CAPÍTULO ALV

DAS GUIAS E ALVARÁS

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 11/2020)

Art. 1º. Será de uso obrigatório, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, instituída pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, à exceção dos depósitos recursais, observando-se as orientações fixadas por aquela Corte Superior para a efetivação dos recolhimentos:

§ 1º - não será aceito depósito de valor parcial, devendo a Vara do Trabalho fornecer ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito;

§ 2º - a fim de viabilizar o estabelecido no § 1º, o Juiz deverá fazer constar dos mandados e despachos que determinem pagamentos ou das decisões homologatórias das conciliações, a ordem expressa e destacada para que o devedor se dirija à Secretaria da Vara do Trabalho antes de efetuar o depósito a fim de obter o(s) valor(es) atualizado(s) do débito.

Art. 2º. A guia de retirada ou alvará para levantamento de valores deverá ser expedida em 48 horas, contadas do deferimento da expedição, e ficará sob a responsabilidade e controle direto do Diretor de Secretaria.

Parágrafo único - A Secretaria da Vara do Trabalho deverá, caso necessário, imprimir guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do "ID" ou do número da conta judicial, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S/A ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º. O interessado que receber guia de depósito, alvará e guia de retirada passará recibo nos autos, datado e com assinatura identificada.

Art. 4º - Das guias e alvarás destinados ao levantamento de valores, deverão constar os nomes das partes, o nome do beneficiário e do seu advogado, sempre acompanhados do respectivo número do CPF ou CNPJ. 

Art. 4º - Das guias e alvarás destinados ao levantamento de valores, deverão constar os nomes das partes, o nome do beneficiário e do seu advogado, sempre acompanhados do respectivo número do CPF ou CNPJ, em quatro vias, sendo uma juntada aos autos respectivos e as demais enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 05/2012)

§ 1º Além das informações determinadas neste artigo, a guia ou alvará deverá indicar se o pagamento é realizado a perito;

§ 2º Em se tratando de alvará destinado à habilitação do Seguro-Desemprego deverão ser obrigatoriamente informados o CNPJ e o Cadastro Específico do INSS - CEI do empregador;

§ 3º Se a relação estiver em termos, o Banco a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria da Vara para arquivamento. (Acrescentado pelo Provimento GP-CR nº 05/2012)

Art. 5º - Recebida a via protocolada, conforme § 3º do artigo 4º, as Varas intimarão os beneficiários para que compareçam diretamente ao posto bancário a fim de levantarem os créditos judiciais.  

Art. 5º - Recebida a via protocolada, conforme § 3º do artigo 4º, as Varas intimarão os advogados constituídos e os beneficiários para que compareçam diretamente ao posto bancário a fim de levantarem os créditos judiciais.   (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 08/2012)

Art. 6º - Sempre constará da guia como beneficiário o trabalhador e/ou advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber, por procuração ou substabelecimento apresentado diretamente ao Banco. 

Art. 6º - Sempre constará da guia como beneficiário o trabalhador e/ou advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber, por procuração ou substabelecimento. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 08/2012)

Art. 7º - O beneficiário da guia, mesmo o advogado, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários à sua identificação, para o soerguimento do numerário. 

Art. 7º - O advogado, bem como beneficiário, deverão comparecer ao posto bancário munidos dos documentos necessários à sua identificação, para o soerguimento do numerário. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 08/2012)

Art. 8º - No Banco depositário, a liberação do numerário se dará nos seguintes prazos: 

I - para crédito emconta no próprio Banco, 24 (vinte e quatro) horas; 

II - para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo, 48 (quarenta e oito) horas; 

III - para pagamento na "boca no caixa", 72 (setenta e duas) horas. 

§ 1º Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá ser observado o prazo mínimo, computado o dia útil a partir da solicitação;

§ 2º A guia não poderá ser retirada do posto bancário pelos beneficiários.

Art. 9º - As guias e alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário, para soerguimento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da intimação. 

Art. 9º - As guias e alvarás ficarão à disposição dos advogados e dos beneficiários no posto bancário, para soerguimento, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da intimação. (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 08/2012)

§ 1º Os advogados poderão preencher autorização para depósito de seus créditos em conta indicada, disponível nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso não compareçam ao posto bancário no prazo mencionado no caput;

§ 1º Os advogados poderão preencher autorização para depósito dos créditos em conta indicada, disponível nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso não compareçam ao posto bancário no prazo mencionado no caput;  (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 08/2012)

§ 2º Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, a guia ou o alvará serão mantidos pelo Banco sob sua guarda pelo prazo de 01 (um) ano, após o que serão devolvidos os originais à respectiva Vara, por meio de ofício.

§ 2º Na hipótese de não comparecimento ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, a guia ou o alvará a serem liquidados serão mantidos pelo Banco sob sua guarda pelo prazo de 01 (um) ano, após o que serão devolvidos os originais à respectiva Vara, por meio de ofício.  (Redação dada pelo Provimento GP-CR nº 08/2012)

Art. 10 - A presente norma não se aplica aos alvarás relativos a FGTS, seguro-desemprego.(Acrescentados pelo Provimento GP-CR nº 08/2012)