Provimento GP-CR Nº 004/2021

PROVIMENTO GP-CR nº 004/2021
de 2 de junho de 2021

 

 (Referendado na Sessão Adm. do Órgão Especial do TRT 15ª Região, em 26/08/2021, conforme Doc. 8 do PROAD 12700/2021).

Dispõe sobre as comunicações processuais no âmbito do Processo Judicial Eletrônico no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 242 do Código de Processo Civil, que determina que a citação dos entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações públicas deverá ser realizada perante seus respectivos órgãos de representação judicial;

CONSIDERANDO que o inciso V do artigo 246 do Código de Processo Civil autoriza a citação por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que os parágrafos 1º e 2º do referido artigo 246 do Código de Processo Civil obriga empresas públicas e privadas, além das entidades da administração pública direta e indireta, a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para efeitos do recebimento de citações e intimações;

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei 11.419/2006 contempla o meio eletrônico como a principal via de comunicação processual, sobrepondo-se inclusive ao Diário Eletrônico;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da mesma Lei 11.419/2006 autoriza sejam realizadas citações por meio eletrônico, inclusive em relação à Fazenda Pública, com exceção de processos criminais ou infracionais;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 prevê que comunicações processuais, inclusive as destinadas à Administração Pública, deverão ser realizadas por meio eletrônico;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020; e

CONSIDERANDO que diversas empresas privadas já solicitaram a centralização de endereços para efeito de citações e intimações, como previsto na Portaria GP nº 032/2018 e no Provimento GP-CR nº 03/2019 e alterações,

 

R E S O L V E M, ad referendum do Eg. Órgão Especial:

 

Art. 1º A União, o Estado de São Paulo, os Municípios do Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias e fundações públicas deverão cadastrar seus correspondentes procuradores jurídicos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), para recebimento de citações e intimações, na modalidade "via sistema", na forma do artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017.

Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo deverá ser realizado no Portal do Processo Judicial Eletrônico, conforme diretrizes ali estabelecidas.

Art. 2º Todas as comunicações processuais destinadas aos entes indicados no artigo 1º, inclusive as citações, deverão ser realizadas por meio eletrônico.

§ 1º As comunicações a que se refere este artigo serão destinadas exclusivamente aos órgãos responsáveis pela representação processual de cada ente público, conforme dados constantes do respectivo cadastro.

§ 2º Utilizado o meio eletrônico para as comunicações processuais, fica dispensada a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ressalvadas hipóteses em que a lei dispuser de modo diverso.

§ 3º As intimações das pautas de julgamento dos órgãos colegiados de segunda instância serão realizadas por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução tecnológica no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 3º As empresas que indicaram endereço para centralização das citações e intimações, na forma da Portaria GP nº 32/2018, deverão regularizar sua situação no que tange à determinação contida no art. 246, §1º, do CPC.

Parágrafo único. O endereço de e-mail a ser utilizado para centralização das citações e intimações poderá ser informado por meio de petição anexada a processo em tramitação em uma das Varas do Trabalho da 15ª Região ou enviado a endereço de e-mail institucional criado para tal fim, que será amplamente divulgado no portal do TRT, mediante ofício subscrito por representante com poderes para tal.

Art. 4º A sistemática de centralização de endereços físicos contemplada na Portaria GP nº 032/2018 será substituída pelo cadastramento previsto no art. 3º deste Provimento.

§ 1º Para empreender segurança jurídica às empresas abrangidas pela Portaria referida no caput, será expedido ofício endereçado ao domicílio físico indicado para a centralização de endereços pela Secretaria-Geral da Presidência, comunicando a alteração e a necessidade de adequação.

§ 2º É vedada a realização de intimações por e-mail no âmbito da segunda instância do Tribunal, as quais serão realizadas por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), cabendo ao advogado da parte habilitar-se no processo na oportunidade da remessa ao segundo grau, conforme regras do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 5º Todas as partes que desejarem cadastrar e-mail para recebimento de intimação na forma prevista no presente Provimento, com exceção das entidades listadas no art. 1º, poderão fazê-lo, independente de se encaixarem nas situações previstas no art. 246 do CPC.

Art. 6º O disposto neste Provimento aplica-se também aos auxiliares da justiça, quais sejam: peritos, intérpretes, depositários, leiloeiros e corretores.

Art. 7º Será mantida atualizada, na intranet do portal do Tribunal, listagem com as partes que possuem e-mail cadastrado e o endereço de e-mail, para que as unidades possam verificar se o endereço informado já está cadastrado no PJe.

Art. 8º Ao consultar a lista, caso o e-mail não esteja atualizado ou não tenha ainda sido cadastrado, a unidade deverá informar, via AssystNet, ao Núcleo de Apoio ao PJe, para atualização no sistema e na intranet.

Art. 9º Todas as citações e intimações que não possam ser feitas por meio de advogados constituídos deverão ser realizadas por e-mail, desde que atualizado o cadastro do destinatário, salvo no que tange às entidades de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Constituído advogado, as intimações deverão ser efetuadas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Art. 10  As partes poderão optar por citações via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), endereçadas a um patrono previamente cadastrado, mesmo anteriormente à anexação de procuração e cadastramento do advogado no processo, ressalvadas as entidades listadas no art. 1º.

Art. 11 A informação contendo a completa qualificação do advogado indicado pela parte para recebimento de citações e intimações será disponibilizada às unidades de primeira instância de forma concomitante à listagem de e-mails de que trata o art. 7º.

Art. 12 A citação realizada via DEJT somente será considerada aperfeiçoada 10 (dez) dias após a publicação no DEJT, por aplicação analógica do §3º do art. 5º da Lei 11.419/2006.

Art. 13  Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes nos Provimentos GP-CR nº 03/2019 e GP-CR nº 05/2019.

 

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Corregedora Regional