Provimento GP-CR Nº 003/2019
PROVIMENTO GP-CR nº 003/2019
6 de março de 2019
Dispõe sobre comunicações processuais no âmbito do Processo Judicial Eletrônico no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Revogado pelo Provimento GP-CR Nº 004/2021
A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais e ad referendum do Eg. Órgão Especial;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 242 do Código de Processo Civil, que determina que a citação dos entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações públicas deverá ser realizada perante seus respectivos órgãos de representação judicial;
CONSIDERANDO que o inciso V do artigo 246 do Código de Processo Civil autoriza a citação por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que os parágrafos 1º e 2º do referido artigo 246 do Código de Processo Civil obriga empresas públicas e privadas, além das entidades da administração pública direta e indireta, a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para efeitos do recebimento de citações e intimações;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei 11.419/2006 contempla o meio eletrônico como a principal via de comunicação processual, sobrepondo-se inclusive ao Diário Eletrônico;
CONSIDERANDO que o artigo 6º da mesma Lei 11.419/2006 autoriza sejam realizadas citações por meio eletrônico, inclusive em relação à Fazenda Pública, com exceção de processos criminais ou infracionais;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 prevê que comunicações processuais, inclusive as destinadas à Administração Pública, deverão ser realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO que diversas empresas privadas já solicitaram a centralização de endereços para efeito de intimações, como previsto na Portaria GP nº 032/2018,
R E S O L V E M:
Art. 1º A União, o Estado de São Paulo, os Municípios do Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias e fundações públicas deverão cadastrar seus correspondentes procuradores jurídicos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, na forma do artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Provimento.
Art. 1º A União, o Estado de São Paulo, os Municípios do Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias e fundações públicas deverão cadastrar seus correspondentes procuradores jurídicos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), para recebimento de citações e intimações, na modalidade "via sistema", na forma do artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017. (alterado pelo Provimento GP-CR N. 005/2019)
Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo deverá ser realizado no Portal do Processo Judicial Eletrônico, conforme diretrizes ali estabelecidas.
Art. 2º A partir do encerramento do prazo previsto no artigo 1º, todas as comunicações processuais destinadas aos entes nele indicados, inclusive as citações, deverão ser realizadas por meio eletrônico.
§ 1º As comunicações a que se refere este artigo serão destinadas exclusivamente aos órgãos responsáveis pela representação processual de cada ente público, conforme dados constantes do respectivo cadastro.
§ 2º Utilizado o meio eletrônico para as comunicações processuais, fica dispensada a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ressalvadas hipóteses em que a lei dispuser de modo diverso.
Art. 3º As empresas que indicaram endereço para centralização das intimações, de que trata a Portaria GP nº 32/2018, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Provimento, para regularizar sua situação no que tange à determinação contida no art. 246, §1º, do CPC.
Parágrafo único. O endereço de e-mail a ser utilizado poderá ser informado por meio de petição anexada a processo em tramitação em uma das Varas do Trabalho da 15ª Região ou enviado a endereço de e-mail institucional criado para tal fim, que será amplamente divulgado no portal do TRT, mediante ofício subscrito por representante com poderes para tal.
Art. 4º A sistemática de centralização de endereços físicos contemplada na Portaria GP nº 032/2018 será substituída pelo cadastramento previsto no art. 3º deste Provimento.
§ 1º Para empreender segurança jurídica às empresas abrangidas pela Portaria referida no caput, será expedido ofício endereçado ao domicílio físico indicado para a centralização de endereços pela Secretaria-Geral da Presidência, comunicando a alteração e a necessidade de adequação.
Parágrafo único. Nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data da publicação deste Provimento, as unidades judiciárias de primeira instância deverão encaminhar intimação postal de forma simultânea à intimação por e-mail, verificando a eficácia de tal medida, a fim de evitar alegação de nulidade processual.
Art. 5º Todas as partes que desejarem cadastrar e-mail para recebimento de intimação na forma prevista no presente Provimento poderão fazê-lo, independente de se encaixarem nas situações previstas no art. 246 do CPC.
Art. 5º Todas as partes que desejarem cadastrar e-mail para recebimento de intimação na forma prevista no presente Provimento, com exceção das entidades listadas no art. 1º, poderão fazê-lo, independente de se encaixarem nas situações previstas no art. 246 do CPC. (alterado pelo Provimento GP-CR N. 005/2019)
Art. 6º O disposto neste Provimento aplica-se também aos auxiliares da justiça, quais sejam: peritos, intérpretes, depositários, leiloeiros e corretores.
Art. 7º Para que os auxiliares possam ser intimados, via e-mail, utilizando funcionalidade disponibilizada no PJe, deverão ser cadastrados como outros participantes no processo, através da retificação cadastral.
Art. 8º Será mantida atualizada na extranet listagem com as partes que possuem e-mail cadastrado e o endereço de e-mail, para que as unidades possam verificar se o endereço informado já está cadastrado no PJe.
Art. 9º Ao consultar a lista, caso o e-mail não esteja atualizado ou não tenha ainda sido cadastrado, a unidade deverá informar, via plataforma "moodle", ao Núcleo de Apoio ao PJe, para atualização no sistema e na extranet.
Art. 10 Todas as intimações que não possam ser feitas por meio de advogados constituídos deverão ser realizadas por e-mail, desde que atualizado o cadastro do destinatário.
Art. 10 Todas as intimações que não possam ser feitas por meio de advogados constituídos deverão ser realizadas por e-mail, desde que atualizado o cadastro do destinatário, salvo no que tange às entidades de que trata o art. 1º. (alterado pelo Provimento GP-CR N. 005/2019)
Art. 11 As partes poderão optar por intimações via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), endereçadas a um patrono previamente cadastrado, mesmo anteriormente à juntada de procuração e cadastramento do advogado no processo.
Art. 11 As partes poderão optar por intimações via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), endereçadas a um patrono previamente cadastrado, inclusive para citação, mesmo anteriormente à anexação de procuração e cadastramento do advogado no processo, ressalvadas as entidades listadas no art. 1º. (alterado pelo Provimento GP-CR N. 005/2019)
Art. 12 A informação contendo a completa qualificação do advogado indicado pela parte para recebimento de intimações será disponibilizada às unidades de primeira instância de forma concomitante à listagem de e-mails de que trata o art. 8º.
Art. 13 A citação realizada via DEJT somente será considerada aperfeiçoada 10 (dez) dias após a publicação no DEJT, por aplicação analógica do §3º do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Art. 14 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Art. 14 Ficam prorrogados os efeitos do presente provimento para a data de 16 (dezesseis) de agosto de 2019. (alterado pelo Provimento GP-CR N. 005/2019)
(a) GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal
(a) MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Corregedor Regional