutenção de sigilo, que poderá ser amplo ou conter a especificação de um ou mais processos (modelos anexos).

§ 2º Os termos de designação de servidor auxiliar e de compromisso de manutenção de sigilo das informações bancárias ficarão arquivados na unidade em que o servidor estiver lotado.

§ 3º Poderá o magistrado, a qualquer tempo, modificar ou revogar a designação de assessoramento prevista no caput deste artigo.

 

§ 4º Os servidores serão orientados para atuar no preparo de documentos pelos Núcleos de Gestão de Processos e Execução e pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial.

 

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 26 de novembro de 2014.

 

 

 

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

 

 

EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

Desembargador Corregedor Regional

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada Servidor auxiliar)

 

 

 

 

O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n. ______ , para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba, nos processos que tramitam nesta unidade.

 

Cidade/Estado, data.

 

 

Magistrado usuário

 

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

 

 

Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. _________, lotado na _____ Vara do Trabalho de ____________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba.

Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Cidade/Estado, data.

 

 

Servidor designado

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada Servidor auxiliar)

 

 

 

O Exmo. Juiz _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução n. 140, de 29 de agosto de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, designa o servidor ___________________, matrícula n. ________, para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba, no(s) processo(s) abaixo especificado(s):

 

1 – Processo n. ________________

 

2 – Processo n. ________________

 

(...)

 

Cidade/Estado, data.

 

 

Magistrado usuário

 

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

 

 

Eu, (nome completo do servidor), matrícula n. __________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba, relativamente ao(s) seguinte(s) processo(s):

 

1 – Processo n. ____________

 

2 – Processo n. ____________

 

(...)

 

Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo poderá implicar a abertura de processo criminal, pois constitui crime, cuja pena prevista no art. 10 da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Cidade/Estado, data.

 

 

Servidor designado