Resolução Administrativa Nº 022/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 022/2026
30 de setembro de 2026
Dispõe sobre a organização, as competências, os fluxos de trabalho e as diretrizes gerais dos serviços de saúde prestados pela Secretaria de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os direitos sociais à saúde e ao trabalho estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, bem como o dever do Estado de garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos dos arts. 39, § 3º, e 7º, XXII, da Carta Magna;
CONSIDERANDO a diretriz constitucional do art. 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência regentes da Administração Pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), especialmente quanto às garantias, licenças para tratamento de saúde e às inspeções médicas de membros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 8.112, de 11 de setembro de 1990, em especial as normas pertinentes à perícia oficial, à saúde e à segurança do trabalho dos servidores públicos;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), precipuamente no tocante às ações de Saúde do Trabalhador, voltadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde submetida aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que estabelece as diretrizes para a proteção, confidencialidade, segurança e governança no tratamento de dados pessoais, notadamente os dados pessoais sensíveis relativos aos serviços de saúde de magistrados(as), servidores(as) e seus(suas) dependentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e a Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025, que disciplinam o ato médico-pericial, sua autonomia técnica, a elaboração da prova pericial e as hipóteses de utilização da telemedicina;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n.º 207, de 15 de outubro de 2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, estabelecendo a obrigatoriedade de comitês e unidades de saúde voltados à prevenção, promoção e acompanhamento continuado;
CONSIDERANDO os procedimentos e critérios estabelecidos pela Resolução CSJT n.º 230, de 13 de novembro de 2018, para a concessão de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por acidente em serviço a magistrados(as) e servidores(as) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO as metas e indicadores estratégicos estabelecidos pelos órgãos centrais de controle e planejamento do Poder Judiciário para o acompanhamento contínuo do clima organizacional, absenteísmo e promoção da saúde mental e física;
CONSIDERANDO as normas do Conselho Federal de Odontologia (CFO), notadamente o Código de Ética Odontológica e os atos normativos referentes à Odontologia do Trabalho, com foco na prevenção, diagnóstico precoce e promoção da saúde bucal no ambiente corporativo;
CONSIDERANDO as resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) inerentes à Fisioterapia do Trabalho e à Ergonomia, objetivando a adequação das condições do posto laboral, a prevenção de distúrbios osteomusculares e a promoção da funcionalidade humana;
CONSIDERANDO os preceitos delineados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) no que tange à atuação da Psicologia Organizacional e do Trabalho, voltada à preservação da saúde mental, mitigação dos riscos psicossociais, promoção do bem-estar subjetivo e estrita preservação do sigilo ético-profissional;
CONSIDERANDO os posicionamentos e resoluções do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) acerca da atuação dos Assistentes Sociais na Política de Saúde do Trabalhador, atuando na viabilização de direitos sociais, no acolhimento institucional e na compreensão dos determinantes socioeconômicos do processo saúde-doença;
CONSIDERANDO a regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e fiscalizada pelos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENS), notadamente quanto à Enfermagem do Trabalho, à biossegurança, aos procedimentos de triagem, atenção integral ao paciente, programas de imunização e ao estrito cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a relevância da atuação interdisciplinar e multiprofissional integrada, pautada pela ética profissional, confidencialidade dos prontuários e respeito à dignidade humana de magistrados(as), servidores(as) e demais colaboradores(as);
CONSIDERANDO a necessidade institucional de consolidar políticas permanentes de qualidade de vida, prevenção de agravos, vigilância aos ambientes de trabalho e gestão humanizada no âmbito deste Órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços prestados pela Secretaria de Saúde, com vistas à adequada prestação da assistência institucional à saúde aos(às) magistrados(as), servidores(as) e demais dependentes legalmente atendidos(as);
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer diretrizes internas para organização administrativa, distribuição de demandas, fluxo processual, registro de informações e coordenação das atividades multiprofissionais,
CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito do Proad n.º 11779/2026, em sessão administrativa realizada em 24 de setembro de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização, as competências, os fluxos de trabalho e as diretrizes gerais para o funcionamento dos serviços de saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - serviço de saúde: o conjunto de ações e atividades técnicas e administrativas desenvolvidas pelos(as) servidores(as) da Secretaria de Saúde, no interesse da Administração, para a promoção, prevenção e avaliações em saúde, nos termos desta Resolução;
II - saúde ocupacional: o conjunto de ações voltadas à prevenção, monitoramento e acompanhamento das condições de saúde relacionadas ao trabalho;
III - perícia oficial em saúde: a atividade técnico-administrativa destinada à avaliação de situações funcionalmente relevantes, nos termos das normas internas e da legislação aplicável;
IV - médico(a) perito(a) oficial: médico(a) formalmente designado(a) para produzir a perícia oficial em saúde, capacidade laborativa, nexo causal ou matéria médico-legal;
V - atendimento de patologias agudas: o acolhimento inicial de intercorrências agudas que demandem intervenção médica imediata no âmbito institucional;
VI - equipe multiprofissional: o conjunto de profissionais que atuam de forma integrada, conforme suas atribuições legais e competências técnicas.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 3º Os serviços de saúde da Secretaria de Saúde têm por finalidade prestar apoio técnico nas ações relacionadas à saúde dos(as) magistrados(as)e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e de seus(suas) dependentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, em razão de a unidade não dispor de atendimento na especialidade de Pediatria, e das demais pessoas abrangidas pelas normas internas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no limite de sua competência institucional.
Art. 4º São atribuições dos(as) servidores(as) da Secretaria de Saúde do Tribunal, sem prejuízo de outras que não contrariem esta Resolução e lhes sejam afins, e observadas aquelas específicas de cada profissional:
I - prestar atendimento de patologias agudas que demandem intervenção médica imediata no âmbito institucional;
II - realizar perícias oficiais em saúde;
III - desenvolver ações preventivas e de promoção da saúde;
IV - apoiar medidas de ergonomia e acessibilidade;
V - coordenar programas institucionais vinculados à saúde;
VI - executar ações de medicina ocupacional;
VII - manter interface com outras unidades administrativas, quando necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º O serviço de saúde do Tribunal não se confunde com a prestação contínua e longitudinal de assistência ambulatorial típica da rede externa de saúde, limitando-se às atividades compatíveis com sua finalidade institucional e com os recursos disponíveis.
§ 1º Os(as) servidores(as) da Secretaria de Saúde do Tribunal não realizarão acompanhamento ambulatorial contínuo, tratamento longitudinal de doenças crônicas, acompanhamento clínico continuado, renovação de receitas, realização de exames de rotina ou outras medidas assistenciais correlatas, cabendo ao(à) interessado(a) recorrer à rede assistencial externa competente.
§ 2º As atividades assistenciais e periciais possuem finalidades distintas e observarão segregação funcional, documental e de acesso.
§ 3º O profissional que tenha prestado assistência ao(à) interessado(a) não atuará como perito(a) no mesmo caso, ressalvadas situações excepcionais de urgência ou comprovada inexistência de alternativa, mediante justificativa e ciência do(a) interessado(a).
§ 4º O atendimento assistencial não produz automaticamente conclusão pericial, e a avaliação pericial não estabelece relação terapêutica entre perito(a) e periciado(a).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º O serviço de saúde do Tribunal compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Medicina;
II - Odontologia;
III - Psicologia;
IV - Fisioterapia;
V - Assistência Social;
VI - Enfermagem.
Parágrafo único. A organização interna da Secretaria de Saúde contemplará a Assessoria Técnica e a Seção de Apoio Administrativo de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS(AS) SERVIDORES(AS) DA UNIDADE DE SAÚDE DO TRIBUNAL
Art. 7º Compete ao(à) Secretário(a) de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em normas aplicáveis:
I - coordenar, supervisionar e articular as atividades da unidade;
II - estabelecer diretrizes internas de funcionamento, em conformidade com a legislação aplicável;
III - promover a integração entre as áreas técnica e administrativa;
IV - acompanhar a execução dos fluxos de trabalho e o cumprimento das rotinas institucionais;
V - propor aperfeiçoamento aos procedimentos internos;
VI - realizar a gestão administrativa do serviço de saúde do Tribunal;
VII - definir parâmetros e monitorar a agenda de atendimentos dos(as) profissionais de saúde da unidade.
Art. 8º Compete ao(à) Assessor(a) Técnico(a), subordinado administrativamente ao(à) Secretário(a) de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em normas aplicáveis:
I – coordenar, tecnicamente, as equipes das áreas referidas no art. 7º, inclusive para promover a integração das atividades ambulatoriais, periciais e de saúde ocupacional;
II - realizar a triagem técnica das demandas submetidas à Secretaria de Saúde;
III - distribuir processos e solicitações às áreas competentes;
IV - acompanhar a tramitação interna das demandas;
V - prestar apoio técnico-administrativo à chefia da Secretaria de Saúde;
VI - promover a padronização de fluxos e instrumentos de trabalho;
VII - articular a comunicação entre as áreas técnicas e a Seção de Apoio Administrativo de Saúde;
VIII - acompanhar o cumprimento da agenda de atendimentos dos(as) profissionais de saúde da unidade.
