Provimento GP-CR Nº 009/2002
PROVIMENTO GP-CR 9/2002,
de 30 de abril de 2002
publicado em 28 de maio de 2002
Modifica a redação do artigo 3º do Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria. |
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2.001, em seu artigo 1º estabelece alteração no artigo 253 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de adequar a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), com a finalidade de possibilitar a distribuição por dependência "quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores", conforme a literal disposição da Lei acima mencionada (inciso II do artigo 253 do CPC),
R E S O L V E M :
Art. 1º O artigo 3º do Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para observância do instituto da prevenção, constatando, no momento da distribuição de inicial, que a parte está reproduzindo ação anteriormente ajuizada, individual ou plúrima, o Serviço de Distribuição dos Feitos certificará o ocorrido e a distribuirá, por dependência, ao Juízo que primeiro conheceu da ação." |
Art. 2º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se. Publique-se.
Campinas, 30 de abril de 2.002.
Juiz Presidente |
Juíza Vice-Presidente |
Juiz Corregedor Regional |
Juíza Vice-Corregedora Regional |