Provimento GP-CR Nº 008/2024(*)

PROVIMENTO GP-CR Nº 008/2024(*)
de 19 de junho de 2024
 

Dispõe sobre as comunicações processuais no âmbito do Processo Judicial Eletrônico no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

 

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, como disposto no parágrafo 1º do artigo 246, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022, que disciplinou o domicílio judicial eletrônico para utilização obrigatória por todos os tribunais;

CONSIDERANDO que está previsto o cadastro no domicílio judicial eletrônico para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta, bem como para as empresas públicas e privadas, para o recebimento de citações e intimações, segundo o artigo 16 da referida Resolução, em conformidade com os parágrafos 1º e 2º artigo 246 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico estabelecido na Portaria CNJ nº 46, de 16 de fevereiro de 2024,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º As citações por meio eletrônico serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sempre que houver o cadastramento do ente junto ao CNJ, observado o cronograma nacional de cadastramento.

§1º O sistema PJe oferece a modalidade do domicílio judicial eletrônico como obrigatória na preparação da citação de pessoa que já conta com o cadastro.

§2º Outros atos de comunicação (intimações) serão praticados nas demais modalidades disponíveis.

Art. 2º A sistemática de centralização de endereços físicos ou eletrônicos contemplada no Provimento GP-CR 8/2023 será substituída pelo cadastramento previsto neste normativo, por meio do Portal de Serviços na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ do CNJ.

Art. 3º Na realização de ato de comunicação por meio do domicílio judicial eletrônico, o sistema PJe considerará o prazo de 3 (três) dias úteis para ciência do ato de citação ou de 10 (dez) dias corridos para ciência de eventuais intimações.

§1º Na hipótese de ausência de leitura da citação, o ato terá a indicação de situação “Prazo de Ciência Expirado”, enquanto no caso da intimação, com o decurso do prazo, o sistema registrará “ciência automática” do ato.

§2º A Secretaria deverá verificar os processos da unidade com a informação do prazo expirado de ciência da citação (chips), para refazer ato de comunicação como estabelecido no artigo 246, §1º-A do CPC.

Art. 4º Será disponibilizada pelos setores técnicos deste Regional no portal do TRT15 a listagem contendo todas as partes que forem cadastradas no Domicílio Eletrônico, para consulta dos interessados, cuja atualização ocorrerá conforme novas informações sejam fornecidas pelo CNJ.

Art. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes no Provimentos GP-CR nº 04/2021.

 

(a) SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

(a) RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Corregedora Regional

 

(*) Republicado por erro material