Art. 9º Compete aos(às) servidores(as) da Seção de Apoio Administrativo de Saúde, subordinados(as) ao(à) Secretário(a) de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em normas aplicáveis:
I - receber, autuar, registrar e organizar os processos e expedientes encaminhados à Secretaria de Saúde, observados, quando couber, os casos de sigilo;
II - controlar a tramitação dos processos no sistema institucional adotado pelo órgão;
III - realizar juntadas, encaminhamentos e registros administrativos;
IV - manter a comunicação formal com as demais unidades do órgão;
V - prestar suporte operacional e logístico às atividades técnicas e ambulatoriais;
VI - organizar agendas, pautas e controles internos, conforme orientação da chefia;
VII - prestar orientação inicial a magistrados(as), servidores(as) e seus(suas) dependentes ou representantes legais sobre fluxos de licenças e instrução de processos de saúde.
Art. 10. Compete aos(às) servidores(as) ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina, independentemente da eventual subespecialidade do cargo e sem prejuízo de outras atribuições profissionais estabelecidas por lei ou norma aplicável:
I - realizar exames ocupacionais;
II - elaborar pareceres e laudos pertinentes às avaliações sob sua responsabilidade;
III - realizar perícias oficiais em saúde, nas modalidades cabíveis;
IV - participar, quando couber, de juntas médicas oficiais ou avaliações multiprofissionais;
V - atender situações de patologias agudas que demandem intervenção médica imediata no âmbito institucional;
VI - emitir orientações técnicas compatíveis com sua área de atuação;
VII - atuar no planejamento, na coordenação, na execução e na avaliação de políticas, programas, projetos e ações estratégicas em saúde, incluindo ações de promoção, prevenção, campanhas de vacinação e de educação, bem como prestar consultoria e orientação técnica à Administração em matérias relacionadas à sua área de atuação.
Parágrafo único. Ao(À) ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina do Trabalho compete, além das atribuições previstas neste artigo, atuar na promoção e na preservação da saúde ocupacional, na prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho, na vigilância dos ambientes e processos laborais, na elaboração e no acompanhamento de programas de saúde ocupacional, bem como elaborar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), preencher os campos de sua competência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e emitir laudo pericial conclusivo quanto ao enquadramento da atividade para fins de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, com base na análise da documentação ambiental correlata, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Compete, prioritariamente, aos(às) ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina e Especialidade Medicina (Clínico Geral) prestar atendimento médico nas instalações da Secretaria de Saúde do Tribunal, em casos que demandem intervenção médica imediata, sem prejuízo da atuação, em caráter complementar e cumulativo, dos(as) demais servidores(as) ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina das demais subespecialidades.
Art. 12. Compete aos(às) servidores(as) ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Odontologia, sem prejuízo de outras atribuições profissionais estabelecidas por lei ou norma aplicável:
I - prestar atendimento odontológico institucional, de natureza preventiva e intervencionista compatível com a atuação da unidade;
II - realizar ações de educação em saúde bucal;
III - atuar em articulação com a equipe multiprofissional, quando necessário;
IV - atuar no planejamento, na coordenação, na execução e na avaliação de políticas, programas e ações estratégicas de saúde bucal, voltadas à promoção, à prevenção e à educação em saúde, bem como prestar consultoria e orientação técnica à Administração em matérias relacionadas à sua área de atuação;
V - participar de perícias e avaliações de licenças odontológicas, quando necessário.
Art. 13. Compete aos(às) servidores(as) ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Psicologia, sem prejuízo de outras atribuições profissionais estabelecidas por lei ou norma aplicável:
I - atuar em avaliações e manifestações técnicas no âmbito administrativo e pericial;
II - elaborar pareceres e relatórios técnicos, quando cabíveis;
III - prestar atendimento institucional nas hipóteses definidas pela administração e compatíveis com a finalidade da unidade;
IV - integrar ações multiprofissionais de saúde e de apoio ao trabalho;
V - participar de avaliações biopsicossociais, quando demandadas.
Art. 14. Compete aos(às) servidores(as) ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, sem prejuízo de outras atribuições profissionais estabelecidas por lei ou norma aplicável:
I - realizar avaliações sociais e manifestações técnicas pertinentes;
II - integrar equipes multiprofissionais em processos de avaliação institucional;
III - prestar apoio técnico em matérias que exijam análise sociofuncional;
IV - colaborar com ações de proteção social e orientação institucional, quando cabível;
V - participar de avaliações biopsicossociais, quando demandadas.
Art. 15. Compete aos(às) servidores(as) ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Fisioterapia, sem prejuízo de outras atribuições profissionais estabelecidas por lei ou norma aplicável:
I - desenvolver ações de ergonomia e prevenção de agravos relacionados ao trabalho;
II - promover ginástica laboral e orientações preventivas;
III - apoiar medidas de acessibilidade e adaptação funcional no ambiente de trabalho;
IV - participar de ações multiprofissionais voltadas à saúde e ao bem-estar ocupacional;
V - participar de avaliações biopsicossociais, quando demandadas;
VI - atuar em avaliações e manifestações técnicas no âmbito administrativo e pericial.
Art. 16. Compete aos(às) servidores(as) ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Enfermagem do Trabalho, sem prejuízo de outras atribuições profissionais estabelecidas por lei ou norma aplicável:
I - realizar acolhimento e pré-atendimento;
II - efetuar triagens e aferições iniciais compatíveis com sua atuação;
III - apoiar as rotinas ambulatoriais e administrativas da unidade;
IV - colaborar com programas institucionais sob sua responsabilidade operacional;
V - apoiar a organização de agendas e fluxos de atendimento, quando designado.
Art. 17. Compete aos(às) servidores da Secretaria de Saúde, além das atribuições dispostas nos artigos precedentes, quaisquer outras responsabilidades e/ou atividades delegadas ou atribuídas pela Administração do Tribunal, ou por seus representantes, observada a vinculação hierárquica e funcional de cada servidor(a).
CAPÍTULO V
DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS
Art. 18. Os serviços prestados pela Secretaria de Saúde aos(às) magistrados(as), servidores(as) e dependentes observarão a natureza da demanda, a prioridade clínica, a disponibilidade da equipe e os fluxos internos estabelecidos no âmbito de sua competência institucional e das finalidades de medicina ocupacional, perícia oficial em saúde e promoção da saúde, sem prejuízo do encaminhamento à rede assistencial externa, quando a situação assim o exigir.
Art. 19. Os serviços de saúde serão prestados no ambulatório situado na Sede do Tribunal, nos Postos Avançados de Saúde descentralizados, quando houver, e, observada a conveniência da Administração, por meio de ações itinerantes, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 20. O atendimento presencial, no ambulatório da Sede Administrativa, ocorrerá no horário regulamentar das 11 às 19 horas, nos dias com expediente institucional.
§ 1º Nos Postos Avançados de Saúde descentralizados, localizados nos Fóruns Trabalhistas, o horário de atendimento será fixado pelo(a) Secretário(a) de Saúde, observado o horário de funcionamento institucional.
§ 2º Durante o recesso judiciário, não haverá expediente na Secretaria de Saúde, ressalvada a convocação de seus(suas) servidores(as) pela Presidência para atendimento de demandas institucionais urgentes e inadiáveis, no interesse da Administração.
Art. 21. Os atendimentos de patologias agudas serão prestados exclusivamente de forma presencial, para magistrados(as) e servidores(as) no exercício de suas atividades nas dependências do Tribunal, quando o quadro clínico demandar intervenção médica imediata.
§ 1º Nas hipóteses de maior gravidade, o(a) profissional de saúde adotará as providências iniciais cabíveis e promoverá o encaminhamento à rede assistencial externa ou ao serviço de emergência competente.
§ 2º A prestação do atendimento de patologias agudas observará a disponibilidade da equipe e da estrutura física existente no local da ocorrência.
§ 3º Os(As) estagiários(as), os(as) jovens aprendizes e os(as) trabalhadores(as) terceirizados(as) vinculados(as) às empresas contratadas poderão receber atendimento em casos de patologias agudas que demandem intervenção médica imediata, desde que a intercorrência ocorra durante o exercício de suas atividades e nas dependências do Tribunal.
Art. 22. A prestação dos atendimentos ambulatoriais observará a natureza da demanda, a prioridade clínica, a disponibilidade da equipe e os fluxos internos definidos pelo(a) Secretário(a) de Saúde, sem prejuízo do encaminhamento à rede externa, quando a situação assim o exigir.
Parágrafo único. É vedada a realização de consultas e atendimentos ambulatoriais por modalidade remota, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de telessaúde expressamente previstas nesta Resolução para a prática de atos periciais.
