Provimento GP-CR nº 017/1998
PROVIMENTO GP-CR Nº 017/1998
(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 020/2020)
Modifica o Capítulo "UNI" da Consolidação das Normas da Corregedoria.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,
CONSIDERANDO que a extensão territorial deste Tribunal abrange todo o interior do Estado de São Paulo, com mais de seiscentos municípios e cento e vinte e sete Juntas de Conciliação e Julgamento;
CONSIDERANDO que esta extensão territorial causa aos jurisdicionados e advogados grande dificuldade de acesso ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estar próximo do cidadão, prestando-lhe serviços e cumprindo seu mister constitucional;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa atribuída ao Poder Judiciário pela Constituição Federal (art. 99);
CONSIDERANDO, finalmente, a reivindicação dos advogados, consubstanciada em vários ofícios recebidos pela Presidência do Tribunal,
RESOLVEM
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o sistema de protocolo integrado, que funcionará a partir de 1º de fevereiro de 1999, na forma estabelecida na Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC).
Art. 2º. Com o funcionamento do protocolo integrado, o art. 1º do Cap. UNI da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, funcionarão os sistemas de protocolo unificado e de protocolo integrado.
§ 1º. Pelo sistema de protocolo unificado, que funcionará nas localidades com mais de uma Junta, as petições e quaisquer outros expedientes, que devam ou não ser anexados a processos, serão protocolados no Serviço de Distribuição dos Feitos do respectivo Fórum.
§ 2º. Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer outros expedientes, incluindo as razões de recurso contra decisão de primeira instância, endereçados aos órgãos de 1º ou de 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos Serviços de Distribuição dos Feitos ou nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região.”
Art. 3º. Ficam acrescidos ao Cap. UNI os seguintes dispositivos:
“Art. 4º. Excetuam-se do sistema de protocolo integrado previsto no § 2º do art. 1º deste capítulo, os seguintes expedientes:
I - a petição inicial, que deverá ser protocolada na Junta para qual é dirigida ou no Distribuidor competente, conforme o caso;
II - a correição parcial que, de acordo com o disciplinado no Regimento Interno desta Corte, não poderá, em hipótese alguma, ser protocolada na primeira instância;
III - a petição que contenha requerimento de providências ou verse sobre representação contra juiz ou servidor, dirigida à Corregedoria Regional ou à Presidência do Tribunal;
IV - a petição que forneça novo endereço de testemunha;
V - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;
VI - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;
VII - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;
VIII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora.
Art. 5º. O órgão recebedor fará os necessários registros do protocolo realizado e providenciará, de imediato, a remessa do expediente ao órgão destinatário de outra localidade, utilizando-se do primeiro malote subseqüente.
Parágrafo único. Novo protocolo será feito na localidade de destino, mediante chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à primeira, de forma que ambas permaneçam integralmente legíveis.
Art. 6º. O recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho deverá ser, obrigatoriamente, protocolado na sede do TRT, cuja chancela será a única considerada para aferição de tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo feito erroneamente na primeira instância.
Parágrafo único. O servidor atentará para o disposto no art. 2º do Cap. ATEN e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar o recurso a que se refere o “caput”, lavrará certidão do ocorrido, que acompanhará o expediente.
Art. 7º. A tempestividade da manifestação será aferida em função da data assinalada pelo órgão que primeiro a chancelar.
Parágrafo único. Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Junta deverá aguardar, quando for o caso, o prazo de 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.”
Art. 4º. Este provimento entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1999.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Campinas, 27 de novembro de 1998.
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Oswaldo Preuss
Presidente do Tribunal Vice-Presidente do Tribunal
Carlos Alberto Moreira Xavier Irene Araium Luz
Corregedor Regional Vice-Corregedora Regional









