Resolução Administrativa Nº 014/2019

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2019
28 de agosto de 2019

Altera dispositivos da Resolução Administrativa nº 015/2018, que instituiu a Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM).

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos dos Capítulos da Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM) que tratam das disposições gerais, da condição de atuação de juiz do trabalho substituto na circunscrição, das unidades jurisdicionais contempladas com fixação e das regras de cobertura dos afastamentos dos juízes que atuam nessas unidades, da designação de juízes para atuação na coordenadoria das Divisões de Execução (DivEx) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), no âmbito deste Tribunal, e, ainda, do rodízio periódico de designações dos juízes substitutos móveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução Administrativa nº 15/2018, de 05 de setembro de 2018 (Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - CNDM);

CONSIDERANDO as informações e encaminhamentos nos processos administrativos eletrônicos (PROAD) nº 11049/2018, nº 720/2019 e nº 12753/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o artigo 5º do Capítulo DISP da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, assim como  eventuais controvérsias na interpretação dos dispositivos desta Consolidação."

Art. 2º Alterar o inciso II do artigo 6º do Capítulo ATUA da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (…)

I - (…);

II - em situações extraordinárias que comprometam a prestação jurisdicional, por decisão fundamentada da Presidência do Tribunal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as seguintes regras e procedimentos:

a) a proposta poderá ser apresentada pelo juiz substituto fixado, pelo juiz titular da unidade, pela Corregedoria Regional ou pela própria Presidência do Tribunal;

b) na hipótese de a proposta ser apresentada pelo juiz substituto fixado ou pelo juiz titular da unidade, a Presidência do Tribunal analisará as razões do pedido e caso repute que não se trata de situação extraordinária que comprometa a prestação jurisdicional e/ou constate que não existe na respectiva circunscrição outra vaga na condição de "juiz substituto fixado" ou "juiz substituto móvel" disponível para alocar o magistrado, em decisão fundamentada, indeferirá de pronto o pleito;

c) caso o proponente recorra da decisão da Presidência do Tribunal, a proposta será encaminhada para análise do Órgão Especial.

Art. 3º Acrescentar o artigo 6º-A ao Capítulo ATUA da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 6º-A É permitida a permuta entre a condição de atuação de juízes do trabalho substitutos pertencentes a uma mesma circunscrição.

Parágrafo único. A permuta deverá ser precedida de edital de impugnação, que ofertará o prazo de 08 (oito) dias para manifestação de interesse dos demais juízes substitutos da circunscrição, observada a antiguidade na carreira da magistratura neste Tribunal."

Art. 4º Alterar o "caput" e o § 3º e acrescentar os incisos I a IV ao artigo 1º do Capítulo FIXA da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que vigorarão com a seguinte redação:

"Art. 1º A relação das unidades contempladas com fixação (designação de juiz substituto para atuação na condição de "juiz substituto fixado"), será formada levando em consideração:

I - a média do movimento processual, da fase de conhecimento, dos 03 (três) últimos anos civis;

II - o movimento processual, da fase de conhecimento, do ano civil imediatamente anterior ao ano corrente;

III -  a tendência da variação (acréscimo ou decréscimo) na movimentação processual da fase de conhecimento, verificada objetivamente, de ano a ano, nos últimos dois anos civis;

IV – a situação deficitária do quadro permanente de magistrados do Tribunal.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º A Portaria da Presidência do Tribunal que fixa a quantidade de vagas de juízes substitutos nas circunscrições indicará, no âmbito de cada circunscrição, a relação de unidades contempladas com fixação, devendo ser republicada sempre que houver alteração na distribuição das vagas."

Art. 5º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao artigo 3º do Capítulo FIXA da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 3º (…)

§ 3º Poderão ser realizadas revisões extraordinárias, a critério da Presidência do Tribunal, observados, para tanto, os critérios dispostos no artigo 1º deste Capítulo e a movimentação processual do ano em curso.

§ 4º A Corregedoria Regional poderá, a qualquer tempo, emitir parecer fundamentado sobre as fixações integrais ou compartilhadas em vara(s) do trabalho ou posto avançado, o qual será considerado pela Presidência do Tribunal na reavaliação anual e em revisões extraordinárias."

Art. 6º Alterar o "caput", os incisos I e II e o § 2º e, ainda, acrescentar o § 3º ao artigo 8º do Capítulo FIXA da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Consideram-se unidades de maior movimento processual aquelas que apresentam  concomitantemente os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do Tribunal, que será expedida observando-se, pelo menos, os seguintes critérios:

I – quantidade mínima de ações ajuizadas na fase de conhecimento no ano civil imediatamente anterior ao ano corrente;

II – média trienal mínima das ações ajuizadas na fase de conhecimento, considerados os três anos civis imediatamente anteriores ao ano corrente.

§ 1º ( … )

§ 2º A Presidência do Tribunal divulgará, no primeiro semestre do ano, a movimentação processual de todas as unidades judiciárias, relacionadas por circunscrição, com a indicação de quais unidades preenchem os requisitos estabelecidos na portaria referida no caput deste artigo.

§ 3º A relação de unidades de maior movimento processual poderá ser revista, a qualquer tempo, a critério da Presidência do Tribunal, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas."

Art. 7º Alterar o "caput", excluir os incisos I, II e III, renumerar o parágrafo único como § 1º e acrescentar o § 2º, todos do artigo 2º do Capítulo COORD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As Divisões de Execução e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) serão classificados em 3 (três) grupos, denominados "A", "B" e "C", considerando as estatísticas de movimentação processual e o volume de demandas judiciais de cada jurisdição, assim como a conveniência e a oportunidade administrativas.

§ 1º A criação, exclusão, alteração, tipificação em grupo e a jurisdição de cada uma das Divisões de Execução será definida por ato conjunto da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional.

§ 2º A criação, exclusão, alteração, tipificação em grupo e a jurisdição de cada um dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) será definida por ato da Presidência do Tribunal, ouvidos o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) e a Corregedoria Regional."

Art. 8º Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 3º do Capítulo COORD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º (…)

§ 1º Na hipótese de criação de CEJUSC-JT e/ou Divisão de Execução na mesma área territorial de unidades já existentes, o juiz coordenador poderá optar em qual passará a atuar, independentemente de concurso.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o juiz coordenador não efetue sua opção no prazo estabelecido pela Administração, passará a atuar em qualquer das unidades, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 3º Na hipótese de exclusão de CEJUSC-JT e/ou Divisão de Execução, a jurisdição será absorvida por outra(s) unidade(s), a critério da Presidência do Tribunal, ouvidas a Corregedoria Regional, para a Divisão de Execução, e o NUPEMEC, para o CEJUSC-JT.

§ 4º Caso atuem juízes coordenadores em CEJUSCs-JT ou Divisões de Execução situadas dentro da mesma circunscrição e excluídas concomitantemente, serão observadas as seguintes regras:

I – O novo coordenador da(s) unidade(s) que absorveu(ram) a jurisdição das demais será escolhido entre os coordenadores que já atuavam, observado o disposto no artigo 5º deste Capítulo e a antiguidade na carreira da magistratura neste Tribunal, sem prevalência de um critério sobre o outro.

II – Escolhido o novo coordenador, os demais magistrados concorrentes retornarão à sua anterior condição de atuação na circunscrição ("juiz substituto móvel" ou "juiz substituto fixado") ou à titularidade de vara do trabalho;

III – Enquanto não escolhido o novo coordenador, provisoriamente, a coordenação caberá ao juiz coordenador da(s) unidade(s) que absorveu(ram) a área territorial."

Art. 9º Alterar o § 5º do artigo 4º do Capítulo COORD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 5º Na ausência de juízes interessados em atuar nas unidades classificadas nos Grupos "A" e "B", a Presidência poderá designar, pelo período de 1 (um) ano, juiz substituto móvel, não se aplicando as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 13 do Capítulo ROD desta Consolidação.

(…)."

Art. 10 Renumerar o parágrafo único como § 1º, alterar os incisos I e II do parágrafo renumerado e acrescentar o § 2º ao artigo 6º do Capítulo COORD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º  (...)

§ 1º Poderão se inscrever no processo seletivo:

I – para o CEJUSC-JT de 2º grau: os juízes titulares de vara do trabalho deste Regional;

II – para as unidades de primeiro grau dos Grupos "A", "B" e "C", os juízes titulares e juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição da Divisão de Execução ou do CEJUSC-JT, assim como os juízes substitutos móveis que atuam na respectiva circunscrição da unidade.

§ 2º Terão preferência na seleção para coordenador das unidades do Grupo "C", os juízes titulares e os juízes substitutos fixados que atuam na jurisdição da Divisão de Execução ou do CEJUSC-JT."

 

Art. 11 Alterar o artigo 7º do Capítulo COORD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A designação de magistrado para cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores dos CEJUSCs-JT e das Divisões de Execução observará as disposições deste artigo.

§ 1º Os magistrados interessados em atuar na cobertura dos afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs-JT e das Divisões de Execução deverão atender aos critérios de seleção de coordenadores estabelecidos pelos artigos 4º e 5º deste Capítulo.

§ 2º A designação de magistrados para atuar na cobertura dos afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs-JT e das Divisões de Execução será precedida de consulta aos interessados e observará a antiguidade na carreira neste Tribunal.

§ 3º Os afastamentos do coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau poderão ser cobertos, a critério da Presidência, por juiz titular de vara do trabalho.

§ 4º A cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores dos CEJUSCs-JT e das Divisões de Execução de primeiro grau dos Grupos "A" e "B" será realizada, mediante disponibilidade técnica e desde que garantida margem razoável de segurança para coberturas emergenciais, com recursos provenientes dos rodízios periódicos de designações dos juízes substitutos móveis, obedecidas as disposições do Capítulo ROD desta Consolidação.

§ 5º Verificada a impossibilidade técnica de cobertura dos afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs-JT e das Divisões de Execução de primeiro grau dos Grupos "A" e "B", conforme previsão do § 4º deste artigo, serão designados magistrados, dentre os que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em regime de cumulação com a unidade de origem.

§ 6º Para a cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores de CEJUSCs-JT que integram o Grupo "C" serão designados magistrados, dentre os que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em regime de cumulação com a unidade de origem.

§ 7º A cobertura dos afastamentos dos juízes coordenadores das Divisões de Execução que integram o Grupo "C" será realizada apenas mediante proposta formal e fundamentada de cada coordenador e, caso a proposta seja acolhida pela Presidência do Tribunal, serão designados magistrados, dentre os que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em regime de cumulação com a unidade de origem.

§ 8º Nas hipóteses dos §§ 5º a 7º deste artigo, verificada a inexistência de interesse de magistrados que atuam de forma permanente na localidade sede das unidades, em cobrir os afastamentos dos coordenadores dos CEJUSCs-JT e das Divisões de Execução de primeiro grau dos Grupos "A", "B" e "C", a consulta será estendida aos demais juízes que funcionam de forma permanente no restante da jurisdição da respectiva unidade, para atuação, conforme o caso, em regime de dedicação exclusiva ou de cumulação com a unidade de origem.

§ 9º Considera-se magistrado que atua de forma permanente, para os fins deste artigo, o juiz  titular de vara do trabalho, o juiz substituto fixado e o juiz substituto móvel que atua vinculado, em razão de escolha no rodízio de designações, à titularidade de vara do trabalho ou à fixação nela implantada.

§ 10 Após o procedimento de consulta disposto no § 8º deste artigo, não havendo juízes interessados em atuar na cobertura dos afastamentos do coordenador do CEJUSC-JT e/ou da Divisão de Execução, as unidades poderão, a critério da Presidência, ser assumidas, em regime de cumulação com a unidade de origem, por outro coordenador, preferencialmente de jurisdição vizinha.

§ 11 Quando a cobertura do afastamento do coordenador de CEJUSC-JT e/ou Divisão de Execução for realizada de modo cumulativo com a atuação na jurisdição regular, a atividade desses juizados será restrita à adoção de medidas de urgência, à realização de atos processuais inadiáveis, à realização de hastas públicas e/ou à tramitação de processos das unidades.

§ 12 Durante os períodos de férias dos coordenadores dos CEJUSCs-JT que integram o Grupo "C", os mediadores lotados no CEJUSC-JT poderão ser deslocados para atividade conciliatória a ser realizada nas Varas do Trabalho da jurisdição do CEJUSC-JT, quando assim convencionado entre os magistrados responsáveis.

§ 13 Não serão concedidas férias em períodos coincidentes com as Semanas Nacionais de Efetividade da Execução e de Conciliação."

Art. 12 Alterar o inciso I e acrescentar o inciso VII ao artigo 8º do Capítulo COORD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que vigorarão com a seguinte redação:

"Art. 8º (…)

I - por decisão da Presidência, a pedido do próprio juiz coordenador ou por proposta do NUPEMEC, para os CEJUSCs-JT, ou da Corregedoria Regional, para as Divisões de Execução, após análise das razões apresentadas;

(...)

VII – por exclusão ou alteração de requisito necessário para participar do processo seletivo e ser designado coordenador, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Capítulo."

 

Art. 13 Acrescentar o artigo 10 ao Capítulo COORD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 10 As audiências de conciliação deverão ser realizadas prioritariamente na cidade sede do CEJUSC-JT.

§ 1º Na hipótese de real necessidade de locomoção para outra localidade da jurisdição, que, nos termos dos normativos pertinentes vigentes, gere direito ao pagamento de diárias e de ressarcimento de despesas com o deslocamento interurbano, os servidores e coordenadores de CEJUSC-JT deverão apresentar, com no mínimo cinco dias de antecedência, pedido fundamentado, acompanhado de relatório da(s) pauta(s) em que conste número de audiências que justifique o deslocamento.

§ 2º Não haverá pagamento de diárias e ressarcimentos de despesas com o deslocamento interurbano sem prévia autorização aos servidores e/ou coordenadores de CEJUSC-JT que não cumprirem o disposto no § 1° deste artigo.

§ 3º Em caso excepcional, a Presidência do Tribunal, mediante pedido fundamentado e após análise das razões apresentadas, poderá autorizar o pagamento de diárias e de ressarcimentos de despesas com o deslocamento interurbano realizado fora das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo."

