Resolução Administrativa Nº 001/2021

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2021

8 de fevereiro de 2021.

Altera a redação do Capítulo COORD da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM).

Altera a Resolução Administrativa Nº 015/2018

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO o disciplinado pela Resolução CSJT nº 174/2016 e pelo Ato HYPERLINK "http://csjt.gp.sg/"CSJT.GP.SG nº 141/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das disposições do Capítulo COORD da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM - Resolução Administrativa nº 15/2018), que trata da designação de juízes para atuação na coordenadoria das Divisões de Execução (DivEx) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução Administrativa nº 15/2018, de 5 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO o alinhamento em reunião havida com a Presidência do Tribunal, a Corregedoria Regional e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC);

CONSIDERANDO, por fim, as informações e encaminhamentos no processo administrativo eletrônico (PROAD) nº 11049/2018, que originou a referida consolidação de normas;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o Capítulo COORD da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM - Resolução Administrativa nº 15/2018, de 5 de setembro de 2018), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO COORD – DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES COORDENADORES DAS DIVISÕES DE EXECUÇÃO E CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS

 

Art. 1º As Divisões de Execução (DivEx) e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC), de primeiro e segundo graus, contarão com juiz coordenador, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os juízes de primeiro grau, titulares ou substitutos.

 

Art. 2º As Divisões de Execução (DivEx) e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) serão criados, alterados ou excluídos com base na conveniência e na oportunidade administrativas e considerando as estatísticas de movimentação processual e o volume de demandas judiciais de cada jurisdição.

§ 1º A criação, alteração, exclusão e a delimitação da jurisdição de cada uma das Divisões de Execução (DivEx) serão definidas por ato conjunto da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional.

§ 2º A criação, alteração, exclusão e a delimitação da jurisdição de cada um dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) serão definidas por ato da Presidência do Tribunal, ouvidos a Corregedoria Regional e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC).

 

Art. 3º O juiz coordenador será designado para atuar na Divisão de Execução (DivEx) ou nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) de 1º e 2º graus e, em todos os casos, acumulará a coordenação com a jurisdição regular.

§ 1º Na hipótese de criação de CEJUSC e/ou DivEx na mesma área territorial de unidades já existentes, o juiz coordenador poderá optar em qual das unidades passará a atuar, independentemente de concurso.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o juiz coordenador não efetue sua opção no prazo estabelecido pela Administração, passará a atuar em qualquer das unidades, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 3º Na hipótese de exclusão de CEJUSC e/ou DivEx, a jurisdição será absorvida por outra(s) unidade(s), a critério da Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, e, no que se refere aos CEJUSCs, também o NUPEMEC.

§ 4º Caso atuem juízes coordenadores em CEJUSCs ou DivEx situadas dentro da mesma circunscrição e excluídas concomitantemente, restando outras unidades na circunscrição, serão observadas as seguintes regras:

I – O novo coordenador da(s) unidade(s) que absorveu(ram) a jurisdição das demais será escolhido entre os coordenadores que já atuavam, observado o disposto no artigo 5º deste Capítulo e a antiguidade na carreira da magistratura neste Tribunal, como critério de desempate.

II – Escolhido o novo coordenador, os demais magistrados concorrentes retornarão à sua anterior condição de atuação na circunscrição (“juiz substituto móvel” ou “juiz substituto fixado”) ou à titularidade de vara do trabalho;

III – Enquanto não for escolhido o novo coordenador, provisoriamente, a coordenação caberá ao juiz coordenador da(s) unidade(s) que absorveu(ram) a área territorial.

 

Art. 4º A designação dar-se-á após processo de seleção dos interessados, que deverão observar os seguintes requisitos, além de outros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):

I – não responder a processo administrativo disciplinar;

II – não reter processos em seu poder além do prazo legal sem justificativa;

III – não haver acúmulo injustificado de processos na Vara do Trabalho ou no gabinete sob jurisdição do magistrado;

IV – prestar compromisso de, durante o exercício do encargo, não requerer afastamento para aperfeiçoamento profissional.

§ 1º A designação estará condicionada, ainda, à ausência de risco de comprometimento da prestação jurisdicional, mediante avaliação devidamente justificada acerca da conveniência administrativa da nomeação por parte da Presidência do Tribunal, após consulta à Corregedoria Regional.

§ 2º A designação será efetuada para o exercício do encargo pelo prazo de 2 (dois) anos, os quais, mediante inscrição em novo processo de seleção, poderão ser prorrogados por mais 02 (dois) anos.