Art. 23. Durante as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, a Secretaria de Saúde prestará apoio institucional por meio da disponibilização de profissionais de saúde para atendimento de intercorrências, observadas a disponibilidade da equipe, a organização dos serviços e a conveniência da Administração.
Parágrafo único. Na hipótese de intercorrência que exija atendimento especializado, o profissional adotará as providências iniciais cabíveis e promoverá o encaminhamento à rede assistencial externa ou ao serviço de emergência competente.
Art. 24. A Secretaria de Saúde prestará apoio institucional em congressos, encontros anuais de magistrados(as) ou eventos institucionais destinados aos(às) servidores(as), promovidos pelo Tribunal, inclusive fora da sede, mediante solicitação da Presidência.
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput observará a natureza do evento, o número estimado de participantes e a disponibilidade da equipe, bem como a ininterruptibilidade das atividades rotineiras.
CAPÍTULO VI
DAS PERÍCIAS OFICIAIS EM SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. As perícias oficiais em saúde constituem avaliações técnico-administrativas realizadas no interesse da Administração em matérias relacionadas à saúde, à capacidade laborativa e às condições funcionais dos(as) magistrados(as), servidores(as) e seus(suas) dependentes.
Parágrafo único. As perícias oficiais em saúde poderão abranger, entre outras hipóteses:
I - avaliação para condições especiais de trabalho;
II - avaliação para teletrabalho;
III - avaliação para fins de isenção de imposto de renda de aposentados(as) e pensionistas com doenças graves previstas em lei;
IV - avaliação de capacidade laborativa solicitada pela autoridade competente, inclusive em situações relacionadas à saúde mental;
V - avaliação biopsicossocial para fins de reconhecimento de deficiência e enquadramentos funcionais correlatos;
VI - manifestações técnicas em juntas médicas oficiais ou em outras avaliações solicitadas pela Presidência;
VII - avaliações relacionadas a licenças, afastamentos, readaptação, restrições funcionais, aposentadoria por incapacidade, dano pessoal e demais hipóteses previstas em lei ou em norma interna.
Art. 26. A perícia oficial em saúde poderá ser conduzida de forma singular, por junta médica oficial ou por equipe multiprofissional, conforme a complexidade do caso, a natureza da matéria e a exigência técnica da demanda.
§ 1º Considera-se perícia oficial singular a realizada por apenas um(uma) profissional formalmente designado(a) de área de atuação ou especialidade que esteja em estrita conformidade com a matéria submetida à análise, com a sua complexidade e com a sua exigência técnica ou legal.
§ 2º Considera-se perícia por junta médica oficial a realizada por três profissionais formalmente designados(as) pela Presidência do Tribunal ou por aquele(a) a quem for delegada tal competência, desde que em estrita conformidade com a matéria submetida à análise, com sua complexidade e com a exigência técnica ou legal, sendo obrigatória nas hipóteses legalmente previstas e naquelas previstas nesta Resolução, incluindo:
I - a constatação de incapacidade permanente para fins de aposentadoria;
II - a isenção de imposto de renda por moléstia grave;
III - os processos de readaptação funcional, reversão de aposentadoria ou verificação de nexo causal em doenças ocupacionais complexas;
IV - a avaliação de pedidos de concessão de condição especial de trabalho, incluindo a atuação telepresencial total ou parcial, com fundamento na regulamentação aplicável.
§ 3º Considera-se perícia por equipe multiprofissional e interdisciplinar a realizada quando a natureza da avaliação exigir abordagem biopsicossocial, saúde mental, serviço social e demais matérias correlatas, com atuação conjunta de profissionais de diferentes áreas.
Art. 27. São assegurados ao(à) periciado(a):
I - conhecimento do objeto da perícia;
II - tratamento digno, acessível e não discriminatório;
III - acesso ao laudo integral e à conclusão administrativa;
IV - apresentação de documentos e quesitos;
V - indicação de assistente técnico, quando cabível;
VI - presença de acompanhante, mediante autorização prévia do(a) perito(a), quando não houver prejuízo ao ato;
VII - informação sobre a modalidade, as limitações e a finalidade do procedimento.
Art. 28. A impossibilidade de realização de perícia por profissional integrante do quadro da Secretaria de Saúde do Tribunal poderá ser motivada por inviabilidade técnica, logística ou ausência de especialidade específica.
§ 1º Na hipótese do caput, poderão ser adotadas as seguintes medidas, observada a ordem de preferência:
I - solicitação de auxílio ou realização da perícia por unidades de saúde de outros órgãos da Justiça do Trabalho;
II - celebração de acordo de cooperação com outros órgãos da Administração Pública Federal ou do Poder Judiciário;
III - celebração de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), órgãos de perícia oficial ou entidades filantrópicas de saúde declaradas de utilidade pública.
§ 2º Esgotadas as hipóteses previstas no § 1º, e mediante justificativa, o Tribunal poderá promover a contratação de prestação de serviços por pessoa jurídica, a qual deverá constituir junta médica ou equipe multiprofissional específica, observando as disposições da presente Resolução.
§ 3º Excepcionalmente, a Presidência do Tribunal, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderão determinar a realização de perícia ou avaliação por junta médica externa, ainda que haja disponibilidade do quadro próprio, no interesse da Administração, quando houver fundamentação que demonstre a inviabilidade de sua realização por profissionais ocupantes de cargo ou função no Tribunal, visando resguardar a máxima isenção, neutralidade e segurança institucional.
§ 4º A atuação externa prevista neste artigo poderá se restringir à solicitação de parecer técnico a especialista não pertencente ao quadro do Tribunal, visando subsidiar e robustecer a convicção da junta médica oficial interna.
§ 5º Nas avaliações biopsicossociais da deficiência, a cooperação interinstitucional deverá priorizar entidades com reconhecida expertise na aplicação do modelo interdisciplinar.
§ 6º Em todas as hipóteses de atuação externa, delegada ou contratada, a Secretaria de Saúde do Tribunal atuará como gestora do processo, zelando para que os laudos e pareceres finais atendam a todos os requisitos de fundamentação e estrutura exigidos nesta Resolução.
§ 7º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o órgão ou entidade responsável indicará os nomes e especialidades dos(as) médicos(as) ou integrantes da junta médica, com a comprovação de suas habilitações, indicando a inexistência de sanção que suspenda ou impeça o exercício da profissão.
Seção II
Da Perícia Documental, da Perícia Presencial e da Perícia por Telessaúde
Art. 29. As perícias oficiais poderão ser realizadas nas modalidades documental, presencial ou por telessaúde, conforme a natureza da demanda, a suficiência dos elementos técnicos disponíveis e a necessidade de exame direto do(a) interessado(a), cabendo ao(à) perito(a) oficial a definição da modalidade mais adequada ao caso concreto, no exercício de sua autonomia técnica.
Parágrafo único. A modalidade inicialmente adotada poderá ser alterada a qualquer tempo, por decisão técnica fundamentada do(a) perito(a), observadas a natureza da demanda, a complexidade do caso e as normas aplicáveis.
Art. 30. A perícia oficial por análise documental consistirá na análise de documentos, laudos, atestados, exames e demais informações constantes dos autos ou que venham a ser apresentados pelo(a) interessado(a), podendo ser realizada quando tais elementos forem suficientes para a formação do juízo técnico, a critério fundamentado do(a) perito(a).
§ 1º A perícia documental ficará condicionada à apresentação de atestado emitido de acordo com as normas vigentes, legível e sem rasuras, bem como de eventual documentação médica complementar a ser solicitada pelo(a) perito(a) oficial.
§ 2º Na hipótese de os documentos solicitados não atenderem aos requisitos do § 1.º, o(a) interessado(a) será convocado(a) para avaliação pericial presencial.
§ 3º A perícia documental não será admitida quando a natureza da demanda exigir exame físico, contato direto com o(a) interessado(a) ou avaliação presencial indispensável à adequada formação do juízo técnico.
§ 4º A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do(a) perito(a), nas seguintes hipóteses:
I - avaliações técnicas que não envolvam exame físico nem análise da capacidade laborativa, da aposentadoria ou do dano pessoal; e
II - licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excedam 30 (trinta) dias.
§ 5º Não poderá ser realizada a perícia oficial por análise documental:
I - para servidor(a), quando a soma das licenças para tratamento da própria saúde nos 12 (doze) meses anteriores for igual ou superior a 15 (quinze) dias;
II - para magistrado(a), quando o período requerido for igual ou superior a 30 (trinta) dias, independentemente das licenças anteriores.
§ 6º Quando o(a) periciando(a) ou seu(sua) representante legal comprovar, por meio de relatório médico, estar hospitalizado(a) ou impossibilitado(a) de se locomover, os pedidos de licenças de até 120 (cento e vinte) dias, no período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia de afastamento, que demandarem perícia externa poderão, a critério do(a) perito(a) e mediante justificativa formal, ser objeto de perícia documental.
