CAPÍTULO DISP

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Diretor de Secretaria deverá sempre diligenciar no sentido de apurar se nos processos em fase de execução há valores não levantados por qualquer das partes, levando o fato ao conhecimento do Juiz.

Art. 2º. Quando o Juízo da execução determinar que esta se processe contra o sócio, seu nome será acrescido ao pólo passivo da execução, no registro e na autuação, certificando-se nos autos.

Art. 3º. Poderá o Juiz determinar a reunião dos processos que correm na Vara contra o mesmo executado e que se encontrem na mesma fase, para prosseguimento de execução única, com aproveitamento dos atos praticados.

Parágrafo único. Admitir-se-á a reunião de processos em situação idêntica à do caput deste artigo quando correrem em diferentes Varas da mesma localidade, observando-se o critério da prevenção.

Art. 4º. Será concedida prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos nos feitos judiciais em que figure como parte:

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - pessoa portadora da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou de outra doença incurável em fase terminal de vida;

III - pessoa portadora de deficiência física, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência;

IV - pessoa jurídica declarada falida.

§ 1º. À exceção do inciso IV, a tramitação preferencial será concedida mediante requerimento, necessariamente acompanhado de documento comprobatório, assim considerado pelo Juiz,

§ 2º. Concedida a prioridade de que trata este artigo, proceder-se-á na forma estabelecida nos artigos 17 e 19, do Capítulo "AUT", desta Consolidação.

Parágrafo único. Para o fim de identificação, os autos nos quais foi concedida a prioridade de que trata este artigo, ostentarão na capa, em letras destacadas, a expressão TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, recebendo uma fita adesiva na cor verde, do lado esquerdo da capa até a contracapa.(1)

Art. 5º. Com a finalidade de manter atualizados os andamentos processuais junto ao banco de dados informatizado do Egrégio Tribunal, o Diretor de Secretaria ou o servidor por ele designado, deverá: (3)

I - ao final do expediente, providenciar os meios necessários para que a base informatizada de dados da Vara do Trabalho seja transferida, automaticamente, para a base informatizada de dados no Tribunal, através dos procedimentos fixados em manuais próprios pela Secretaria de Informática. (3)

II - Verificar, diariamente, no início do expediente, a realização da referida transferência, adotando os procedimentos necessários para efetuá-la, imediatamente, em caso de insucesso ou mediante solicitação do Tribunal. (3)

Art. 6º. Quando o Juiz determinar a remessa de autos ao arquivo provisório, deverá observar os seguintes critérios: (4)

I - que o processo se encontre na fase de execução.(4)
II - que tenha ocorrido a hipótese do artigo 1º do Capítulo "LIQ" desta CNC. (4)
III - que hajam sido esgotadas todas as diligências para localização do(s) devedor(es) e/ou de bens para garantia da execução, inclusive a tentativa de bloqueio de contas bancárias através do Convênio BACEN-JUD. (4)
IV - que seja impossível o impulso oficial à execução, se as partes, após intimadas, não o tenha requerido ou providenciado. (4)
V - que restando pendente somente a retirada de documentos e/ou guias e/ou alvarás pelo interessado ou beneficiário, seja impossível ou temerária a remessa postal, acompanhada de aviso de recebimento. (4)

(1) Prov. GPCR 10/2002
(2) Prov. GPCR 12/2003
(3) Prov. GPCR 02/2004 - pub. em 12/04/2004
(4) Prov. GPCR 01/2005 - pub. em 04/03/2005