§ 3º Os magistrados poderão exercer o encargo de juiz coordenador pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, sendo considerada na contagem total a coordenação exercida em CEJUSC e em DivEx.

§ 4º Na ausência de juiz interessado em atuar em alguma das unidades, a Presidência poderá designar, pelo período de 01 (um) ano, juiz titular ou juiz substituto fixo que atue na jurisdição da DivEx ou do CEJUSC, e, na ausência destes, juiz substituto móvel, não se aplicando, neste último, as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 13 do Capítulo ROD desta Consolidação.

 

Art. 5º Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios para a seleção dos juízes coordenadores de CEJUSC:

I – capacitação para as questões conciliatórias, na forma da Resolução CSJT nº 174/2016 ;

II – atuação em audiências conciliatórias, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução;

III – envolvimento com as semanas nacionais de conciliação e de execução;

IV – produtividade no que se refere à solução consensual de demandas, a ser considerada dentro das características da região de atuação do magistrado.

 

Art. 6º Para a inscrição dos interessados no processo seletivo será concedido o prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis, a critério da Presidência do Tribunal, até o máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º Poderão se inscrever no processo seletivo:

I – para o CEJUSC de 2º grau: os juízes titulares de vara do trabalho deste Regional;

II – para os CEJUSCs de 1º grau: os juízes titulares e juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição do respectivo CEJUSC, assim como os juízes substitutos móveis que atuam na circunscrição da unidade.

III – para as Divisões de Execução: os juízes titulares e juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição da respectiva DivEx, assim como os juízes substitutos móveis que atuam na circunscrição da unidade.

§ 2º Terão preferência na seleção para coordenador os juízes titulares e os juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição do respectivo CEJUSC de 1º grau e DivEx.

 

Art. 7º A designação de magistrado para cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores dos CEJUSCs e das DivEx observará as disposições deste artigo.

§ 1º Os magistrados interessados em atuar na cobertura dos afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs e das DivEx deverão atender aos critérios de seleção de coordenadores estabelecidos pelos artigos 4º e 5º deste Capítulo.

§ 2º A designação de magistrados para atuar na cobertura dos afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs e das DivEx será precedida de consulta aos interessados e observará a lista de antiguidade geral de magistrados deste Tribunal.

§ 3º Os afastamentos do coordenador do CEJUSC de 2º Grau poderão ser cobertos, a critério da Presidência, por juiz titular de vara do trabalho, indicado preferencialmente dentre aqueles que pertençam à lista de convocados para o Tribunal e que estejam em substituição ou auxílio, ou dentre os que exerçam a coordenadoria de CEJUSC de 1º Grau, o qual atuará cumulativamente, sem prejuízo da jurisdição regular.

§ 4º A cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores dos CEJUSCs de 1º Grau será realizada em regime de cumulação com a unidade de origem, por magistrados designados dentre os que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, verificada a inexistência de interesse de magistrados que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em cobrir os afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs, a consulta será estendida aos demais juízes que funcionam de forma permanente no restante da jurisdição da respectiva unidade, para atuação em regime  de cumulação com a unidade de origem.

§ 6º A cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores das DivEx será realizada apenas mediante prévia proposta formal e fundamentada de cada coordenador e, caso a solicitação seja acolhida pela Presidência do Tribunal, serão designados magistrados, dentre os que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em regime de cumulação com a unidade de origem.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, verificada a inexistência de interesse de magistrados que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em cobrir os afastamentos dos coordenadores das DivEx, a consulta será estendida aos demais juízes que funcionam de forma permanente no restante da jurisdição da respectiva unidade, para atuação em regime  de cumulação com a unidade de origem.

§ 8º Considera-se magistrado que atua de forma permanente, para os fins deste artigo, o juiz  titular de vara do trabalho, o juiz substituto fixado e o juiz substituto móvel que atua vinculado, em razão de escolha no rodízio de designações, à titularidade de vara do trabalho ou à fixação nela implantada.

§ 9º Após os procedimentos de consulta dispostos nos §§ 4º a 7º deste artigo, não havendo juízes interessados em atuar na cobertura dos afastamentos do coordenador do CEJUSC e/ou da DivEx, as unidades poderão, a critério da Presidência, ser assumidas, em regime de cumulação com a unidade de origem e designação em andamento, por outro coordenador, preferencialmente de jurisdição vizinha.

§ 10 Na cobertura do afastamento do coordenador de CEJUSC e/ou Divisão de Execução, a atividade desses juizados será restrita à adoção de medidas de urgência, à realização de atos processuais inadiáveis, à realização de hastas públicas e/ou à tramitação de processos das unidades.

§ 11 Durante os períodos de férias dos coordenadores dos CEJUSCs, os mediadores lotados na respectiva unidade poderão ser deslocados para atividade conciliatória a ser realizada nas Varas do Trabalho da jurisdição do CEJUSC, quando assim convencionado entre os magistrados responsáveis.

§ 12 É vedada a fruição de férias em períodos coincidentes com as semanas nacionais ou regionais da Execução e de Conciliação.

§ 13 Se a definição das datas das semanas nacionais ou regionais da Execução e de Conciliação ocorrer em data posterior à concessão das férias e houver coincidência dos eventos, os juízes coordenadores deverão requerer a alteração do período das férias ou, na impossibilidade desta alteração, solicitar a interrupção especificamente do período das férias coincidente com as semanas nacionais ou regionais da Execução e de Conciliação.

 

Art. 8º Cessará a designação para a coordenadoria de CEJUSC ou DivEx, antes da expiração do prazo regular, nas seguintes situações:

I - por decisão da Presidência, após análise das razões apresentadas:

a)  a pedido do próprio juiz coordenador;

b)  por proposta de iniciativa da Corregedoria Regional;

c)  por proposta de iniciativa do NUPEMEC, no que se refere aos CEJUSCs.

II – automaticamente, nas seguintes situações:

a)  por remoção do juiz coordenador, quando juiz substituto, para outra circunscrição;

b)  por promoção do juiz coordenador, quando juiz substituto, para uma vara do trabalho não pertencente à jurisdição da DivEx ou do CEJUSC a que estiver vinculado;

c) por remoção do juiz coordenador, quando juiz titular, para uma vara do trabalho não pertencente à jurisdição da DivEx ou do CEJUSC a que estiver vinculado;

III – por decisão justificada da Presidência, na hipótese de afastamento do juiz coordenador, por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, exceto quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença para tratamento de pessoa da família, licença maternidade, licença adotante e outras licenças correlatas.

IV – por exclusão ou alteração de requisito necessário para participar do processo seletivo para coordenador, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Capítulo.

 

Art. 9º O funcionamento dos CEJUSCs e das Divisões de Execução deverá pautar-se pela cooperação mútua.

 

Art. 10 As audiências de conciliação deverão ser realizadas prioritariamente na cidade sede do CEJUSC, inclusive quando se tratar do CEJUSC de 2º Grau.

§ 1º Havendo necessidade de realização de audiências fora da cidade sede da unidade, deverá ser priorizada a realização de sessões telepresenciais.

§ 2º Havendo imprescindível necessidade de locomoção para outra localidade da jurisdição, que, nos termos dos normativos pertinentes vigentes, gere direito ao pagamento de diárias e de ressarcimento de despesas com o deslocamento interurbano, os servidores e coordenadores de CEJUSC deverão apresentar, com no mínimo cinco dias de antecedência, pedido fundamentado, acompanhado de relatório da(s) pauta(s) em que conste número de audiências que justifique o deslocamento.

§ 3º Não haverá pagamento de diárias e ressarcimentos de despesas com o deslocamento interurbano sem prévia autorização aos servidores e/ou coordenadores de CEJUSC que não cumprirem o disposto no § 1° deste artigo.

§ 4º Em caso excepcional, a Presidência do Tribunal, mediante pedido fundamentado e após análise das razões apresentadas, poderá autorizar o pagamento de diárias e de ressarcimentos de despesas com o deslocamento interurbano realizado fora das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.“

 

Art. 2º  Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11 de março de 2021, revogando-se as disposições em sentido contrário, em especial a redação anterior do Capítulo COORD da CNDM.

Parágrafo único. A Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM), deverá ser republicada em sua integralidade, com as alterações da presente norma.

 

Art. 3º Após a publicação deste normativo, os juízes que estiverem atuando cumulativamente na coordenação de CEJUSC e DivEx, em regime de exclusividade, com mandato não vencido, deverão optar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pela atuação no CEJUSC ou na DivEx, cada qual em regime de cumulatividade com a jurisdição regular, ou pela não continuidade do mandato.

Parágrafo único. Na hipótese de o atual coordenador de CEJUSC e DivEx, em regime de exclusividade, com mandato não vencido, optar pela não continuidade do mandato a partir de 11 de março de 2021 ou não observar o caput deste artigo, as respectivas vagas de coordenação serão ofertadas a outros magistrados, em consonância com o disposto na nova redação do Capítulo COORD da CNDM.

 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal