Resolução Administrativa Nº 12/2013(*)

 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 12/2013 (*)
30 de agosto de 2013

(Revogada pela Resolução Administrativa Nº 001/2023)

 Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito do Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região. 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do E. Órgão Especial,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 117/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a prestação de serviço voluntário por magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa; e

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, em Sessão Administrativa realizada aos 20 de março de 2014, nos autos do Processo Administrativo nº 0000723-56.2010.5.15.0897-PA,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A prestação de serviço voluntário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região observará o disposto nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º Poderão prestar serviço voluntário magistrados togados e servidores aposentados da Justiça do Trabalho, em áreas de interesse e compatíveis com seus conhecimentos e experiências profissionais.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia, com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados e com o exercício de perícia perante a Justiça do Trabalho.

Art. 3º A prestação voluntária dos serviços será realizada de forma espontânea e sem retribuição pecuniária ou compensação patrimonial de qualquer natureza, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e não assegurando a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – implementar, coordenar e controlar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;

II – programar e avaliar as atividades relativas ao voluntariado; e

III – indicar as lotações e as atividades do voluntariado, consoante perfil do interessado e demais requisitos previstos no artigo 2º.

IV – zelar pelo cumprimento dos objetivos desta Resolução.

Art. 5º As unidades interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, indicando o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e demais requisitos para identificação dos interessados.

Art. 6º A abertura das inscrições para o serviço voluntário será divulgada no portal oficial do Tribunal na internet (www.trt15.jus.br), com disponibilização de ficha de inscrição e indicação de endereço eletrônico específico.

Parágrafo único. A inscrição do candidato ao serviço voluntário se efetivará mediante o envio de ficha de inscrição devidamente preenchida para o endereço eletrônico indicado no portal oficial do Tribunal na internet.

Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão com o TRT da 15ª Região e apresentar os seguintes documentos:

I – cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

II – currículo;

III – documento que comprove o grau de escolaridade;

IV – declaração de que não exerce advocacia ou estágio em escritório ou sociedade de advogados, bem como que não atua como perito perante a Justiça do Trabalho;

V – outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

Art. 8º Constarão no Termo de Adesão:

I – o prazo de duração do serviço voluntário;

II – atribuições, direitos e deveres inerentes ao serviço voluntário;

III – os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas, conforme a necessidade da unidade onde será prestado o serviço.

Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, o Tribunal será representado por seu Presidente.

Art. 9º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, a cessação dos efeitos do termo de adesão.

Parágrafo único. O voluntário poderá, quando entender conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.

Art. 10. A duração do serviço voluntário deverá observar o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o horário de expediente do Tribunal, a necessidade e o interesse da instituição e do voluntário.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá autorizar carga-horária distinta em caso de atividades ou projetos especiais.

Art. 11. O voluntário desenvolverá trabalho compatível com seus conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.

Art. 12. Serão fornecidos os recursos necessários ao desempenho das atividades e tarefas do voluntário, incluindo o seguro de acidentes pessoais, bem como ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o seguro de acidentes pessoais poderá ser providenciado pelo voluntário, cabendo, nesse caso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o ressarcimento pro rata temporis correspondente ao período de voluntariado, mediante apresentação de documento comprobatório da despesa, observada a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado.

Art. 13. O voluntário selecionado receberá documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal.

Parágrafo único. A identificação deverá ser devolvida pelo voluntário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por ocasião do seu desligamento.

Art. 14. São deveres do voluntário:

– respeitar as normas legais e regulamentares do Tribunal;

II – exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

III – atuar com respeito e urbanidade;

IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

V – responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar ao Tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas;

VI – utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;

VII – cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à Secretaria de Gestão de Pessoas fato que impossibilite a continuidade de suas atividades; e

VIII – cumprir a carga-horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho, apresentando justificativa para atraso e falta perante a unidade de prestação de serviço.

§ 1º Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.

§ 2º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 15. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas o número de horas de serviço prestado e eventuais ausências, para fins de registro e cômputo na certificação.

Art. 16. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, certificado contendo a indicação da(s) unidade(s) onde foi prestado o serviço, do período e da carga-horária cumprida pelo voluntário.

§ 1º A unidade em que o voluntário atuar poderá atestar, mediante solicitação, a prestação de serviço voluntário antes de encerrado o período previsto no termo de adesão.

§ 2º Será arquivada na Secretaria de Gestão de Pessoas cópia do certificado ou do atestado entregue ao voluntário.

Art. 17. As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Administrativas nº 07/2011 e 12/2012.

  

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Desembargador Presidente do Tribunal

(*) Republicação erro material