Art. 31. A perícia oficial presencial consistirá na avaliação direta do(a) interessado(a) pelo(a) perito(a) ou pela equipe competente e será realizada sempre que a avaliação documental ou por telessaúde se revelar insuficiente para a adequada formação do juízo técnico, bem como quando houver necessidade de exame físico, verificação direta de sinais clínicos, análise funcional imediata ou esclarecimento complementar indispensável.
§ 1º Caso considere necessário, o(a) perito(a) poderá determinar a realização de perícia oficial presencial a qualquer tempo.
§ 2º A avaliação presencial deverá ser conduzida nas unidades da Secretaria de Saúde, observando-se as normas de sigilo, urbanidade, imparcialidade e proteção dos dados do(a) interessado(a).
§ 3º O não comparecimento do(a) interessado(a) à avaliação presencial, quando convocado(a) pela unidade de saúde, implica indeferimento do pedido, salvo no caso de impossibilidade prévia e devidamente justificada.
Art. 32. A perícia oficial em saúde por telessaúde será realizada por meio de ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico que possibilite a transmissão simultânea de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelo Tribunal, observadas as condições de identificação, consentimento, segurança e sigilo definidas pela Secretaria de Saúde.
§ 1º A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada, em caráter excepcional, quando a suficiência dos elementos técnicos recomendar sua adoção e, ainda, a natureza da demanda ou a localização do(a) interessado(a), observadas as seguintes hipóteses:
I - nas perícias oficiais indiretas ou documentais que não envolvam análise da capacidade laborativa ou de questões de natureza médico-legal que exigem exame presencial; constatação do dano pessoal não previamente documentado em prontuário médico; e quantificação de dano pessoal, conforme normativos dos conselhos profissionais;
II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico;
III - nas perícias oficiais realizadas por mais de um(uma) perito(a), médico(a) ou cirurgião(cirurgiã) dentista, desde que pelo menos um(uma) deles(as) esteja presencialmente com o(a) periciando(a), incumbindo-lhe realizar o exame físico e relatar seus achados aos demais integrantes da equipe pericial;
IV - nas telejuntas médicas periciais, observados os mesmos requisitos previstos no inciso III.
§ 2º O(A) interessado(a) poderá recusar a avaliação por telessaúde, hipótese em que será convocado(a) para a modalidade presencial, observada a disponibilidade administrativa e sendo de sua exclusiva responsabilidade o trânsito à unidade de saúde do Tribunal.
§ 3º Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, o(a) interessado(a) e os(as) peritos(as) deverão estar conectados(as) simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar os seguintes requisitos:
I - utilização de equipamento com câmera e som;
II - permanência do(a) interessado(a) em ambiente seguro, silencioso e iluminado;
III - manutenção de conexão estável durante o ato pericial.
§ 4º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a convocação de perícia oficial presencial, a critério dos(as) peritos(as).
§ 5º Iniciada a videoconferência, os(as) peritos(as) deverão verificar a identidade do(a) interessado(a), solicitando a confirmação de dados pessoais e funcionais constantes do assentamento ou do prontuário administrativo, tais como nome completo, matrícula, CPF e outros elementos necessários.
§ 6º A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.
§ 7º Será assegurado o sigilo da avaliação, vedada a gravação de áudio e/ou vídeo por quaisquer das partes, salvo previsão legal expressa em sentido diverso.
§ 8º A equipe multiprofissional poderá utilizar o recurso da telessaúde para avaliações complementares, desde que preservadas a segurança, a confidencialidade e a suficiência técnica da avaliação.
Art. 33. Na hipótese de o(a) interessado(a) encontrar-se, comprovadamente, impossibilitado(a) de comparecer às unidades da Secretaria de Saúde, e não sendo possível a avaliação por análise documental ou por telessaúde, a perícia oficial poderá ser realizada na sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado(a).
Parágrafo único. Caso não haja perito(a) oficial do Tribunal no local onde se encontrar o(a) interessado(a), aplica-se o disposto no art. 28 desta Resolução.
Seção III
Da Distribuição, Triagem e Impedimentos
Art. 34. A distribuição das perícias oficiais em saúde observará a triagem técnica realizada pela Assessoria Técnica e o encaminhamento pela Seção de Apoio Administrativo de Saúde, de modo a assegurar a adequada alocação da demanda à equipe competente.
§ 1º Sempre que a natureza da demanda exigir, a perícia oficial poderá ser submetida à atuação conjunta de profissionais de diferentes especialidades ou áreas.
§ 2º Nas avaliações biopsicossociais, a atuação será realizada de forma integrada entre os(as) profissionais da área médica, fisioterápica, psicológica ou de serviço social, sem prejuízo de outras que se fizerem imprescindíveis, conforme a necessidade de cada caso.
Art. 35. Não deverá atuar na perícia oficial em saúde o(a) profissional que tenha realizado, para o(a) mesmo(a) interessado(a), atuação profissional anterior que possa caracterizar conflito de interesse, que tenha mantido, nos últimos 2 (dois) anos, relação médico-paciente com o(a) periciado(a), ou caso exista qualquer causa de suspeição ou impedimento prevista no Código de Ética Médica, na legislação processual civil vigente ou nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Para prevenir impedimentos e assegurar a continuidade do serviço, a Secretaria de Saúde poderá designar o(a) mesmo(a) profissional para os exames ocupacionais periódicos do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), sempre que compatível com a organização do serviço e inexistente risco de comprometimento da imparcialidade.
Art. 36. O ato médico-pericial não estabelece vínculo assistencial entre o(a) perito(a) e o(a) periciado(a).
Seção IV
Dos Prazos e da Conclusão da Perícia Oficial
Art. 37. Os atendimentos para realização de perícias de saúde deverão observar o limite de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. Em caso de perícias de alta complexidade, o limite do caput poderá ser ampliado mediante autorização prévia do(a) Assessor(a) Técnico(a) da Secretaria de Saúde, a ser justificadamente solicitada pelo(a) profissional de saúde no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes da data designada para a realização do ato.
Art. 38. Na ausência de previsão legal específica, as perícias oficiais em saúde deverão observar os seguintes prazos para a conclusão dos trabalhos periciais, contados da data da juntada de toda a documentação necessária à análise no respectivo processo administrativo:
I - 7 (sete) dias corridos, para perícias oficiais realizadas exclusivamente por análise documental;
II - 15 (quinze) dias corridos, para perícias oficiais presenciais e por telessaúde.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados para a realização de diligências, solicitação de documentos complementares ou necessidade de esclarecimentos indispensáveis à conclusão da perícia oficial.
§ 2º Verificada a necessidade de documentos complementares, diligências ou esclarecimentos indispensáveis à conclusão da perícia oficial, o(a) perito(a), a junta médica oficial ou a equipe multiprofissional, dentro do prazo estabelecido para a conclusão da perícia, comunicará a necessidade à Seção de Apoio Administrativo, que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, promoverá a intimação do(a) interessado(a) para a apresentação da documentação em 7 (sete) dias corridos, contados de sua ciência, sob pena de arquivamento.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do(a) perito(a) ou da junta médica oficial, os prazos poderão ser prorrogados por igual período.
§ 4º Será considerada concluída a perícia oficial com a juntada, aos autos, do respectivo laudo pericial assinado.
§ 5º Esgotado o prazo para conclusão da perícia oficial, e não ocorrendo a juntada do competente laudo aos autos, submeter-se-á o(a) perito(a) oficial, a junta médica oficial ou a equipe multiprofissional responsável às sanções administrativas cabíveis e às sanções disciplinares previstas pelos respectivos conselhos profissionais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como da reparação dos danos eventualmente causados à Administração ou ao(à) interessado(a), na forma da lei e das normas aplicáveis.
Seção V
Da Formalização, dos Registros e dos Documentos Periciais
Art. 39. As manifestações decorrentes das perícias oficiais em saúde deverão ser formalizadas nos sistemas institucionais adotados pelo órgão, com a juntada dos documentos necessários à instrução do processo administrativo correspondente.
Parágrafo único. O laudo pericial deverá ser claro, objetivo, fundamentado e compatível com a conclusão técnica adotada, respeitadas as normas aplicáveis e as disposições desta Resolução.
Art. 40. Toda perícia oficial deverá ser formalmente registrada em prontuário eletrônico em sistema virtual próprio da Secretaria de Saúde, sendo vedada a realização de ato pericial sem o correspondente registro.
Parágrafo único. A Seção de Apoio Administrativo promoverá a conferência da respectiva juntada e certificará nos autos.
Art. 41. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - relatório pericial: o documento técnico circunstanciado expedido por profissional da saúde, destinado ao registro integral da perícia oficial, contendo histórico clínico, informações pessoais e funcionais, exames, achados, fundamentação técnica e científica e demais dados sujeitos a sigilo profissional;
II - laudo pericial: o documento conclusivo e sucinto, destinado à formalização do parecer pericial final, contendo exclusivamente as informações necessárias ao cumprimento da finalidade administrativa ou processual da perícia oficial, vedada a inclusão de dados médicos sigilosos.