Art. 14 Alterar o inciso II do § 4º e acrescentar o inciso V ao § 4º do artigo 2º do Capítulo ROD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 05 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  (…)

§ 4º (...)

II – designação de juiz substituto móvel disponível no período da necessidade, dando-se prioridade àquele que pode cobrir todo o interregno, evitando-se o fracionamento da designação para atuação de mais de um juiz;

(...)

V – a observação da lista ordenada de escolha do rodízio, mediante consulta por meio eletrônico a juiz da lista, priorizando-se os melhores posicionados quando a designação for para cobrir afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias e o juiz estiver disponível por todo o período da necessidade."

Art. 15 Alterar o § 3º do artigo 4º do Capítulo ROD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 05 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º  (...)

§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a portaria de designação indicará os processos a serem distribuídos a cada magistrado e o local de atuação, que poderá ser a unidade jurisdicional em que tramitam os processos a serem julgados ou outro local indicado pela Presidência do Tribunal."

Art. 16 Alterar os incisos I e VII do artigo 7º do Capítulo ROD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 05 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A formação da lista ordenada de escolha, no âmbito de cada circunscrição, observará as seguintes regras:

I – inclusão dos juízes substitutos móveis disponíveis no respectivo período, conforme os seguintes critérios:

a) juízes sem afastamentos por todo o período;

b) juízes com afastamento não superior a 10 dias durante o período do rodízio;

c) juízes vinculados à designação por interregno não superior a 10 dias durante o período do rodízio.

(...)

VII – havendo mais de um juiz na situação dos incisos V e VI deste artigo, as últimas posições da lista ordenada de escolha da circunscrição para a qual foram eventualmente deslocados serão definidas do seguinte modo:

a) pela ordem de escolha na circunscrição de origem, na hipótese de apenas uma circunscrição ceder juízes substitutos para uma ou mais circunscrições;

b) pela ordem geral de antiguidade dos participantes, na hipótese em que duas ou mais circunscrições cedam juízes substitutos para atuação em uma única circunscrição."

Art. 17 Alterar o parágrafo único do artigo 12 do Capítulo ROD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 5 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.  (...)

Parágrafo único. Até que tenha início o rodízio de designações subsequente, no qual será incluído na lista ordenada de escolha, o juiz substituto móvel que não constou da lista no rodízio imediatamente anterior, nos termos do artigo 7º deste Capítulo, atuará na "reserva técnica para designações extraordinárias".

Art. 18 Alterar o artigo 13 do Capítulo ROD da Resolução Administrativa nº 15/2018 (CNDM), de 05 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O juiz substituto móvel vincula-se à designação, dentro de sua respectiva circunscrição, nos seguintes casos:

I - decorridos mais de 60 (sessenta) dias da atuação em substituição na titularidade de uma mesma unidade jurisdicional;

II - decorridos mais de 60 (sessenta) dias da atuação como auxílio fixo em uma mesma unidade jurisdicional;

III – quando designado "até posterior deliberação" ("apd"), em decorrência do rodízio periódico de designações.

§ 1º Para fins de vinculação, não serão computados, para configurar o período superior a 60 (sessenta) dias de designação, a atuação sucessiva em hipóteses de designações diferentes na mesma unidade jurisdicional.

§ 2º A vinculação não se altera em razão de:

I – afastamentos legais programáveis do juiz substituto móvel, desde que não sejam superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos;

II – licença maternidade, licença adotante ou licença para tratamento da própria saúde, por qualquer período;

III – retornos esporádicos e de curta duração do magistrado cujo afastamento está sendo coberto, observada a razoabilidade e proporcionalidade entre o período de afastamento e o interregno de retorno, a critério da Presidência do Tribunal.

§ 3º O juiz substituto móvel vinculado a uma designação, em razão de escolha, desde que nela tenha atuado ou permaneça atuando por no mínimo 60 (sessenta) dias ininterruptos, nos termos deste artigo, poderá ser reincluído no rodízio de designações, caso manifeste tal interesse no prazo de 8 (oito) dias após a divulgação do resultado do rodízio imediatamente anterior.

§ 4º O juiz substituto móvel que figurar como último colocado na lista de escolha do rodízio da circunscrição à qual pertence, mesmo que designado para atuar ‘até posterior deliberação' ou por período certo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, poderá ser incluído no rodízio de designações subsequente, caso manifeste tal interesse no prazo de 8 (oito) dias após a divulgação do resultado do rodízio de designações imediatamente anterior."

Art. 19 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário, devendo ser republicada, em sua integralidade, a Consolidação das Normas das Designações dos Magistrados de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (CNDM), com as alterações e os acréscimos introduzidos pela presente norma.

 

(a) GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal