CNDM

A Resolução Administrativa Nº 015/2018 institui a Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM).

Divulgada no DEJT de 12/09/2018, Caderno Administrativo às págs. 02 a 10.
Republicada em 18/12/2018 - Caderno Administrativo às págs. 04 a 12.

Republicada no DEJT de 02/09/2019, Caderno Administrativo às págs. 03 a 04, conforme determina o art. 19 da Resolução Administrativa nº 14/2019.

Republicada no DEJT de 23/02/2021, Caderno Administrativo às págs. 01 a 10, com as alterações promovidas pela Resolução Administrativa nº 001/2021, de 08 de fevereiro de 2021.

CAPÍTULO DISP - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM) define, no âmbito deste Regional, as diretrizes e os procedimentos administrativos, entre outras, sobre as seguintes matérias:

I – divisão, em circunscrições, da área territorial deste Regional;

II – distribuição das vagas de juízes do trabalho substitutos entre as circunscrições;

III – regras gerais dos concursos de movimentação dos magistrados de primeira instância;

IV – movimentação dos juízes do trabalho substitutos entre as circunscrições;

V – definição da condição de atuação dos juízes do trabalho substitutos na circunscrição;

VI – unidades jurisdicionais contempladas com fixação e as regras de cobertura dos afastamentos dos juízes que atuam nessas unidades;

VII – coordenação das divisões de execução e centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas (CEJUSC);

VIII – rodízio periódico de designações dos juízes substitutos móveis;

IX – procedimentos relativos às férias dos magistrados de primeira instância.

 

Art. 2º As matérias referenciadas no artigo anterior deverão ser tratadas exclusivamente no âmbito desta Consolidação.

 

Art. 3º Todas as comunicações referenciadas nesta Consolidação deverão ocorrer exclusivamente por meio do correio eletrônico corporativo do magistrado, inclusive as comunicações correlatas aos sistemas eletrônicos, enquanto as respectivas funcionalidades não forem desenvolvidas e disponibilizadas.

 

Art. 4º Todos os prazos indicados nesta Consolidação serão contados em dias corridos.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, assim como eventuais controvérsias na interpretação dos dispositivos desta Consolidação. (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

CAPÍTULO CIRC - DAS CIRCUNSCRIÇÕES E DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS PARA ATUAÇÃO DOS JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS ENTRE AS CIRCUNSCRIÇÕES

Art. 1º A área territorial da 15ª Região da Justiça do Trabalho, para efeito de designação de juízes do trabalho substitutos, fica dividida nas seguintes circunscrições:

I – ARAÇATUBA, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Andradina, Araçatuba, Birigui, Lins e Penápolis.

II – BAURU, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Avaré, Bauru, Botucatu, Garça, Itápolis, Jaú, Lençóis Paulista, Marília, Ourinhos, Pederneiras e Santa Cruz do Rio Pardo.

III – CAMPINAS, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Americana, Amparo, Araras, Atibaia, Bragança Paulista, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Itu, Jundiaí, Leme, Limeira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Paulínia, Piracicaba, Rio Claro, Salto, Santa Bárbara D’Oeste, São João da Boa Vista e Sumaré.

IV – RIBEIRÃO PRETO, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Araraquara, Batatais, Bebedouro, Cajuru, Cravinhos, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Matão, Mococa, Orlândia, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Preto, São Carlos, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, Sertãozinho e Taquaritinga.

V – PRESIDENTE PRUDENTE, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Adamantina, Assis, Dracena, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Teodoro Sampaio e Tupã.

VI – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Barretos, Catanduva, Fernandópolis, Jales, José Bonifácio, Olímpia, São José do Rio Preto, Tanabi, Votuporanga.

VII – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Aparecida, Caçapava, Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, Lorena, Pindamonhangaba, São José dos Campos, São Sebastião, Taubaté e Ubatuba.

VIII – SOROCABA, com sede na respectiva cidade, compreendendo a jurisdição das varas do trabalho com sede em Capão Bonito, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Piedade, Registro, São Roque, Sorocaba, Tatuí e Tietê.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a criação ou a extinção de vara do trabalho, a Presidência do Tribunal providenciará os estudos necessários à adequação das áreas das circunscrições.

 

Art. 2º As vagas para atuação dos juízes do trabalho substitutos serão distribuídas entre as circunscrições, de maneira a permitir a otimização da prestação jurisdicional e a melhoria das condições de trabalho dos magistrados.

§ 1º A adequada distribuição das vagas entre as circunscrições é atribuição da Presidência do Tribunal, que fixará a quantidade de vagas em cada circunscrição por meio de Portaria, em consonância com o movimento processual e com as necessidades estruturais e conjunturais de cada circunscrição.

§ 2º Constatada a necessidade de readequação da quantidade de vagas nas circunscrições, as modificações deverão ser efetuadas quando houver vaga não preenchida.

CAPÍTULO CONC - DAS REGRAS GERAIS DOS CONCURSOS DE MOVIMENTAÇÃO DOS JUÍZES

Art. 1º Ocorrerá por meio de concursos:

I – o preenchimento das vagas para vinculação dos juízes do trabalho substitutos nas circunscrições;

II – no âmbito de cada circunscrição, o preenchimento das vagas para atuação na condição de juiz substituto móvel e de juiz substituto fixado;

III – a remoção dos juízes titulares para o preenchimento das titularidades vagas nas varas do trabalho.

 

Art. 2º Os concursos referidos no artigo anterior obedecerão às seguintes regras:

I – divulgação, por meio de publicação de edital, com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição;

II – procedimento eletrônico de inscrição e apuração automática dos resultados;

III – antiguidade no cargo de juiz do trabalho na 15ª Região como o único critério para preenchimento das vagas ofertadas;

IV – preenchimento das vagas originárias e decorrentes, conjuntamente no mesmo concurso, até que as vagas sejam preenchidas ou restem somente aquelas sem interessados.

 

Art. 3º A inserção no sistema eletrônico dos dados do edital, dos avisos gerais específicos, assim como a manutenção do manual dos procedimentos ficarão sob a responsabilidade da Assessoria de Apoio aos Magistrados.

Parágrafo único. O manual dos procedimentos, considerado parte integrante de cada edital de concurso, indicará a forma de utilização do sistema e todos os prazos envolvidos.

 

Art. 4º O preenchimento prévio do cadastro de preferências do sistema automatizado é requisito para a inscrição nos concursos, cabendo exclusivamente ao magistrado a manipulação do respectivo cadastro.

 

Art. 5º Os resultados dos concursos, parciais ou definitivos, serão apurados aproximadamente à 0h00 (zero hora), observando, entre cada apuração, o interregno de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O prazo de apuração dos resultados será suspenso em dias não úteis.

 

Art. 6º É responsabilidade do magistrado inscrito no concurso o acompanhamento diário dos resultados apurados pelo sistema a fim de que possa exercer expressamente, até a apuração do resultado subsequente, o direito de desistência.

§ 1º A desistência do magistrado poderá englobar, além da vaga para a qual foi contemplado na apuração em curso, as demais vagas que venham a ser disponibilizadas nas apurações posteriores.

§ 2º A desistência não atingirá a vaga para a qual tenha sido contemplado em apuração anterior.

 

Art. 7º A Presidência do Tribunal, em consonância com o resultado do concurso, expedirá os respectivos atos ou portarias para a formalização do preenchimento das vagas, definindo data única para as remoções ou designações.

 

Art. 8º A ordem a ser observada para o oferecimento de vagas para a promoção de juízes substitutos seguirá a ordem da disponibilização da vara do trabalho pelo sistema eletrônico de apuração do concurso de remoção automatizada dos juízes titulares, ao identificar a inexistência de interessados.

Parágrafo único. Na hipótese de duas ou mais varas do trabalho serem disponibilizadas ao mesmo tempo, considerar-se-á vaga em primeiro lugar aquela que o juiz removido seja mais antigo.

CAPÍTULO MOV - DA MOVIMENTAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS ENTRE CIRCUNSCRIÇÕES

Art. 1º O juiz do trabalho substituto deverá vincular-se a uma das circunscrições, por intermédio de concurso, que ofertará, a critério da Presidência do Tribunal, vagas existentes, dependendo do quadro efetivo de juízes substitutos e das necessidades de cada circunscrição.

§ 1º Haverá concurso, preferencialmente, em até 90 (noventa) dias após o ingresso de juiz substituto no quadro do Tribunal, a fim de que o juiz substituto se vincule a uma das circunscrições.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz substituto sem vinculação a circunscrição estará automaticamente inscrito no primeiro concurso que vier a ser realizado, devendo indicar oportunamente a ordem de preferência de todas as circunscrições existentes.

§ 3º Caso o juiz substituto sem vinculação a circunscrição não indique a ordem de preferência das circunscrições, será vinculado a qualquer circunscrição com vaga remanescente, a critério da Presidência do Tribunal.

 

Art. 2º Enquanto o juiz substituto não se vincular a uma circunscrição, atuará, a critério da Presidência do Tribunal, em quaisquer das circunscrições, segundo a necessidade de serviço, sendo incluído ao final da lista de escolha no rodízio periódico de designações.

 

Art. 3º Todos os juízes do trabalho substitutos, independentemente de vinculação a circunscrição, poderão se inscrever para as vagas ofertadas nas demais circunscrições, devendo indicar a ordem de preferência das circunscrições.

CAPÍTULO ATUA - DA CONDIÇÃO DE ATUAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO

Art. 1º O juiz do trabalho substituto atuará, no âmbito de cada circunscrição, na condição de juiz substituto fixado ou de juiz substituto móvel.

§ 1.º A definição da condição de atuação ocorrerá por intermédio de concurso, que ofertará, a critério da Presidência do Tribunal, vagas existentes, conforme a situação do quadro efetivo de juízes substitutos, as necessidades de cada circunscrição e a prioridade para o preenchimento das vagas existentes para atuação na condição de juiz substituto fixado.

§ 2.º A alteração na condição de atuação do magistrado, de "juiz substituto fixado" para "juiz substituto móvel" e vice-versa, dependerá, além do interesse da Administração, de concurso que oferte a vaga existente na respectiva circunscrição.

 

Art. 2º Enquanto não for definida a condição de atuação no âmbito de sua circunscrição, o juiz substituto permanecerá "à disposição do Tribunal" e, enquanto perdurar tal situação, será incluído e atuará no rodízio periódico de designações da circunscrição.

 § 1.º Permanece "à disposição do Tribunal", até que seja realizado o concurso para definição da condição de atuação na circunscrição, o juiz substituto que:

I – se vincula a nova circunscrição;

II – deixa de atuar na condição de juiz substituto fixado nas hipóteses do art. 6º e do parágrafo único do art. 8º deste Capítulo;

III – deixa de atuar na condição de juiz substituto móvel nas hipóteses do art. 9º deste Capítulo.

§ 2º O juiz substituto "à disposição do Tribunal" e vinculado a uma circunscrição estará automaticamente inscrito no primeiro concurso que vier a ser realizado para definição da condição de atuação, devendo indicar oportunamente a ordem de preferência de todas as vagas existentes na circunscrição.

§ 3º Caso o juiz substituto "à disposição do Tribunal" não indique a ordem de preferência de todas as vagas existentes na circunscrição, atuará em qualquer vaga remanescente, a critério da Presidência do Tribunal.

 

Art. 3º Todos os juízes do trabalho substitutos, independentemente da condição de atuação, poderão se inscrever, no âmbito de sua respectiva circunscrição, nos concursos de que trata este Capítulo.

 

Art. 4º A soma da quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto fixado e de juiz substituto móvel, em cada circunscrição, será equivalente ao número de vagas existentes para juiz do trabalho substituto na respectiva circunscrição.

§ 1º A quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto fixado será equivalente à quantidade das fixações existentes nas unidades da respectiva circunscrição.

§ 2º A quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto móvel será equivalente ao número de vagas remanescentes na respectiva circunscrição.

 

Art. 5º A Portaria da Presidência do Tribunal que fixa a quantidade de vagas de juízes substitutos em cada circunscrição indicará, no âmbito de cada circunscrição, a quantidade de vagas para atuação na condição de juiz substituto fixado e de juiz substituto móvel, devendo ser republicada sempre que houver alteração na distribuição das vagas.

 

Art. 6.º O juiz substituto pode deixar de atuar na condição de juiz substituto fixado, excepcionalmente e independentemente de concurso, nas seguintes hipóteses:

I – a unidade em que atua deixar de ser contemplada com fixação;

II - em situações extraordinárias que comprometam a prestação jurisdicional, por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as seguintes regras e procedimentos: (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

a) a proposta poderá ser apresentada pelo juiz substituto fixado, pelo juiz titular da unidade, pela Corregedoria Regional ou pela própria Presidência do Tribunal;  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

b) na hipótese de a proposta ser apresentada pelo juiz substituto fixado ou pelo juiz titular da unidade, a Presidência do Tribunal analisará as razões do pedido e caso repute que não se trata de situação extraordinária que comprometa a prestação jurisdicional e/ou constate que não existe na respectiva circunscrição outra vaga na condição de “juiz substituto fixado” ou “juiz substituto móvel” disponível para alocar o magistrado, em decisão fundamentada, indeferirá de pronto o pleito; (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

c) caso o proponente recorra da decisão da Presidência do Tribunal, a proposta será encaminhada para análise do Órgão Especial. (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 6º-A É permitida a permuta entre a condição de atuação de juízes do trabalho substitutos pertencentes a uma mesma circunscrição. (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

Parágrafo único. A permuta deverá ser precedida de edital de impugnação, que ofertará o prazo de 08 (oito) dias para manifestação de interesse dos demais juízes substitutos da circunscrição, observada a antiguidade na carreira da magistratura neste Tribunal. (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 7º Na hipótese de transformação de fixação compartilhada em fixações integrais, independentemente de concurso, o juiz substituto fixado poderá optar em qual unidade passará a atuar.

Parágrafo único. Caso o juiz substituto não efetue sua opção no prazo estabelecido, passará a atuar em qualquer das unidades, a critério da Presidência do Tribunal.

 

Art. 8º Na hipótese de transformações de fixações integrais em fixação compartilhada, independentemente de concurso, caso haja um juiz substituto fixado em apenas uma das fixações integrais, esse juiz substituto fixado passará a atuar na fixação compartilhada.

Parágrafo único. Caso atuem juízes substitutos fixados em ambas as fixações integrais, o juiz substituto fixado mais antigo poderá optar pela atuação na fixação compartilhada e, se não o fizer, o outro juiz substituto fixado passará a atuar na fixação compartilhada.

 

Art. 9º Na hipótese de criação de nova fixação integral ou compartilhada, caso não haja, na respectiva circunscrição, vaga não preenchida para atuação na condição de juiz substituto móvel, o juiz substituto móvel que figure na última posição de antiguidade permanecerá "à disposição do Tribunal" até que seja realizado o concurso para definição da condição de atuação na circunscrição.

CAPÍTULO FIXA - DAS UNIDADES CONTEMPLADAS COM FIXAÇÃO

Art. 1º A relação das unidades contempladas com fixação (designação de juiz substituto para atuação na condição de “juiz substituto fixado”), será formada levando em consideração: (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

I - a média do movimento processual, da fase de conhecimento, dos 03 (três) últimos anos civis; (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

II - o movimento processual, da fase de conhecimento, do ano civil imediatamente anterior ao ano corrente; (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

III -  a tendência da variação (acréscimo ou decréscimo) na movimentação processual da fase de conhecimento, verificada objetivamente, de ano a ano, nos últimos dois anos civis; (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

IV – a situação deficitária do quadro permanente de magistrados do Tribunal. (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 1º Serão utilizados os dados estatísticos oficiais fornecidos pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal.

§ 2º Poderão ser considerados, a critério da Presidência do Tribunal, outros aspectos relevantes à caracterização da necessidade, tais como o acervo e a taxa de congestionamento, da fase de conhecimento e da fase de execução.

§ 3º A Portaria da Presidência do Tribunal que fixa a quantidade de vagas de juízes substitutos nas circunscrições indicará, no âmbito de cada circunscrição, a relação de unidades contempladas com fixação, devendo ser republicada sempre que houver alteração na distribuição das vagas. (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 2º A unidade pode ser contemplada com fixação integral ou compartilhada.

§ 1º Considera-se fixação integral:

I – a atuação de juiz substituto fixado em vara trabalhista, independentemente de haver ou não posto avançado (PAJT) em sua jurisdição;

II – a atuação de juiz substituto fixado exclusivamente em posto avançado (PAJT).

§ 2º Considera-se fixação compartilhada a atuação de juiz substituto fixado em duas varas trabalhistas, independentemente de haver ou não posto avançado (PAJT) em sua jurisdição.

 

Art. 3º A Presidência do Tribunal realizará revisão anual das unidades contempladas com fixação, ocasião em que avaliará a conveniência da continuidade, ampliação, remanejamento ou exclusão da fixação nas unidades.

§ 1º Constatado declínio no movimento processual da unidade, a fixação será revista, podendo ser excluída ou remanejada para outra unidade que apresente maior movimento processual.

§ 2º A revisão anual ocorrerá preferencialmente no primeiro semestre de cada ano.

§ 3º Poderão ser realizadas revisões extraordinárias, a critério da Presidência do Tribunal, observados, para tanto, os critérios dispostos no artigo 1º deste Capítulo e a movimentação processual do ano em curso.  (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 4º A Corregedoria Regional poderá, a qualquer tempo, emitir parecer fundamentado sobre as fixações integrais ou compartilhadas em vara(s) do trabalho ou posto avançado, o qual será considerado pela Presidência do Tribunal na reavaliação anual e em revisões extraordinárias. (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 4º Atuam de forma permanente nas unidades contempladas com fixação integral ou compartilhada:

I – o juiz titular;

II – o juiz substituto fixado;

III – o juiz substituto móvel com designação superior a 60 (sessenta) dias, assim também considerada a designação “até posterior deliberação” (“apd”).

 

Art. 5º Os magistrados que atuam de forma permanente nas unidades contempladas com fixação integral ou compartilhada:

I – não poderão usufruir férias em período coincidente entre si;

II – deverão definir de comum acordo os períodos das férias e, caso não haja consenso, a Presidência do Tribunal estabelecerá os períodos das férias, observando, separadamente, para cada um dos períodos, as indicações dos magistrados e o critério da antiguidade na carreira;

III – poderão solicitar que as férias sejam usufruídas em períodos diversos daqueles estabelecidos como padrão pela Presidência do Tribunal, desde que a unidade não esteja incluída na hipótese do § 1º do artigo 7º deste Capítulo.

 

Art. 6º Nas licenças e demais afastamentos dos magistrados que atuam de forma permanente na unidade contemplada com fixação integral ou compartilhada, por período inferior ou igual a 60 (sessenta) dias, somente haverá a designação de outro magistrado para a unidade nas seguintes hipóteses:

I – convocação do juiz titular para substituir desembargador por interregno superior a 30 (trinta) dias;

II – o outro magistrado que atua de forma permanente na unidade esteja em férias, afastado ou em licença;

III – o afastamento ou a licença tenha previsão legal ou normativa e tenha sido previamente ajustado com a Presidência do Tribunal e haja viabilidade técnica para a designação.

 

Art. 7º Não haverá a designação de outro magistrado para cobrir os períodos de férias dos magistrados que atuam de forma permanente na unidade contemplada com fixação integral ou compartilhada, excetuadas as hipóteses tratadas neste artigo.

§ 1º Havendo viabilidade técnica, haverá designação para cobrir os períodos de férias dos magistrados que atuam de forma permanente em unidade de maior movimento processual contemplada com fixação integral.

§ 2º Não havendo viabilidade técnica, no âmbito da circunscrição, para cobrir todos os períodos de férias dos magistrados que atuam de forma permanente em unidades de maior movimento processual contempladas com fixação integral, as designações para as referidas unidades observarão a preferência para as unidades com maior movimento processual.

§ 3º A preferência das unidades será estabelecida com base no número de ações ajuizadas na fase de conhecimento, considerado o exercício imediatamente anterior ao ano corrente e, sucessivamente, em caso de empate, com base na média trienal do número de ações ajuizadas na fase de conhecimento, considerados os três exercícios imediatamente anteriores ao ano corrente.

§ 4º As unidades de maior movimento processual somente deverão designar as audiências referentes à cobertura dos períodos de férias dos magistrados após a confirmação pela Assessoria de Apoio aos Magistrados de que haverá efetivamente designação para tal fim.

 

Art. 8º Consideram-se unidades de maior movimento processual aquelas que apresentam  concomitantemente os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do Tribunal, que será expedida observando-se, pelo menos, os seguintes critérios: (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

I – quantidade mínima de ações ajuizadas na fase de conhecimento no ano civil imediatamente anterior ao ano corrente;  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

II – média trienal mínima das ações ajuizadas na fase de conhecimento, considerados os três anos civis imediatamente anteriores ao ano corrente. (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 1º A movimentação processual do posto avançado (PAJT) não será computada na movimentação processual de outra unidade a que esteja vinculado na hipótese de o posto avançado contar com fixação integral.

§ 2º A Presidência do Tribunal divulgará, no primeiro semestre do ano, a movimentação processual de todas as unidades judiciárias, relacionadas por circunscrição, com a indicação de quais unidades preenchem os requisitos estabelecidos na portaria referida no caput deste artigo. (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 3º A relação de unidades de maior movimento processual poderá ser revista, a qualquer tempo, a critério da Presidência do Tribunal, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas. (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 9º Aplicam-se integralmente as disposições deste Capítulo às unidades em que a vaga de fixação não estiver preenchida e às unidades com fixação integral e titularidade vaga.

Parágrafo único. As unidades nessas condições e que não forem consideradas de maior movimento processual, nos termos do artigo 8º, serão informadas pela Assessoria de Apoio aos Magistrados sobre quais os dois períodos do rodízio de designações, dentro de cada exercício, em que não haverá designação de juiz substituto móvel para atuar na vaga de fixação não preenchida e na substituição da titularidade vaga.

CAPÍTULO COORD - DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES COORDENADORES DAS DIVISÕES DE EXECUÇÃO E CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 1º As Divisões de Execução (DivEx) e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC), de primeiro e segundo graus, contarão com juiz coordenador, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os juízes de primeiro grau, titulares ou substitutos.

 

Art. 2º As Divisões de Execução (DivEx) e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) serão criados, alterados ou excluídos com base na conveniência e na oportunidade administrativas e considerando as estatísticas de movimentação processual e o volume de demandas judiciais de cada jurisdição.

§ 1º A criação, alteração, exclusão e a delimitação da jurisdição de cada uma das Divisões de Execução (DivEx) serão definidas por ato conjunto da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional.

§ 2º A criação, alteração, exclusão e a delimitação da jurisdição de cada um dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) serão definidas por ato da Presidência do Tribunal, ouvidos a Corregedoria Regional e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC).

 

Art. 3º O juiz coordenador será designado para atuar na Divisão de Execução (DivEx) ou nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) de 1º e 2º graus e, em todos os casos, acumulará a coordenação com a jurisdição regular.

§ 1º Na hipótese de criação de CEJUSC e/ou DivEx na mesma área territorial de unidades já existentes, o juiz coordenador poderá optar em qual das unidades passará a atuar, independentemente de concurso.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o juiz coordenador não efetue sua opção no prazo estabelecido pela Administração, passará a atuar em qualquer das unidades, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 3º Na hipótese de exclusão de CEJUSC e/ou DivEx, a jurisdição será absorvida por outra(s) unidade(s), a critério da Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, e, no que se refere aos CEJUSCs, também o NUPEMEC.

§ 4º Caso atuem juízes coordenadores em CEJUSCs ou DivEx situadas dentro da mesma circunscrição e excluídas concomitantemente, restando outras unidades na circunscrição, serão observadas as seguintes regras:

I – O novo coordenador da(s) unidade(s) que absorveu(ram) a jurisdição das demais será escolhido entre os coordenadores que já atuavam, observado o disposto no artigo 5º deste Capítulo e a antiguidade na carreira da magistratura neste Tribunal, como critério de desempate.

II – Escolhido o novo coordenador, os demais magistrados concorrentes retornarão à sua anterior condição de atuação na circunscrição (“juiz substituto móvel” ou “juiz substituto fixado”) ou à titularidade de vara do trabalho;

III – Enquanto não for escolhido o novo coordenador, provisoriamente, a coordenação caberá ao juiz coordenador da(s) unidade(s) que absorveu(ram) a área territorial.

 

Art. 4º A designação dar-se-á após processo de seleção dos interessados, que deverão observar os seguintes requisitos, além de outros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):

I – não responder a processo administrativo disciplinar;

II – não reter processos em seu poder além do prazo legal sem justificativa;

III – não haver acúmulo injustificado de processos na Vara do Trabalho ou no gabinete sob jurisdição do magistrado;

IV – prestar compromisso de, durante o exercício do encargo, não requerer afastamento para aperfeiçoamento profissional.

§ 1º A designação estará condicionada, ainda, à ausência de risco de comprometimento da prestação jurisdicional, mediante avaliação devidamente justificada acerca da conveniência administrativa da nomeação por parte da Presidência do Tribunal, após consulta à Corregedoria Regional.

§ 2º A designação será efetuada para o exercício do encargo pelo prazo de 2 (dois) anos, os quais, mediante inscrição em novo processo de seleção, poderão ser prorrogados por mais 02 (dois) anos.

§ 3º Os magistrados poderão exercer o encargo de juiz coordenador pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, sendo considerada na contagem total a coordenação exercida em CEJUSC e em DivEx.

§ 4º Na ausência de juiz interessado em atuar em alguma das unidades, a Presidência poderá designar, pelo período de 01 (um) ano, juiz titular ou juiz substituto fixo que atue na jurisdição da DivEx ou do CEJUSC, e, na ausência destes, juiz substituto móvel, não se aplicando, neste último, as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 13 do Capítulo ROD desta Consolidação.

 

Art. 5º Serão observados, dentre outros, os seguintes critérios para a seleção dos juízes coordenadores de CEJUSC:

I – capacitação para as questões conciliatórias, na forma da Resolução CSJT nº 174/2016 ;

II – atuação em audiências conciliatórias, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução;

III – envolvimento com as semanas nacionais de conciliação e de execução;

IV – produtividade no que se refere à solução consensual de demandas, a ser considerada dentro das características da região de atuação do magistrado.

 

Art. 6º Para a inscrição dos interessados no processo seletivo será concedido o prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis, a critério da Presidência do Tribunal, até o máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º Poderão se inscrever no processo seletivo:

I – para o CEJUSC de 2º grau: os juízes titulares de vara do trabalho deste Regional;

II – para os CEJUSCs de 1º grau: os juízes titulares e juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição do respectivo CEJUSC, assim como os juízes substitutos móveis que atuam na circunscrição da unidade.

III – para as Divisões de Execução: os juízes titulares e juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição da respectiva DivEx, assim como os juízes substitutos móveis que atuam na circunscrição da unidade.

§ 2º Terão preferência na seleção para coordenador os juízes titulares e os juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição do respectivo CEJUSC de 1º grau e DivEx.

 

Art. 7º A designação de magistrado para cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores dos CEJUSCs e das DivEx observará as disposições deste artigo.

§ 1º Os magistrados interessados em atuar na cobertura dos afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs e das DivEx deverão atender aos critérios de seleção de coordenadores estabelecidos pelos artigos 4º e 5º deste Capítulo.

§ 2º A designação de magistrados para atuar na cobertura dos afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs e das DivEx será precedida de consulta aos interessados e observará a lista de antiguidade geral de magistrados deste Tribunal.

§ 3º Os afastamentos do coordenador do CEJUSC de 2º Grau poderão ser cobertos, a critério da Presidência, por juiz titular de vara do trabalho, indicado preferencialmente dentre aqueles que pertençam à lista de convocados para o Tribunal e que estejam em substituição ou auxílio, ou dentre os que exerçam a coordenadoria de CEJUSC de 1º Grau, o qual atuará cumulativamente, sem prejuízo da jurisdição regular.

§ 4º A cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores dos CEJUSCs de 1º Grau será realizada em regime de cumulação com a unidade de origem, por magistrados designados dentre os que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, verificada a inexistência de interesse de magistrados que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em cobrir os afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs, a consulta será estendida aos demais juízes que funcionam de forma permanente no restante da jurisdição da respectiva unidade, para atuação em regime  de cumulação com a unidade de origem.

§ 6º A cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores das DivEx será realizada apenas mediante prévia proposta formal e fundamentada de cada coordenador e, caso a solicitação seja acolhida pela Presidência do Tribunal, serão designados magistrados, dentre os que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em regime de cumulação com a unidade de origem.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, verificada a inexistência de interesse de magistrados que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em cobrir os afastamentos dos coordenadores das DivEx, a consulta será estendida aos demais juízes que funcionam de forma permanente no restante da jurisdição da respectiva unidade, para atuação em regime  de cumulação com a unidade de origem.

§ 8º Considera-se magistrado que atua de forma permanente, para os fins deste artigo, o juiz  titular de vara do trabalho, o juiz substituto fixado e o juiz substituto móvel que atua vinculado, em razão de escolha no rodízio de designações, à titularidade de vara do trabalho ou à fixação nela implantada.

§ 9º Após os procedimentos de consulta dispostos nos §§ 4º a 7º deste artigo, não havendo juízes interessados em atuar na cobertura dos afastamentos do coordenador do CEJUSC e/ou da DivEx, as unidades poderão, a critério da Presidência, ser assumidas, em regime de cumulação com a unidade de origem e designação em andamento, por outro coordenador, preferencialmente de jurisdição vizinha.

§ 10 Na cobertura do afastamento do coordenador de CEJUSC e/ou Divisão de Execução, a atividade desses juizados será restrita à adoção de medidas de urgência, à realização de atos processuais inadiáveis, à realização de hastas públicas e/ou à tramitação de processos das unidades.

§ 11 Durante os períodos de férias dos coordenadores dos CEJUSCs, os mediadores lotados na respectiva unidade poderão ser deslocados para atividade conciliatória a ser realizada nas Varas do Trabalho da jurisdição do CEJUSC, quando assim convencionado entre os magistrados responsáveis.

§ 12 É vedada a fruição de férias em períodos coincidentes com as semanas nacionais ou regionais da Execução e de Conciliação.

§ 13 Se a definição das datas das semanas nacionais ou regionais da Execução e de Conciliação ocorrer em data posterior à concessão das férias e houver coincidência dos eventos, os juízes coordenadores deverão requerer a alteração do período das férias ou, na impossibilidade desta alteração, solicitar a interrupção especificamente do período das férias coincidente com as semanas nacionais ou regionais da Execução e de Conciliação.

 

Art. 8º Cessará a designação para a coordenadoria de CEJUSC ou DivEx, antes da expiração do prazo regular, nas seguintes situações:

I - por decisão da Presidência, após análise das razões apresentadas:

a)  a pedido do próprio juiz coordenador;

b)  por proposta de iniciativa da Corregedoria Regional;

c)  por proposta de iniciativa do NUPEMEC, no que se refere aos CEJUSCs.

II – automaticamente, nas seguintes situações:

a)  por remoção do juiz coordenador, quando juiz substituto, para outra circunscrição;

b)  por promoção do juiz coordenador, quando juiz substituto, para uma vara do trabalho não pertencente à jurisdição da DivEx ou do CEJUSC a que estiver vinculado;

c) por remoção do juiz coordenador, quando juiz titular, para uma vara do trabalho não pertencente à jurisdição da DivEx ou do CEJUSC a que estiver vinculado;

III – por decisão justificada da Presidência, na hipótese de afastamento do juiz coordenador, por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, exceto quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença para tratamento de pessoa da família, licença maternidade, licença adotante e outras licenças correlatas.

IV – por exclusão ou alteração de requisito necessário para participar do processo seletivo para coordenador, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Capítulo.

 

Art. 9º O funcionamento dos CEJUSCs e das Divisões de Execução deverá pautar-se pela cooperação mútua.

 

Art. 10 As audiências de conciliação deverão ser realizadas prioritariamente na cidade sede do CEJUSC, inclusive quando se tratar do CEJUSC de 2º Grau.

§ 1º Havendo necessidade de realização de audiências fora da cidade sede da unidade, deverá ser priorizada a realização de sessões telepresenciais.

§ 2º Havendo imprescindível necessidade de locomoção para outra localidade da jurisdição, que, nos termos dos normativos pertinentes vigentes, gere direito ao pagamento de diárias e de ressarcimento de despesas com o deslocamento interurbano, os servidores e coordenadores de CEJUSC deverão apresentar, com no mínimo cinco dias de antecedência, pedido fundamentado, acompanhado de relatório da(s) pauta(s) em que conste número de audiências que justifique o deslocamento.

§ 3º Não haverá pagamento de diárias e ressarcimentos de despesas com o deslocamento interurbano sem prévia autorização aos servidores e/ou coordenadores de CEJUSC que não cumprirem o disposto no § 1° deste artigo.

§ 4º Em caso excepcional, a Presidência do Tribunal, mediante pedido fundamentado e após análise das razões apresentadas, poderá autorizar o pagamento de diárias e de ressarcimentos de despesas com o deslocamento interurbano realizado fora das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO ROD - DO RODÍZIO PERIÓDICO DE DESIGNAÇÕES DOS JUÍZES SUBSTITUTOS MÓVEIS

Art. 1º A prestação jurisdicional do juiz do trabalho substituto que atua na condição de juiz substituto móvel observará a dinâmica do rodízio periódico de designações, em consonância com os critérios e os procedimentos dispostos neste Capítulo.

§ 1º A elaboração e o gerenciamento do rodízio periódico de designações são atribuições da Assessoria de Apoio aos Magistrados com a supervisão dos juízes auxiliares da Presidência do Tribunal.

§ 2º O lapso temporal a ser englobado em cada período do rodízio de designações será previamente definido, tomando por base os períodos estabelecidos para as férias no respectivo exercício, podendo ser coincidente ou superior, mas nunca inferior ao do interregno do período de férias.

 

Art. 2º O juiz substituto móvel, entre outras hipóteses, durante cada período do rodízio de designações, pode ser designado para atuar em:

I – “substituição”, assumindo a titularidade da unidade jurisdicional em razão de afastamento, licença ou convocação do juiz titular para atuar no Tribunal ou, ainda, quando a unidade jurisdicional não contar com juiz titular;

II – “auxílio fixo”, assumindo, em conjunto com outro magistrado que responde pela titularidade, os encargos e atividades da unidade jurisdicional;

III – “auxílio móvel”, assumindo, em conjunto com outro magistrado que responde pela titularidade da unidade jurisdicional, em caráter precário e sujeito a alterações, os encargos e atividades da unidade jurisdicional;

IV – “reserva técnica para designações extraordinárias”, objetivando atender situações não planejadas ou emergenciais no interregno do rodízio.

§ 1º Surgindo situações não previstas ou emergenciais no interregno do rodízio, a designação para atuar em “reserva técnica para designações extraordinárias” será alterada, antes do início ou no decorrer do rodízio periódico, dependendo da necessidade, para qualquer outra hipótese prevista neste artigo, podendo ter pluralidade de locais de atuação e nova alteração da designação a qualquer momento.

§ 2º Caso não remanesça juiz substituto atuando em “reserva técnica para designações extraordinárias” com condições de cobrir integralmente situação não prevista ou emergencial no interregno do rodízio, a designação para atuar em “auxílio móvel” também poderá ser alterada, dependendo da necessidade, para qualquer outra hipótese prevista neste artigo, podendo ter pluralidade de locais de atuação e nova alteração da designação a qualquer momento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja mais de uma designação de “auxílio móvel” na circunscrição, a escolha da designação a ser alterada considerará a finalidade de cada designação e a movimentação processual das unidades judiciárias envolvidas.

§ 4º As alterações das designações para cobrir as situações não previstas ou emergenciais no interregno do rodízio observarão, prioritariamente e sempre que possível, os seguintes critérios:

I – designação de juiz substituto móvel da própria circunscrição;

II – designação de juiz substituto móvel disponível no período da necessidade, dando-se prioridade àquele que pode cobrir todo o interregno, evitando-se o fracionamento da designação para atuação de mais de um juiz; (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

III – designação de juiz substituto móvel em atuação ou que resida na proximidade da localidade para a qual se dará o deslocamento;

IV – alternância da designação dos juízes substitutos móveis disponíveis.

V – a observação da lista ordenada de escolha do rodízio, mediante consulta por meio eletrônico a juiz da lista, priorizando-se os melhores posicionados quando a designação for para cobrir afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias e o juiz estiver disponível por todo o período da necessidade. (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 5º Havendo necessidade, em casos excepcionais, as designações e as alterações podem envolver unidades jurisdicionais de outras circunscrições.

§ 6º A solicitação da designação para cobertura de situação não prevista ou emergencial, sem prejuízo do eventual contato telefônico, deverá ser formalizada pela unidade jurisdicional, por meio de envio de mensagem eletrônica ao e-mail corporativo da Assessoria de Apoio aos Magistrados, indicando expressamente:

I – a situação não prevista ou emergencial;

II – o período da designação pretendida de acordo com a efetiva necessidade de atuação de magistrado na unidade.

§ 7º As comunicações aos juízes substitutos das alterações das designações referenciadas neste artigo observarão os seguintes prazos de antecedência:

I – 03 (três) horas, para deslocamentos até 100 km (cem quilômetros);

II – 12 (doze) horas, para deslocamentos entre 100 km (cem quilômetros) e 300 km (trezentos quilômetros);

III – 24 (vinte e quatro) horas, para deslocamentos superiores a 300 km (trezentos quilômetros).

 

Art. 3º A atuação em “auxílio fixo” ou “auxílio móvel”, além das motivações do artigo anterior, pode envolver, entre outras:

I – a designação para múltiplas unidades jurisdicionais, assim como a designação para encargos e atividades específicas das referidas unidades, em razão da demanda jurisdicional existente;

II – a assunção integral das atribuições de outro magistrado, inclusive como forma de compensação pela cumulação excepcional de designações em período anterior, a exemplo, entre outras, das seguintes situações: substituição de desembargador sem o afastamento da unidade jurisdicional de primeira instância, convocação para participação de sessão de julgamento na segunda instância sem a designação de juiz substituto para atuar na unidade jurisdicional de primeira instância, substituições concomitantes de desembargadores.

 

Art. 4º A quantidade de opções para atuar em “reserva técnica para designações extraordinárias” será limitada a 15 (quinze) opções em cada período do rodízio de designações, divididas entre as circunscrições, de acordo com a disponibilidade do quadro de juízes substitutos móveis.

§ 1º Enquanto não surgirem situações não previstas ou emergenciais no interregno do rodízio, o juiz substituto móvel designado para atuar em “reserva técnica para designações extraordinárias” receberá processos desvinculados para julgamento.

§ 2º Considerado o limite de opções para atuar em “reserva técnica para designações extraordinárias” e verificada a necessidade adicional de julgamentos de processos desvinculados, serão incluídas opções de “auxílio fixo”, exclusivamente para esse fim, no rodízio periódico.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a portaria de designação indicará os processos a serem distribuídos a cada magistrado e o local de atuação, que poderá ser a unidade jurisdicional em que tramitam os processos a serem julgados ou outro local indicado pela Presidência do Tribunal. (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 5º O rodízio periódico de designações envolve as seguintes etapas:

I – ELABORAÇÃO, envolvendo a apuração do elenco de opções, no âmbito de cada circunscrição, que necessariamente conterá:

a) informação sobre a hipótese, a motivação, o período e o local de cada designação;

b) lista ordenada de escolha, considerando a rotatividade da lista de antiguidade no âmbito da circunscrição;

II – CONSULTA, caracterizada pela oferta e escolha das opções de designação disponíveis aos juízes substitutos móveis que figurem na lista ordenada de escolha;

III – RESULTADO, englobando a divulgação, a todos os magistrados de primeiro grau e unidades jurisdicionais envolvidas, das escolhas realizadas e das designações a serem efetuadas pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 6º A apuração do elenco de opções, no âmbito da circunscrição, em cada período de rodízio, deverá observar, entre outros:

I – os afastamentos legais e regimentais dos juízes titulares e substitutos;

II – as convocações de juízes titulares para atuar no Tribunal em substituição ou auxílio para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa;

III – as unidades jurisdicionais que não contam com juiz titular;

IV – as unidades jurisdicionais que não contam com fixação preenchida;

V – as unidades jurisdicionais que, a critério da Presidência do Tribunal, justificadamente e mediante plano de trabalho aprovado pela Corregedoria Regional, demandem auxílio.

Parágrafo único. Efetivamente formalizada a hipótese que demande designação superior a 60 (sessenta) dias, a respectiva opção deverá ser incluída integralmente na etapa de elaboração imediatamente subsequente.

 

Art. 7º A formação da lista ordenada de escolha, no âmbito de cada circunscrição, observará as seguintes regras:

I – inclusão dos juízes substitutos móveis disponíveis no respectivo período, conforme os seguintes critérios: (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

a) juízes sem afastamentos por todo o período;  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

b) juízes com afastamento não superior a 10 dias durante o período do rodízio;  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

c) juízes vinculados à designação por interregno não superior a 10 dias durante o período do rodízio.  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

II – em primeiro lugar, figurará o juiz substituto móvel que figurou na última posição na lista de escolha do rodízio anterior ou, caso este magistrado esteja afastado, o juiz substituto móvel que imediatamente lhe seguir na antiguidade na carreira;

III – em cada um dos lugares subsequentes, figurará o juiz substituto móvel que imediatamente seguir o anterior na antiguidade na carreira;

IV – não havendo outro juiz substituto móvel na condição do inciso anterior, figurará no lugar subsequente o juiz mais antigo na carreira, retomando-se, a partir de então, o critério do referido inciso;

V – o juiz substituto móvel oriundo de outra circunscrição para atuação excepcional e temporária figurará na última posição da lista ordenada de escolha da circunscrição para a qual foi eventualmente deslocado;

VI – enquanto o juiz substituto não se vincular a uma circunscrição, atuará, a critério da Presidência do Tribunal, em quaisquer das circunscrições, segundo a necessidade de serviço, figurando na última posição da lista ordenada de escolha no rodízio periódico de designações;

VII – havendo mais de um juiz na situação dos incisos V e VI deste artigo, as últimas posições da lista ordenada de escolha da circunscrição para a qual foram eventualmente deslocados serão definidas do seguinte modo:  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

a) pela ordem de escolha na circunscrição de origem, na hipótese de apenas uma circunscrição ceder juízes substitutos para uma ou mais circunscrições;  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

b) pela ordem geral de antiguidade dos participantes, na hipótese em que duas ou mais circunscrições cedam juízes substitutos para atuação em uma única circunscrição. (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 8º As consultas e as escolhas das opções, por parte dos juízes substitutos móveis, serão formalizadas por meio de sistema eletrônico, observados os prazos disciplinados neste Capítulo.

 

Art. 9º No prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à disponibilização das opções do rodízio periódico de designações, os juízes substitutos móveis deverão indicar opções em número equivalente ao da sua posição na lista ordenada de escolha do respectivo rodízio.

§ 1º Qualquer alteração nas opções do rodízio periódico de designações, ocorrida no prazo indicado no “caput”, não interferirá no referido prazo e será imediatamente comunicada aos juízes substitutos móveis por meio eletrônico.

§ 2º Durante o prazo o referenciado no “caput” os juízes substitutos móveis poderão alterar livremente as opções indicadas, prevalecendo sempre a última indicação.

§ 3º Havendo indicação de opção que envolva a atuação em outra circunscrição, também deverão ser indicadas as opções de escolha na referida circunscrição, respeitado o prazo previsto no “caput”.

§ 4º Na hipótese de não serem indicadas opções ou serem indicadas em número insuficiente, o juiz substituto móvel será designado para uma das opções remanescentes, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a designação para atuação na última opção remanescente não implicará no direito de o juiz substituto móvel figurar como primeiro da lista ordenada de escolha do rodízio seguinte.

 

Art. 10. Os juízes substitutos móveis, independentemente da posição em que figurem na lista de escolha do rodízio periódico, atuarão nas opções de designação para a localidade cuja jurisdição englobe os municípios em que residam.

§ 1º Caso a opção de designação seja para atuação em posto avançado (PAJT), para efeitos do caput deste artigo, será considerada a jurisdição da vara do trabalho ou do fórum trabalhista a que o posto avançado esteja vinculado.

§ 2º Havendo mais de um juiz substituto móvel residente em município englobado na jurisdição da localidade da designação, a preferência na escolha dessas opções, entre os juízes nessas condições, observará a posição em que figurem na lista de escolha do rodízio periódico.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a quantidade de juízes substitutos móveis seja superior à quantidade de opções, serão consideradas a ordem e as demais opções de escolha fora da localidade, assim como a posição em que figurem na lista de escolha do rodízio periódico para a definição dos juízes que atuarão na localidade.

§ 4º Não se aplicam as regras deste artigo às opções de designação para as localidades sedes de circunscrição, aí incluídos os postos avançados englobados nas respectivas jurisdições.

§ 5º O juiz substituto móvel, em virtude de situações concretas de impedimento ou suspeição na jurisdição que englobe o município em que resida, poderá apresentar requerimento fundamentado à Presidência do Tribunal para que, excepcionalmente, não atue na referida jurisdição.

§ 6º Na hipótese de deferimento do requerimento a que alude o parágrafo anterior, será indicado o prazo, nunca superior a 2 (dois) anos, durante o qual o juiz substituto móvel não atuará na localidade.

 

Art. 11. O resultado das escolhas realizadas e das designações a serem efetuadas pela Presidência do Tribunal será disponibilizado e divulgado com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação ao dia do início do rodízio.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, em consonância com os resultados das escolhas realizadas, assim como dos ajustes e das alterações que eventualmente ocorram no rodízio, expedirá as respectivas portarias para a formalização das designações dos juízes.

 

Art. 12. O juiz substituto móvel iniciará nova designação no dia imediatamente subsequente ao término da designação anterior ou do afastamento.

Parágrafo único. Até que tenha início o rodízio de designações subsequente, no qual será incluído na lista ordenada de escolha, o juiz substituto móvel que não constou da lista no rodízio imediatamente anterior, nos termos do artigo 7º deste Capítulo, atuará na "reserva técnica para designações extraordinárias.  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

 

Art. 13. O juiz substituto móvel vincula-se à designação, dentro de sua respectiva circunscrição, nos seguintes casos:  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

I - decorridos mais de 60 (sessenta) dias da atuação em substituição na titularidade de uma mesma unidade jurisdicional;  (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

II - decorridos mais de 60 (sessenta) dias da atuação como auxílio fixo em uma mesma unidade jurisdicional;   (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

III – quando designado “até posterior deliberação” (“apd”), em decorrência do rodízio periódico de designações.  (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 1º Para fins de vinculação, não serão computados, para configurar o período superior a 60 (sessenta) dias de designação, a atuação sucessiva em hipóteses de designações diferentes na mesma unidade jurisdicional.  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 2º A vinculação não se altera em razão de: (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

I – afastamentos legais programáveis do juiz substituto móvel, desde que não sejam superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos;   (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

II – licença maternidade, licença adotante ou licença para tratamento da própria saúde, por qualquer período;   (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

III – retornos esporádicos e de curta duração do magistrado cujo afastamento está sendo coberto, observada a razoabilidade e proporcionalidade entre o período de afastamento e o interregno de retorno, a critério da Presidência do Tribunal.  (alterado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 3º O juiz substituto móvel vinculado a uma designação, em razão de escolha, desde que nela tenha atuado ou permaneça atuando por no mínimo 60 (sessenta) dias ininterruptos, nos termos deste artigo, poderá ser reincluído no rodízio de designações, caso manifeste tal interesse no prazo de 8 (oito) dias após a divulgação do resultado do rodízio imediatamente anterior.  (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

§ 4º O juiz substituto móvel que figurar como último colocado na lista de escolha do rodízio da circunscrição à qual pertence, mesmo que designado para atuar ‘até posterior deliberação' ou por período certo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, poderá ser incluído no rodízio de designações subsequente, caso manifeste tal interesse no prazo de 8 (oito) dias após a divulgação do resultado do rodízio de designações imediatamente anterior.  (acrescentado pela Resolução Administrativa nº 014/2019, de 27 de agosto de 2019, divulgada no DEJT - Caderno Administrativo do TRT da 15ª Região de 29 de agosto de 2019, com publicação considerada em 30/08/2019)

CAPÍTULO FER - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS AOS MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU

Art. 1º Os magistrados de primeiro grau usufruirão 60 (sessenta) dias de férias anuais, em dois períodos ininterruptos de 30 (trinta) dias, contínuos ou não.

§ 1º Para o gozo do primeiro período de férias serão exigidos doze meses de exercício na carreira da magistratura trabalhista.

§ 2º O período aquisitivo das férias sempre corresponderá ao ano civil, independentemente da data de ingresso na carreira da magistratura.

 

Art. 2º As férias dos magistrados de primeiro grau serão usufruídas em períodos previamente estabelecidos pela Presidência do Tribunal.

§ 1º Os períodos de usufruto das férias, salvo as exceções previstas nesta Consolidação, deverão coincidir ou permanecer englobados nos interregnos dos rodízios periódicos de designações.

§ 2º Os magistrados de primeira instância indicarão suas preferências para o usufruto de cada um dos dois períodos de férias anuais, no prazo de 30 (trinta) dias, após a disponibilização das opções pela Presidência do Tribunal.

§ 3º A indicação das preferências deve contemplar todas as opções disponibilizadas pela Presidência do Tribunal.

§ 4º Não havendo indicação no prazo assinalado no parágrafo segundo, o usufruto das férias será concedido em período que melhor atenda a necessidade da prestação jurisdicional, a critério da Presidência do Tribunal.’

 

Art. 3º As férias dos juízes titulares e dos juízes substitutos fixados que não demandem cobertura do afastamento serão concedidas independentemente da elaboração da escala das férias dos demais magistrados de primeira instância, salvo motivo excepcional, assim reconhecido pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 4º A concessão das férias dos demais magistrados de primeira instância não incluídos na hipótese do artigo anterior observará a conveniência e a possibilidade de usufruto, no âmbito de cada circunscrição, do período de férias pretendido, respeitadas as seguintes regras:

I – garantia de manutenção das coberturas necessárias aos afastamentos previstos em cada rodízio de designações;

II – distribuição equitativa, entre os períodos previamente estabelecidos pela Presidência do Tribunal, da quantidade de férias concedidas aos magistrados;

III – havendo coincidência de períodos indicados por juízes titulares, sem a disponibilidade de juízes substitutos móveis para a cobertura de todos os afastamentos pretendidos, as férias serão concedidas observando a disponibilidade de cobertura dos afastamentos pretendidos, a antiguidade dos juízes titulares e a preferência indicada;

IV – havendo coincidência de períodos indicados por juízes substitutos móveis, sem a possibilidade de concessão de todos os afastamentos pretendidos, as férias serão concedidas observando a disponibilidade, a antiguidade dos juízes substitutos móveis e a preferência indicada.

Parágrafo único. As regras para a concessão das férias de que trata este artigo serão aplicadas, separada e sucessivamente, para cada um dos períodos de férias dos magistrados.

 

Art. 5º O usufruto de mais de 60 (sessenta) dias de férias no mesmo ano civil está condicionado, no âmbito da circunscrição, à possibilidade de concessão do período de férias pretendido e à inexistência de prejuízo à prestação jurisdicional.

 

Art. 6º Divulgado o período de usufruto das férias, somente em razão de fatos relevantes ou por imperiosa necessidade do serviço será permitida a alteração das férias.

§ 1º A alteração deverá ser requerida, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início das férias e com a indicação da ordem de preferência dos outros períodos do mesmo ano civil para o novo usufruto.

§ 2º A alteração estará sujeita à viabilidade técnica da concessão do novo usufruto.

 

Art. 7º Suspendem o usufruto das férias:

I – licença para tratamento da própria saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença à gestante, à adotante e paternidade;

IV – afastamento em decorrência de falecimento do cônjuge, companheiro, parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta, padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela;

V – participação em atividades presenciais de formação inicial ou continuada, oferecidos pelas escolas judiciais oficiais, para cumprimento da carga horária mínima estabelecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

§ 1º O usufruto das férias será retomado a partir do término da licença, afastamento ou atividade, considerando-se todo o saldo remanescente.

§ 2º O pedido de suspensão do usufruto das férias deverá ser efetuado, no mínimo, 5 (cinco) dias antes do término previsto para as férias.

 

Art. 8º A averbação de saldo de férias não usufruído em outro Tribunal será efetuada mediante apresentação de certidão pelo interessado.