Art. 42. O relatório pericial deverá compreender o histórico da doença atual (HDA), exame físico e semiológico e o exame do estado mental em casos psiquiátricos, contemplando a seguinte estrutura mínima:
I - Relatório: breve exposição do histórico do caso, do processo administrativo ou judicial e do objeto da consulta;
II - Análise científica e normativa: análise pormenorizada dos fatos à luz da literatura atualizada e da legislação aplicável;
III - Fundamentação: manifestação opinativa clara e objetiva sobre a matéria analisada.
IV - Resposta aos quesitos: manifestação direta e fundamentada a eventuais indagações formuladas pela autoridade consulente ou pelas partes.
§ 1º Deverá constar expressamente no relatório pericial a modalidade de perícia oficial realizada por cada perito(a) participante, com a indicação, conforme o caso, de atendimento presencial, análise documental ou telessaúde.
§ 2º Na hipótese de atuação conjunta de peritos(as) em modalidades distintas, o relatório pericial deverá individualizar a modalidade adotada por cada profissional responsável pela avaliação pericial.
Art. 43. Além das demais formalidades exigidas pela regulamentação aplicável, o laudo pericial deverá consignar, sempre que tecnicamente possível e pertinente à natureza da avaliação, desde que devidamente fundamentado pelo(a) perito(a) ou equipe responsável:
I - a data de início da doença (DID);
II - a data de início da incapacidade (DII);
III - indicação do grau de gravidade da patologia ou deficiência;
IV - análise pormenorizada se a localidade de lotação atual contribui para o agravamento do estado de saúde ou prejudica a recuperação do(a) periciado(a);
V - quando cabível, a data estimada para a cessação do benefício (DCB);
VI - quando cabível, indicação de periodicidade de reavaliação, não superior a 5 (cinco) anos para condições temporárias;
VII - em casos de saúde mental e quando aplicável, avaliação técnica sobre o impacto do trabalho a distância ou do isolamento social na saúde do(a) periciado(a);
§ 1º O(A) perito(a) deverá, sempre que pertinente ao objeto da perícia, analisar a congruência entre o quadro clínico alegado e os fatos e hábitos da vida pessoal e social do(a) periciado(a), notadamente quando tais elementos mostram-se determinantes para a formação do convencimento técnico sobre a capacidade laborativa.
§ 2º O registro do CID no laudo pericial final será obrigatório apenas nos casos de acidente em serviço, doença profissional e para fins de isenção de imposto de renda por moléstia grave.
§ 3º Fica vedada a perícia exclusivamente documental para fins de avaliação de incapacidade laborativa, exigindo-se obrigatoriamente o exame físico e a história clínica, salvo em caso de morte do(a) periciado(a), situações de internação, comprovação da impossibilidade absoluta de locomoção ou para a mera homologação administrativa de licenças de curtíssima duração [inferiores a 15 (quinze) dias], condicionada à expressa indicação do diagnóstico ou código CID no atestado.
§ 4º Nas perícias destinadas a subsidiar pedido de condição especial de trabalho, trabalho remoto ou híbrido, adaptação funcional ou outra providência que importe dispensa total ou parcial da atuação presencial, o laudo deverá conter manifestação expressa e fundamentada sobre se a atuação presencial, integral ou parcial, consideradas as atribuições, o ambiente e as condições concretas de trabalho, é suscetível de agravar ou prejudicar a condição de saúde do(a) periciado(a), bem como sobre a efetiva necessidade, a extensão e, quando possível, o período do afastamento físico recomendado.
§ 5º A análise a que se refere o § 4º independe do reconhecimento da pessoa como pessoa com deficiência ou do enquadramento de sua condição de saúde em rol específico de patologias e deverá indicar os elementos técnicos concretos que sustentam a conclusão, inclusive quanto à possibilidade de adoção de adaptações, restrições funcionais ou outras medidas que permitam a atuação presencial sem risco relevante à saúde.
§ 6º Em se tratando o(a) periciado(a) de pessoa da família, o laudo deverá considerar e discriminar, expressamente, todas as condições biopsicossociais que impedem ou restringem a regular atuação presencial do(a) magistrado(a) ou servidor(a) em sua unidade de lotação.
Art. 44. Os laudos restritivos deverão conter o nome do(a) periciado(a), a lotação, a data de início e previsão de término, quando cabível, e as limitações impostas à atividade do(a) periciado(a).
Art. 45. O relatório pericial ou o laudo pericial deverá consignar expressamente a existência de concordância ou divergência entre os pareceres emitidos pelos(as) peritos(as) participantes da avaliação.
Seção VI
Do Parecer Técnico Multiprofissional nas Perícias Oficiais de Constatação de Deficiência
Art. 46. Nas perícias oficiais destinadas à constatação de deficiência, deverá ser emitido parecer técnico multiprofissional e interdisciplinar, observados os parâmetros da avaliação biopsicossocial previstos na legislação vigente e nas normas aplicáveis.
§ 1º O parecer técnico multiprofissional e interdisciplinar deverá conter, quando couber:
I - a caracterização da deficiência e dos impedimentos de longo prazo;
II - a identificação de barreiras, limitações e restrições relevantes ao exercício das atribuições do cargo, função ou atividade;
III - a indicação das adaptações razoáveis, recursos de tecnologia assistiva e medidas de acessibilidade, necessárias à garantia de condições adequadas de trabalho.
§ 2º As recomendações constantes do parecer deverão ser encaminhadas às unidades administrativas competentes para a adoção das providências pertinentes, conforme cada caso.
§ 3º O parecer técnico multiprofissional e interdisciplinar deverá subsidiar a adoção de medidas administrativas voltadas à eliminação de barreiras e à garantia da acessibilidade e da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 47. O parecer será elaborado e assinado por:
I - um(uma) dos(as) médicos(as) integrantes da junta médica oficial responsável pela avaliação;
II - profissional de psicologia participante da avaliação, quando houver;
III - profissional de serviço social participante da avaliação, quando houver;
IV - profissional de fisioterapia participante da avaliação, quando houver.
Parágrafo único. A avaliação de cada membro da equipe multiprofissional será igualmente considerada e, em caso de divergência técnica entre os(as) profissionais, a decisão competirá à autoridade administrativa responsável, nos termos da regulamentação aplicável.
Seção VII
Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos
Art. 48. O pedido de reconsideração e o recurso serão formulados mediante requerimento fundamentado, podendo o(a) interessado(a) impugnar, total ou parcialmente, o laudo pericial.
§ 1º A impugnação deverá indicar, de forma objetiva:
I - os pontos do laudo objeto de discordância;
II - os fundamentos técnicos da impugnação;
III - os esclarecimentos, complementações ou revisões pretendidos.
§ 2º O(A) interessado(a) poderá apresentar, exclusivamente às suas expensas, quesitos, documentos médicos, exames, pareceres técnicos ou outros elementos destinados ao esclarecimento da matéria.
§ 3º Os documentos particulares constituem elementos de convicção, não vinculando a conclusão da perícia oficial.
Art. 49. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação ou da ciência, pelo(a) interessado(a), da decisão fundada na conclusão do laudo pericial.
Art. 50. O pedido de reconsideração e o recurso não possuem efeito suspensivo, subsistindo a obrigatoriedade de retorno ao trabalho ou cumprimento da jornada caso não haja laudo ou decisão administrativa concessiva anterior ainda vigente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo fundado receio de prejuízo de difícil reparação à saúde do(a) periciado(a) ou ao ambiente de trabalho, a autoridade administrativa competente poderá, de ofício ou a requerimento, atribuir efeito suspensivo à insurgência ou conceder o benefício de forma acautelatória até a decisão final.
Art. 51. Salvo impossibilidade devidamente justificada, o pedido de reconsideração da conclusão do laudo pericial será apreciado pelo(a) mesmo(a) perito(a) ou pela mesma junta médica oficial, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 52. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso contra a decisão fundada na conclusão do novo laudo pericial.
Art. 53. A autoridade administrativa responsável pelo julgamento do recurso poderá determinar que a matéria seja objeto de apreciação por outro(a) perito(a) ou por outra junta médica oficial, distinto(a) daquele(a) que apreciou o pedido de reconsideração, conforme o caso.
Art. 54. O período decorrido entre o protocolo do pedido de reconsideração ou do recurso e seu indeferimento será considerado como falta injustificada, caso o(a) interessado(a) não tenha retornado ao trabalho, admitindo-se a compensação a critério da chefia imediata, em decisão fundamentada a ser formalmente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas e registrada no sistema próprio de frequência.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Dos atendimentos prestados pelos profissionais da Secretaria de Saúde, poderá resultar, dentre outros, manifestação técnica favorável ou desfavorável à licença, cuja concessão caberá à autoridade competente.
§ 1º A perícia médica oficial será obrigatória nos afastamentos:
I - de servidores que, no período de 12 (doze) meses contados do primeiro dia de licença, superarem 15 (quinze) dias;
II - de magistrados que superem 30 (trinta) dias.
§ 2º Independentemente de nova avaliação médica, a Secretaria de Saúde poderá fixar a data final do afastamento; findo o período, torna-se obrigatória a retomada do exercício.
Art. 56. Quando o atendimento não for realizado por profissional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal, nas hipóteses legalmente previstas, será admitido atestado médico ou odontológico emitido por profissional da rede pública ou privada, devendo o(a) interessado(a) requerer a licença médica à Secretaria de Saúde no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do início do afastamento.
§ 1º O pedido será efetuado, obrigatoriamente, pelo sistema eletrônico próprio da Secretaria de Saúde e instruído com imagem digitalizada do atestado médico ou odontológico, preservando-se o sigilo e a segurança das informações.
§ 2º Os atestados referidos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente, a identificação do(a) paciente, nome e CRM ou CRO do(a) profissional que o emitiu, período de afastamento, código de classificação internacional da doença (CID) ou especificação da doença, data e assinatura, sob carimbo do(a) emissor(a), e só produzirão efeitos após homologados pela Secretaria de Saúde, no prazo de até 4 (quatro) dias corridos.
§ 3º Ao(À) magistrado(a) ou servidor(a) é assegurado o direito de não autorizar a especificação da doença ou do CID no atestado, hipótese em que deverá se submeter à perícia oficial no Tribunal.
§ 4º Não serão aceitos atestados ilegíveis nem rasurados, tampouco encaminhados fora do prazo estabelecido no caput.
§ 5º Em caso de internação ou hospitalização, o(a) requerente, ou seu(sua) representante, deverá encaminhar, em até 5 (cinco) dias corridos, via mensagem eletrônica nos canais oficiais de comunicação, declaração emitida pela instituição prestadora do serviço de saúde relatando, formalmente, tal situação clínica, caso em que o prazo disposto no caput será computado a partir da emissão do atestado médico.
§ 6º A unidade organizacional que recepcionar a mensagem eletrônica constante do § 5º deverá encaminhá-la, imediatamente, à Secretaria de Saúde, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos ao Tribunal e ao(à) interessado(a).
§ 7º A Secretaria de Saúde comunicará à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores e Secretaria de Apoio aos Magistrados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os períodos de internação e, conhecendo, de afastamento do(a) interessado(a), para fins de registro de frequência e repercussão no pagamento.
§ 8º A Secretaria de Saúde poderá, se necessário à formação de sua convicção, solicitar a apresentação de exames suplementares pelo(a) requerente, independentemente do período de licença.
§ 9º Os exames suplementares dispostos no § 8º serão custeados, exclusivamente, pelo(a) requerente.
Art. 57. Poderá ser concedida licença saúde à magistrada e à servidora gestante, no nono mês de gestação, desde que a patologia não se relacione com o estado gravídico.
Parágrafo único. A solicitação de licença maternidade deverá estar instruída com atestado médico contendo, além dos dados previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 56, a idade gestacional do(a) recém-nascido(a) na data do parto.
Art. 58. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação.
Art. 59. Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família o disposto neste capítulo, devendo o atestado médico conter, ainda, o grau de parentesco do(a) paciente e justificativas que asseverem a indispensabilidade do(a) acompanhamento do(a) requerente.
§ 1º Considera-se pessoa da família, para fins do disposto no caput deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos(as), padrasto ou madrasta, enteado(a) e o(a) dependente que viva às expensas do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) e que conste de seu assentamento funcional.
§ 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, incluídas as prorrogações, precedida de perícia médica ou odontológica oficial, nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, após o prazo do inciso I.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º.
Art. 60. Não serão concedidas licenças para tratamento estético, psicoterápico, fisioterápico, fonoaudiológico, tratamentos não reconhecidos pelos conselhos profissionais ou realização de exames, exceto preventivos e os que exigirem aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.
Art. 61. Não serão consideradas como atestados médicos, para fim de concessão de licença, as declarações de comparecimento para exames e consultas médicas ou odontológicas, exceto por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica e até 3 (três) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos, mediante comprovação.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis aos(às) Servidores(as)
Art. 62. A licença para tratamento de saúde será concedida ao(à) servidor(a) mediante:
I - perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - junta médica oficial, em caso de licenças que excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico da rede externa competente, bem como à sua homologação pelos(as) médicos(as) ou odontólogos(as) da Secretaria de Saúde.
§ 2º Ainda que dispensada a perícia oficial, esta pode ser realizada a qualquer momento mediante recomendação do(a) perito(a) oficial, a pedido da chefia do(a) servidor(a) ou da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal.
Art. 63. O(A) servidor(a) comunicará seu pedido de licença, por e-mail, ao(à) superior(a) hierárquico(a), que poderá manifestar sua discordância, devidamente justificada, à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão da licença externa, o(a) servidor(a) deverá notificar imediatamente a chefia imediata e apresentar-se prontamente ao trabalho, observada a comunicação da Secretaria de Saúde à Coordenadoria de Informações Funcionais de Servidores.
Art. 64. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do(a) servidor(a) for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, sob pena de desconto proporcional da remuneração correspondente ao período não compensado.
Art. 65. Os atrasos ou saídas antecipadas para consultas médicas ou odontológicas ou realização de exames não serão objeto de licença, podendo ser devidamente autorizados pelo(a) superior hierárquico(a) do(a) servidor(a), mediante compensação.
Art. 66. O(A) servidor(a) exercente de função comissionada ou cargo em comissão que estiver em licença para tratamento da própria saúde por período igual ou superior a 90 (noventa) dias corridos ou intercalados, considerando-se os últimos 12 (doze) meses, poderá ser dispensado(a) da respectiva função.
Art. 67. Os(As) servidores(as) requisitados(as) vinculados(as) ao Regime Geral de Previdência no órgão de origem e os(as) ocupantes exclusivamente de cargo em comissão terão suas licenças concedidas de acordo com as normas expedidas pelo órgão competente de previdência social.
Parágrafo único. Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias ou que configurem prorrogação de licença, os atestados expedidos por profissionais não integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal deverão ser apresentados de imediato, não se aplicando o prazo estabelecido no caput do artigo 56 aos(às) servidores(as) especificados(as) neste artigo.
Seção III
Das Disposições Aplicáveis aos(às) Magistrados(as)
Art. 68. Compete à Presidência do Tribunal, à vista de parecer técnico da Secretaria de Saúde, a concessão aos(as) magistrados(as) de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, assim consideradas aquelas definidas no § 1.º do artigo 59.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde de magistrados(as) por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto também superior a 30 (trinta) dias, dependem de avaliação por junta médica oficial, constituída na forma do art. 27, § 2º desta Resolução.
Art. 69. Ocorrendo a suspensão da licença externa, o(a) magistrado(a) deverá notificar a Secretaria de Apoio aos Magistrados e apresentar-se ao trabalho, observada a comunicação da Secretaria de Saúde.
Seção IV
Das Comunicações, Registros e Regras de Aplicação
Art. 70. Cabe à Seção de Apoio Administrativo da Secretaria de Saúde efetuar os registros das licenças homologadas em seu sistema eletrônico próprio no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 71. O requerimento de licença de magistrado(a) ou servidor(a) que exerça outra atividade remunerada deverá ser instruído com declaração do(a) interessado(a), sob as penas da lei, explicitando se o afastamento também se dará em relação à outra atividade, bem como as respectivas justificativas.
CAPÍTULO VIII
DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS
Seção I
Das Avaliações Médicas Periódicas para Magistrados(as) e Servidores(as) Ativos(as)
Art. 72. Os(As) magistrados(as) e servidores(as) ativos(as) deste Tribunal serão submetidos(as) a avaliações médicas periódicas.
§ 1º A avaliação médica de que trata este Capítulo será composta de exame clínico e poderá exigir os seguintes exames laboratoriais:
I - hemograma completo;
II - glicemia;
III - transaminase oxalacética;
IV - transaminase glutâmica pirúvica;
V - ureia;
VI - colesterol total;
VII - triglicérides;
VIII - urina tipo I; e
IX - creatinina.
§ 2º As magistradas e servidoras poderão apresentar, ainda, conforme requerimento médico, exame papanicolau e, quando tiverem idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, mamografia.
§ 3º Os(As) magistrados(as) e servidores(as), com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, poderão realizar pesquisa de sangue oculto nas fezes, por método imunocromatográfico, com exame de 3 (três) amostras, caso seja exigido pelo(a) médico(a) do Tribunal.
§ 4º Os magistrados e servidores, com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, poderão apresentar teste do antígeno prostático (PSA), se necessário.
§ 5º Somente serão aceitos exames realizados nos 6 (seis) meses anteriores à época de apresentação, que corresponderá ao mês de aniversário do(a) magistrado(a) ou servidor(a).
§ 6º O exame clínico atestará o estado geral de saúde, incluindo uma avaliação de acuidade visual, e será realizado, preferencialmente, pelos(as) médicos(as) do Quadro de Pessoal do Tribunal, devendo o laudo observar os requisitos do artigo 56 quando emitido por médico(a) da rede externa, observado o prazo previsto no § 5º.
Art. 73. A Secretaria de Saúde encaminhará, anualmente, por e-mail, convite para a realização dos exames periódicos aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos e, a cada 2 (dois) anos, àqueles(as) com idade inferior, devendo constar orientação para que o(a) participante apresente os exames mais recentes de que dispuser, podendo ser solicitados exames complementares, se necessários.
Parágrafo único. Para mulheres com menos de 45 (quarenta e cinco) anos que possuem indicação médica, poderá ser requisitado exame de papanicolau e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de 1 (um) ano, o exame poderá ser feito a cada 3 (três) anos.
Art. 74. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) poderá, mediante justificativa formal, recusar-se a se submeter à avaliação disposta nesta Seção.
Seção II
Das Avaliações Médicas e Periódicas na Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 75. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) que, por 2 (dois) anos consecutivos, se afastar ao todo por 6 (seis) meses ou mais para tratamento de saúde deverá submeter-se a exame para verificação de incapacidade permanente para o trabalho ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos.
§ 1º A Secretaria de Saúde, constatando a hipótese descrita no caput, deverá comunicar o fato à Presidência ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o caso.
§ 2º Uma vez instaurado o processo para a verificação da incapacidade permanente para o trabalho do(a) magistrado(a), na hipótese prevista no caput, será observado o procedimento descrito no Regimento Interno deste Regional.
Art. 76. Nos casos em que a Junta Médica concluir pela incapacidade permanente, o laudo deverá recomendar o encaminhamento imediato do(a) magistrado(a) ou servidor(a) para o Programa de Preparação para Aposentadoria (PPA), visando ao suporte psicológico e social na transição.
Art. 77. Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) aposentados(as) por incapacidade permanente para o trabalho deverão se submeter às avaliações médicas periódicas, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º A Secretaria de Saúde convocará os(as) magistrados(as) ou servidores(as) aposentados(as) por incapacidade permanente para o trabalho para as avaliações periódicas, preferencialmente no mês de aniversário da aposentadoria, em intervalos de 2 (dois) anos.
§ 2º O não comparecimento às avaliações periódicas obrigatórias ensejará a imediata suspensão dos proventos, observadas as providências administrativas cabíveis e o devido processo aplicável.
Art. 78. As avaliações periódicas serão realizadas por junta médica oficial especialmente designada para o ato, na forma do § 2º do artigo 27.
§ 1º Os pareceres e laudos deverão ser arquivados no prontuário do(a) respectivo(a) servidor(a) ou magistrado(a) aposentado(a) por incapacidade permanente para o trabalho, com acesso restrito às autoridades envolvidas, ao(à) interessado(a) ou a seu(sua) procurador(a) regularmente constituído(a), observadas as regras de sigilo e proteção de dados.
§ 2º Concluída a avaliação periódica, a Secretaria de Saúde comunicará à Secretaria de Apoio aos Magistrados ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, a conclusão sobre a permanência ou a recuperação da incapacidade, para adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 79. A avaliação médica periódica obrigatória poderá, excepcionalmente e mediante justificativa, ser dispensada, a critério da Secretaria de Saúde, quando o quadro clínico ou a natureza da enfermidade assim o recomendar.
§ 1º A decisão que dispensar a realização da avaliação médica periódica deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, instruído com a respectiva justificativa.
§ 2º A Secretaria de Saúde comunicará a dispensa da avaliação médica periódica à Secretaria de Apoio aos Magistrados ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme o caso, para ciência e acompanhamento das medidas administrativas cabíveis.
Art. 80. Ficam desobrigados(as) de se submeter às avaliações médicas periódicas os(as) aposentados(as) por incapacidade permanente para o trabalho quando:
I - cumulativamente, completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e tiverem decorrido 15 (quinze anos) da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou
II - completarem 60 (sessenta) anos de idade;
III - possuírem patologias amparadas por isenção legal expressa na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Ainda que enquadrado(a) em uma das hipóteses do caput, caso se julgue apto(a) ao retorno ao trabalho, poderá o(a) aposentado(a) por incapacidade permanente requerer a avaliação médica com a finalidade de verificar a recuperação da capacidade laborativa.
Subseção II
Da Reversão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 81. Constatada a insubsistência das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o laudo ou parecer será encaminhado à Presidência, que fixará a data para reversão do(s) magistrado(a) ou servidor(a) ao respectivo cargo, observadas as providências administrativas cabíveis.
§ 1º A reversão, no caso de servidor(a), far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º Em se tratando de reversão de magistrado(a), a Presidência deverá comunicar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, além de outras autoridades, se for o caso.
§ 4º A reversão dependerá de processo administrativo próprio, com ciência do(a) interessado(a), acesso ao laudo, possibilidade de impugnação e decisão da autoridade competente.
Art. 82. A reversão do(a) magistrado(a) ou servidor(a), por ausência das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, importará a adoção das providências administrativas cabíveis quanto à isenção fiscal, se for beneficiário(a), com a retomada do desconto de Imposto de Renda na folha de pagamento, na forma da legislação aplicável.
Art. 83. Nos casos de pedido de reconsideração de parecer médico resultante das avaliações da aposentadoria por incapacidade permanente, novo laudo somente será realizado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, a critério da Presidência, sendo que os custos da contratação de outro(a) profissional ou de nova junta médica oficial serão arcados pelo(a) magistrado(a) ou servidor(a), observado o procedimento administrativo próprio.
Seção III
Das Avaliações Médicas Domiciliares e Hospitalares
Art. 84. Em caráter excepcional, aplica-se o disposto no art. 33 ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) que se encontre, comprovadamente, impossibilitado(a) de comparecer aos ambulatórios deste Tribunal e, não sendo possível a avaliação por análise documental ou por telessaúde, mediante indicação do endereço onde poderá ser encontrado(a).
§ 1º A inspeção prevista no caput poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Saúde, quando o quadro clínico ou a natureza da enfermidade assim a recomendar.
§ 2º Não se encontrando o(a) magistrado(a) ou servidor(a) no local indicado para a visita e não se constatando motivo relevante para o seu não comparecimento ao ambulatório, será sumariamente indeferido o benefício ou o direito pleiteado.
§ 3º Não será deferida nova inspeção domiciliar ou hospitalar sem prévia comprovação da necessidade pelo(a) interessado(a).
Seção IV
Das Avaliações de Saúde Ocupacional para Estagiários(as)
Art. 85. Compete à Secretaria de Saúde realizar ou homologar as avaliações de saúde ocupacional exigidas para o ingresso, a permanência e o desligamento de estagiários(as), bem como emitir os respectivos Atestados de Saúde Ocupacional, observada a regulamentação específica do Programa de Estágio.
Parágrafo único. Quando inexistir unidade da Secretaria de Saúde na localidade de realização do estágio, os exames médicos poderão ser realizados na rede pública ou privada, às expensas do(a) candidato(a) ou estagiário(a), conforme previsto na regulamentação específica, cabendo à Secretaria de Saúde proceder à sua homologação.
CAPÍTULO IX
DOS FLUXOS DE TRABALHO E DA TRAMITAÇÃO INTERNA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 86. A tramitação interna dos processos e expedientes da Secretaria de Saúde observará os princípios da eficiência, da padronização, da rastreabilidade, da celeridade e da integração entre as áreas técnica e administrativa, sem prejuízo de outros dispostos pela lei, por normas dos conselhos superiores do Poder Judiciário e por aquelas editadas pelos conselhos profissionais.
Art. 87. O fluxo de trabalho da Secretaria de Saúde será conduzido pelo(a) gestor(a) da unidade, com o apoio, quando cabível, da Assessoria Técnica, observadas as competências das unidades envolvidas.
Parágrafo único. O cumprimento do fluxo de trabalho é de observância obrigatória para todos(as) os(as) servidores(as) da Secretaria de Saúde, e o seu descumprimento caracterizará infração funcional, sujeitando o(a) responsável à apuração de responsabilidade administrativa e à aplicação das sanções previstas na legislação aplicável.
Seção II
Do Recebimento, da Triagem e da Distribuição
Art. 88. Compete à Seção de Apoio Administrativo de Saúde receber os processos e expedientes encaminhados à Secretaria de Saúde, promover seu registro no sistema institucional adotado pelo órgão, organizar a documentação inicial e adotar as providências necessárias à sua tramitação.
Art. 89. Compete ao(à) Assessor(a) Técnico(a) realizar a triagem específica das demandas dirigidas à área médica e às demais unidades técnicas, identificando a natureza da solicitação, a documentação necessária e a unidade competente para análise.
Art. 90. Após a triagem, os processos serão distribuídos ao(à) servidor(a) competente, observada a matéria tratada, a especialidade envolvida e a disponibilidade operacional da equipe.
Seção III
Da Instrução e da Conclusão
Art. 91. Concluída a análise técnica, o(a) servidor(a) responsável emitirá laudo, parecer, relatório ou manifestação correspondente, nos prazos determinados, providenciando sua tempestiva inclusão no sistema próprio e o encaminhamento à Seção de Apoio Administrativo de Saúde para juntada aos autos e prosseguimento da tramitação.
Art. 92. Os(As) servidores(as) da Seção de Apoio Administrativo de Saúde acompanharão o andamento dos processos até sua finalização, promovendo os registros necessários, a comunicação externa cabível e o controle das pendências eventualmente existentes, bem como o cumprimento dos prazos aplicáveis.
Art. 93. A tramitação dos processos será realizada preferencialmente no sistema institucional para processos administrativos eletrônicos, devendo ser assegurada a integridade das informações e a rastreabilidade dos atos praticados.
§ 1º O acompanhamento dos prazos e da regularidade da tramitação caberá aos(às) servidores(as) da Seção de Apoio Administrativo de Saúde, sem prejuízo da supervisão da chefia da unidade e da atuação do(a) Assessor(a) Técnico(a).
§ 2º O descumprimento de prazo ou a identificação de situação que possa comprometer a regular tramitação do processo deverá ser imediatamente submetido à apreciação do(a) Secretário(a) de Saúde e do(a) Diretor(a)-Geral, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 94. A comunicação externa relativa aos processos em tramitação será centralizada na Seção de Apoio Administrativo de Saúde, respeitado, no que couber, o sigilo médico, e observadas as orientações da chefia e as competências de cada unidade.
CAPÍTULO X
DA ITINERÂNCIA E DAS AÇÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 95. A Secretaria de Saúde poderá realizar ações itinerantes e descentralizadas, com a finalidade de ampliar o acesso dos(as) beneficiários(as) aos exames ocupacionais e de favorecer o cumprimento das metas de saúde ocupacional.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput serão definidas pelo(a) Presidente, pelo(a) Diretor(a)-Geral e pelo(a) Secretário(a) de Saúde, observada a conveniência administrativa e a capacidade operacional da equipe.
Art. 96. As ações itinerantes serão programadas, anualmente, para ocorrer durante o horário de funcionamento do Tribunal, com prévia definição dos locais de atendimento, do calendário de atuação em cada local, da composição da equipe e da estrutura necessária à execução dos serviços.
§ 1º As ações deverão ser planejadas de modo a assegurar a continuidade dos registros e a adequada organização dos atendimentos.
§ 2º Quando a localidade a ser atendida estiver situada a distância compatível com deslocamento de ida e volta no mesmo dia, o retorno à sede ocorrerá na mesma data.
Art. 97. Durante as ações itinerantes, a equipe utilizará estrutura básica compatível com os atendimentos programados, sendo obrigatória a realização do registro dos atendimentos no prontuário eletrônico ou em sistema equivalente, observadas as mesmas exigências aplicáveis aos atendimentos realizados na sede.
Parágrafo único. O controle de eventual extrapolação da jornada decorrente do deslocamento e da execução das ações itinerantes será realizado internamente, com o pagamento de horas extras ou compensação com folgas previamente ajustadas com a chefia.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES E DO SIGILO
Art. 98. Todos os atendimentos, avaliações, perícias e manifestações técnicas deverão ser devidamente registrados no prontuário institucional por intermédio do sistema próprio adotado pelo Tribunal, observadas a legislação e as normas aplicáveis.
Parágrafo único. Nas perícias oficiais em saúde, na modalidade documental, realizadas por junta médica oficial, caberá ao(à) último(a) médico(a) integrante da junta a emitir parecer
providenciar o registro da conclusão da perícia no prontuário institucional, independentemente de sua manifestação coincidir ou divergir das já lançadas pelos demais membros.
Art. 99. O acesso às informações produzidas ou custodiadas pela Secretaria de Saúde ficará restrito:
I - aos(às) profissionais de saúde diretamente responsáveis pelo atendimento, pela avaliação, pela perícia ou pela elaboração de manifestação técnica, nos limites das atribuições de cada profissão;
II - ao(à) Secretário(a) de Saúde e aos(às) servidores(as) da unidade formalmente autorizados(as), exclusivamente quanto às informações necessárias ao registro, à tramitação e à execução das providências administrativas sob sua responsabilidade;
III - à autoridade que exerça a competência instrutória, decisória ou recursal nos procedimentos administrativos de licença, condição especial de trabalho, aposentadoria, isenção ou outra medida administrativa fundada em condição de saúde do interessado;
IV - aos(às) assessores(as) e servidores(as) que prestem apoio direto às autoridades indicadas no inciso III.
Art. 100. O(A) magistrado(a) ou servidor(a), ao formular requerimento de licença, condição especial de trabalho, aposentadoria, isenção ou outra medida administrativa fundada em sua condição de saúde, consente que os dados pessoais sensíveis relativos à saúde, necessários à adequada instrução e fundamentação da decisão, poderão ser tratados e acessados, pelas autoridades administrativas competentes, com fundamento no art. 11, II, “a” e “d”, e art. 23, ambos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Parágrafo único. O tratamento e o acesso dos dados sensíveis relativos à saúde engloba o laudo médico-pericial integral.
Art. 101. O dever de sigilo não poderá ser invocado para impedir a comunicação, à autoridade competente, de elementos determinantes para o reconhecimento, a extensão, a manutenção, a revisão ou a cessação do direito ou da medida administrativa pleiteada, nem de indícios de fraude, falsidade documental ou outro ilícito identificados no procedimento, desde que a revelação esteja amparada em hipótese legal ou ético-profissional e se limite ao estritamente necessário.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 102. As áreas e serviços da Secretaria de Saúde que demandem responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável, deverão possuir responsável formalmente designado(a) por ato próprio da autoridade competente.
Parágrafo Único. O cargo em comissão de Assessor(a) Técnico(a) do Serviço de Saúde será obrigatoriamente ocupado por profissional de saúde, competindo-lhe a representação técnica e ética da instituição perante órgãos públicos e conselhos profissionais, bem como a definição e a delegação das atividades aos(às) integrantes da equipe, observadas as atribuições legais e regulamentares de cada categoria profissional.
Art. 103. A designação, substituição e eventual desligamento de responsáveis técnicos(as) observarão a legislação vigente, as exigências dos órgãos e conselhos competentes e os atos internos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 104. O(A) profissional de saúde atuará com estrita independência técnica, declarando-se impedido(a) de atuar pericialmente nas hipótese do art. 35.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. A Secretaria de Saúde poderá realizar, a pedido da pessoa interessada ou da autoridade competente, e com concordância da pessoa interessada, avaliação psicossocial prioritária destinada a subsidiar medidas de proteção, alteração temporária do local de trabalho, adequação de jornada ou outras providências previstas em lei, preservado o sigilo, em casos de violência doméstica, familiar ou correlatos.
Art. 106. Aplica-se o disposto nesta Resolução a todos os atestados não periciados, em meio físico ou encaminhados por meio eletrônico, independentemente da data de emissão, bem como aos processos que envolvam perícias oficiais previstas no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Art. 107. A apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa sujeitará os(as) responsáveis às sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, após apuração em procedimento próprio.
Art. 108. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução aos(às) servidores(as) em exercício neste Tribunal, requisitados(as), removidos(as) ou cedidos(as) por outros órgãos com regime próprio de previdência, desde que não percebam benefício similar do órgão de origem.
Art. 109. Verificados indícios de infração ética por profissional sujeito à fiscalização de conselho profissional, o Tribunal comunicará os fatos ao respectivo órgão fiscalizador, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis.
Parágrafo único. O fornecimento de laudos que não atendam aos requisitos previstos nesta Resolução, ou a recusa injustificada em responder a quesitos administrativos, configura descumprimento de dever funcional, sujeitando o(a) profissional à instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Art. 110. A autoridade administrativa não acolherá laudos insuficientes, devendo baixar o processo em diligência para complementação obrigatória pelo(a) perito(a), sob pena de responsabilização por omissão no dever de fiscalizar.
Art. 111. A Presidência poderá aprovar instruções normativas, manuais, fluxos e protocolos técnicos propostos pela Secretaria de Saúde para a execução desta Resolução.
Art. 112. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, observadas a legislação aplicável e, quando necessário, a manifestação da unidade jurídica ou administrativa competente.
Art. 113. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa n.º 15, de 29 de novembro de 2021, e a Portaria GP n.º 60, de 20 de julho de 2021.
Art. 114. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(a) ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal










