Provimento GP-CR Nº 012/2005

PROVIMENTO GP-CR 12/2005,
de 18 de agosto de 2005
publicado em 23 de agosto de 2005

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º do Capítulo "NOT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar a forma da citação inicial nas ações movidas pela Fazenda Pública.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO que a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC) não prevê a forma de citação inicial do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 (com aviso de recebimento), para devedor em ação executiva de Dívida Ativa da União que seja da competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a adoção dessa modalidade de citação torna necessária a adequação dos termos do parágrafo único do art. 7º, do Capítulo "NOT", da CNC,

R E S O L V E M:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 7º, do Capítulo "NOT" (das Notificações ou Intimações) da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O serviço de registrado postal será utilizado nas notificações relativas aos itens 1 e 2, com aviso de recebimento nas citações iniciais relativas a ações movidas pela Fazenda Pública, por força do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80."

 

Art. 2º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 18 de agosto de 2.005


(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional