CAPÍTULO UNI
DO PROTOCOLO UNIFICADO
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 005/2003)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 007/2002)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 004/2002)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 003/2002)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 007/2000)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2000
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 007/1999)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
(Renomeado para CAPÍTULO PROT pelo Provimento GP-CR nº 005/2006)
(Extinto pelo Provimento GP-CR n° 005/2008)
Art. 1º. Nas localidades com mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento funcionará o sistema de protocolo unificado, de forma que todas as petições e quaisquer outros expedientes, que devam ou não ser anexados a processos, serão protocolados perante o Serviço de Distribuição dos Feitos do respectivo Fórum.
Art. 1º. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, funcionarão os sistemas de protocolo unificado e de protocolo integrado. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
§ 1º. Pelo sistema de protocolo unificado, que funcionará nas localidades com mais de uma Junta, as petições e quaisquer outros expedientes, que devam ou não ser anexados a processos, serão protocolados no Serviço de Distribuição dos Feitos do respectivo Fórum. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
§ 2º. Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer outros expedientes, incluindo as razões de recurso contra decisão de primeira instância, endereçados aos órgãos de 1º ou de 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos Serviços de Distribuição dos Feitos ou nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Região. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
§ 2º. Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer outros expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos ou nas Varas do Trabalho da Região. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 007/2000)
§ 2º. Pelo sistema de protocolo integrado, as petições e quaisquer outros expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos órgãos de 1º ou 2º grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolados, indistintamente, no Protocolo da Secretaria Judiciária, localizado na sede do Tribunal em Campinas, nos protocolos adicionais, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas do Trabalho da Região ou nas agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, utilizando-se o Sistema de Protocolo Postal - SPP, na forma do Provimento GP-CR-12/2002, publicado em 06/03/2003 e republicado em 17/03/2003, cujos artigos são reproduzidos a seguir: (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 005/2003)
"Art. 1º Denomina-se Serviço de Protocolo Postal - SPP - a modalidade do Sistema de Protocolo Integrado que consiste no recebimento e remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado de São Paulo, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatária a Justiça do Trabalho da 15ª Região, de 1ª e 2ª Instâncias.
Parágrafo único. Excetuam-se do Sistema de Protocolo Integrado, na modalidade Serviço de Protocolo Postal - SPP, os seguintes expedientes:
I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;
II - a reclamação correicional;
III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;
IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;
V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;
VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita;
VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;
VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;
IX - os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º Os recursos e/ou petições a serem encaminhados por meio do Serviço de Protocolo Postal - SPP serão apresentados em duas vias e recebidos por qualquer agência dos Correios - ECT deste Estado, às expensas exclusivas do remetente ou parte interessada.
§ 1º Os originais dos expedientes referidos no "caput" deverão ser acondicionados em caixas padronizadas da ECT ou envelopes personalizados do Sistema de Protocolo Integrado - Justiça do Trabalho - Serviço de Protocolo Postal - SPP, os quais serão encaminhados pela ECT, via SEDEX, com ou sem Aviso de Recebimento - AR, ao respectivo destino.
§ 2º Os envelopes e as etiquetas para as caixas, referidos no parágrafo anterior, serão adquiridos nas próprias agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT - do Estado de São Paulo e deverão ser preenchidos pela parte interessada com os dados necessários à identificação do expediente, sendo imprescindível a indicação do destinatário, remetente, respectivos endereço e CEP.
§ 3º Deverão ser apostos na primeira lauda da via original da petição e/ou recurso apresentado, preferencialmente na metade superior direita da folha, o recibo eletrônico de postagem de correspondência via SEDEX e o carimbo contendo data, horário de recebimento e identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.
§ 4º Havendo necessidade, o recibo e carimbo referidos no parágrafo 2º poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração da lauda.
§ 5º A fiel observância das normas concernentes à postagem, previstas nos parágrafos anteriores, é imprescindível para que a data da postagem tenha, em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a mesma validade que o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista, para fins de contagem de prazo judicial.
Art. 3º Através do Sistema de Protocolo Integrado ¿ Serviço de Protocolo Postal ¿ SPP somente poderá ser enviada uma petição ou um recurso e seus documentos, em cada caixa personalizada ou envelope do serviço de SEDEX, visto que será expedido apenas um recibo eletrônico de postagem.
Art. 4º Na cópia da petição ou do recurso apresentado nos Correios, deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, o número do recibo eletrônico de postagem via SEDEX, o horário e a data do recebimento e a identificação da agência recebedora e do funcionário atendente, constando o seu nome e número de matrícula.
Art. 5º Para a utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de São Paulo.
Art. 6º Este Regional fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Serviço de Protocolo Postal - SPP, bem como do extravio de petição e/ou recurso antes do seu recebimento por esta Justiça do Trabalho, tanto em primeira como em segunda instância, sendo a utilização do sistema de risco e conta da parte interessada.
Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazos judiciais, deverá ser observada a data e o horário de postagem.
Art. 7º A utilização do Serviço de Protocolo Postal - SPP fica automaticamente suspensa em caso de greve dos Correios.
Art. 8º As petições e/ou recursos protocolados através do Serviço de Protocolo Postal - SPP deverão conter de forma destacada:
a) para os feitos que tramitam em 1ª Instância: a Vara para qual foi distribuído, o número do processo e o nome das partes;
b) para os que já tramitam em 2ª Instância: o número do processo no Tribunal, seguindo o padrão da numeração única, a sua natureza e o nome das partes.
Parágrafo único. A não observância de tais requisitos impossibilita o recebimento pelo setores de protocolo, tanto do Tribunal, como das Varas do Trabalho, assim como o endereçamento incorreto, no envelope ou caixa, poderá ocasionar o arquivamento do recurso e/ou petição.
Art. 9º É de exclusiva responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação de recursos e/ou petições em desconformidade com o disposto neste Provimento e na Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de março de 2003 e corresponde ao conteúdo do que recebeu o número 12, que por um lapso não foi publicado, tendo-se como válidos os atos praticados naquele e em conformidade com o quanto neste estabelecido."
Art. 3º. Na última remessa de que trata o artigo anterior, referente a cada mês, o Serviço de Distribuição dos Feitos informará o número de Recursos Ordinários, Agravos de Instrumentos, Agravos de Petição e Embargos à Execução protocolados e encaminhados à Junta, para efeito de elaboração do Boletim Estatístico.
§3º. Tratando-se de petições e quaisquer outros expedientes referentes a processos de rito sumaríssimo, as partes deverão atentar para os Artigos 7º, §§ 1º e 2º, e Artigo 8º, parágrafo único, deste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 002/2000) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 007/2000)
§ 3º. As petições e os expedientes recebidos deverão receber chancela mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão ser apostos, preferencialmente, na metade superior direita da folha. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 003/2002)
§ 3º. As petições e os expedientes recebidos, inclusive os provenientes do Serviço de Protocolo Postal-SPP, observado, quanto a estes, o parágrafo seguinte, deverão receber chancela mecânica ou, na impossibilidade desta, carimbo, que deverão ser apostos, obrigatoriamente, na 1ª via, preferencialmente, na metade superior direita da folha e, facultativamente, também em uma 2ª via, que deverá ser identificada pelo peticionário com o termo ¿cópia'. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)
§4º. Havendo necessidade, a chancela mecânica ou o carimbo poderão ser apostos na metade superior esquerda da folha, com as cautelas necessárias a evitar que fiquem ocultos após a juntada ou ilegíveis após a perfuração. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 003/2002)
Art. 2º. Até o dia útil seguinte, o Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhará todo o expediente protocolado a cada uma das Juntas da localidade, acompanhado de uma via da listagem emitida pelo sistema de acompanhamento de processos, que ficará na Secretaria da Junta, para controle.
Parágrafo único. Outra via da listagem servirá de recibo e será arquivada no próprio Serviço de Distribuição dos Feitos.
Art. 3º. Na última remessa de que trata o artigo anterior, referente a cada mês, o Serviço de Distribuição dos Feitos informará o número de Recursos Ordinários, Agravos de Instrumentos, Agravos de Petição e Embargos à Execução protocolados e encaminhados à Junta, para efeito de elaboração do Boletim Estatístico. (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 007/2000)
Art. 4º. Excetuam-se do sistema de protocolo integrado previsto no § 2º do art. 1º deste capítulo, os seguintes expedientes: (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 002/1999)
I - a petição inicial, que deverá ser protocolada na Junta para qual é dirigida ou no Distribuidor competente, conforme o caso; (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª instância, que deverão ser protocolados na Vara para qual são dirigidos ou no Distribuidor competente; a petição inicial, seus aditamentos e emendas referentes a ações de competência originária do Tribunal, que deverão ser protocolados no Distribuidor de 2ª instância; (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)
II - a correição parcial que, de acordo com o disciplinado no Regimento Interno desta Corte, não poderá, em hipótese alguma, ser protocolada na primeira instância; (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
III - a petição que contenha requerimento de providências ou verse sobre representação contra juiz ou servidor, dirigida à Corregedoria Regional ou à Presidência do Tribunal; (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
IV - a petição que forneça novo endereço de testemunha; (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
V - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência; (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
VI - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico; (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
VII - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretenda seja feita; (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
VIII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
IX - Os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;
X - as petições ou quaisquer outros expedientes referentes a processo em tramitação de rito sumaríssimo. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 007/2000) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 004/2002)
X - os Recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, que deverão ser, obrigatoriamente, protocolados na sede do TRT, cuja chancela será a única considerada para aferição de tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo feito erroneamente na 1ª instância. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)
Parágrafo único. O servidor atentará para o disposto no art. 2º do Cap. ATEN desta Consolidação e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar o recurso a que se refere o item X deste artigo, lavrará certidão do ocorrido, que acompanhará o expediente. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)
Art. 5º. O órgão recebedor fará os necessários registros do protocolo realizado e providenciará, de imediato, a remessa do expediente ao órgão destinatário de outra localidade, utilizando-se do primeiro malote subseqüente. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
Parágrafo único. Novo protocolo será feito na localidade de destino, mediante chancela mecânica que jamais poderá ser sobreposta à primeira, de forma que ambas permaneçam integralmente legíveis. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998)
Art. 6º. O recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho deverá ser, obrigatoriamente, protocolado na sede do TRT, cuja chancela será a única considerada para aferição de tempestividade, arcando a parte com o ônus de eventual protocolo feito erroneamente na primeira instância. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)
Parágrafo único. O servidor atentará para o disposto no art. 2º do Cap. ATEN e, havendo insistência por parte do interessado em protocolar o recurso a que se refere o “caput”, lavrará certidão do ocorrido, que acompanhará o expediente. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998) (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)
Art. 6º. A tempestividade da manifestação será aferida em função da data assinalada pelo órgão que primeiro a chancelar. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998) (Renumerado pelo Provimento GP-CR nº 005/2023)
Parágrafo único. Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Junta deverá aguardar, quando for o caso, o prazo de 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 017/1998) (Transformado no §2º pelo Provimento GP-CR nº 007/1999)
§1º. É risco da parte o protocolo no sistema integrado de petições que requeiram apreciação urgente, ou nos casos em que seja perdido o seu objeto em razão de recebimento no órgão de destino após realizado o ato sobre o qual versava a manifestação, considerando-se a impossibilidade de sua imediata entrega ao juízo ou ao Tribunal. (Incluído pelo Provimento GP-CR nº 007/1999)
§2º. Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Junta deverá aguardar, quando for o caso, o prazo de 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo. (Transformado do parágrafo único pelo Provimento GP-CR nº 007/1999)
§ 2º. Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo, exceto quando tratar-se de processo de rito sumaríssimo. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 002/2000)
§ 2º. Em razão do sistema de protocolo integrado, a Secretaria da Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 007/2002)
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