Resolução Administrativa Nº 004/2022

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2022

18 de março de 2022
 

Altera dispositivos da Resolução Administrativa n.º 010/2012 – Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal – e dá outras providências.
 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Órgão Especial em Sessão Administrativa realizada em 30 de setembro de 2021, 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução nº 308 do Conselho Nacional de Justiça, de 11 de março de 2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 309 do Conselho Nacional de Justiça, de 11 de março de 2020, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 282, de 26 de fevereiro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que aprova o Estatuto de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho e o Código de Ética das Unidades de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho; 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na estrutura orgânico administrativa da unidade de auditoria interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento à regulamentação superior; 

CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial, nos autos do PROAD nº 8039/2020, em sessão administrativa ocorrida em 24/2/2022. 
 

RESOLVE: 
 

Art. 1º Alterar o Anexo Único - Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - da Resolução Administrativa nº 10/2012, de 5 de outubro de 2012, para o fim de alterar a denominação da Coordenadoria de Controle Interno (CCIN) para Secretaria de Auditoria (SECAUD). 
 

Art. 2º O Anexo Único - Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - da Resolução Administrativa nº 10/2012, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art.1º.............................

V - ...................................

j) Secretaria de Auditoria: 

1. Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas; 

2. Seção de Auditoria de Contratações; 

3. Seção de Auditoria de Governança; 

4. Seção de Auditoria de Tecnologia da Informação, Financeira e Patrimonial; 

5. Seção de Auditoria de Despesas Diversas

.......................................

Art. 69. À Seção de Suprimentos compete:

.......................................

V - prestar informações relativas aos processos de aquisições quando solicitadas pela Assessoria Jurídica, pela Assessoria de Licitações e pela Secretaria de Auditoria;

.......................................

Art. 93. À Seção de Pagamento de Inativos e Pensionistas compete:

.......................................

II - subsidiar a Secretaria de Auditoria no processo de homologação das aposentadorias junto ao Tribunal de Contas da União;

.......................................

Art. 149. À Seção de Provimento, Vacância e Movimentação dos Cargos da Magistratura compete:

.......................................

XXI - confeccionar e encaminhar à Secretaria de Auditoria relatório mensal com as alterações ocorridas no quadro de cargos da Magistratura, referentes a nomeações, posse, exercício, transferências por permuta, vacância, exonerações e aposentadorias/óbitos;

.......................................
 

Secretaria de Auditoria 

Art. 156. À Secretaria de Auditoria, vinculada funcionalmente ao Tribunal Pleno e administrativamente à Presidência do Tribunal, compete:

I - atuar na 3ª linha de defesa visando aumentar e proteger o valor organizacional do Tribunal; 

II - orientar e supervisionar as atividades de auditoria; 

III - estabelecer a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades vinculadas à Secretaria e assegurar que as atividades de auditoria interna estejam em conformidade com as orientações gerais dos órgãos de controle externo, às normas legais aplicáveis e com as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema; 

IV - garantir que a equipe de auditoria designada possua, coletivamente, as capacidades, competências e experiência apropriadas para executar as atividades a ela atribuídas; 

V - elaborar os planos anuais e plurianuais de auditoria (PAA e PALP), bem como o plano anual de capacitação de auditoria (PAC-Aud), e submetê-los à Presidência do Tribunal; 

VI - elaborar e submeter o Relatório Anual de Atividades de Auditoria (RAINT) ao Tribunal Pleno; 

VII - apoiar o controle externo e os órgãos superiores em suas missões institucionais; 

VIII - realizar certificação de contas anuais, em atendimento aos normativos do Tribunal de Contas da União para a tomada e prestação de contas dos administradores públicos; 

IX - reportar ao Tribunal de Contas da União a ocorrência de fatos tipificados em lei ou norma específica que demandem a autuação de processo de tomada de contas especial; 

X - zelar pela manutenção da independência e objetividade das atividades de auditoria; 

XI - comunicar à Presidência do órgão, de imediato e por escrito, a ocorrência de limitações de acesso, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria; 

XII - manter diálogo frequente com a alta administração, a fim de identificar fatores essenciais para a preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle e de governança no âmbito do órgão; 

XIII - observar os princípios éticos, as regras de conduta e as garantias previstas para a prática das atividades de auditoria; 

§ 1º Integram as atividades de auditoria, a prestação de serviços de avaliação e de consultoria, de modo independente e objetivo, buscando o aperfeiçoamento das operações da organização realizadas pelas áreas que prestam suporte à função finalística do órgão; 

§ 2º A auditoria adota uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação da regularidade e eficácia dos processos de trabalho desenvolvidos no âmbito estratégico, tático e operacional, sob os aspectos da legalidade, da legitimidade e da economicidade; 

§ 3º A consultoria refere-se a atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, na forma de projeto, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a disseminar conhecimentos e fomentar a estruturação ou melhoria de processos de trabalho, não sendo permitido seu uso para esclarecer dúvidas sobre casos concretos, em subsídio à efetivação de atos administrativos ou que sujeite o auditor interno a prática de atividade que se configure como ato de gestão; 

Art. 157. À Seção de Auditoria de Gestão de Pessoas compete: 

I - executar as atividades estabelecidas nos Planos de Auditoria ou pelos órgãos externos de controle ou supervisão pertinentes a sua área de atuação; 

II - propor ações para os planos de auditoria; 

III - colaborar e subsidiar a Secretaria de Auditoria no que for necessário. 

Art. 158. À Seção de Auditoria de Contratações compete: 

I - executar as atividades estabelecidas nos Planos de Auditoria ou pelos órgãos externos de controle ou supervisão pertinentes a sua área de atuação; 

II - propor ações para os planos de auditoria; 

III - colaborar e subsidiar a Secretaria de Auditoria no que for necessário. 

Art. 159. À Seção de Auditoria de Governança compete: 

I - executar as atividades estabelecidas nos Planos de Auditoria ou pelos órgãos externos de controle ou supervisão pertinentes a sua área de atuação; 

II - propor ações para os planos de auditoria; 

III - colaborar e subsidiar a Secretaria de Auditoria no que for necessário. 

Art. 160. À Seção de Auditoria de Tecnologia da Informação, Financeira e Patrimonial compete: 

I - executar as atividades estabelecidas nos Planos de Auditoria ou pelos órgãos externos de controle ou supervisão pertinentes a sua área de atuação; 

II - propor ações para os planos de auditoria; 

III - colaborar e subsidiar a Secretaria de Auditoria no que for necessário. 

Art. 161. À Seção de Auditoria de Despesas Diversas compete: 

I - executar as atividades estabelecidas nos Planos de Auditoria ou pelos órgãos externos de controle ou supervisão pertinentes a sua área de atuação; 

II - propor ações para os planos de auditoria; 

III - colaborar e subsidiar a Secretaria de Auditoria no que for necessário’. 
 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III dos §§ 1º e 2º do art. 156, incisos IV a VIII do art. 157, incisos IV a VIII e parágrafo único do art. 158, incisos IV a VIII do art. 159, incisos IV a XV do art. 160 e incisos IV a X do art. 161 do Anexo Único - Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - da Resolução Administrativa n.º 10/2012, de 5 de outubro de 2012, bem como o Ato Regulamentar GP n.º 16, de 2 de junho de 2014, e o Comunicado GP n.º 30, de 2 de junho de 2014. 

Art. 4º Fica vedado à Secretaria de Auditoria o exercício de atividade típica de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal