CAPÍTULO EDIT

DOS EDITAIS

Art. 1º. Quando o reclamado for citado por edital para responder aos termos da ação, nele deverá ser reproduzida integralmente a petição inicial, juntando-se cópia da publicação aos autos.

Art. 2º. Quando da expedição de ofício de encaminhamento à IMESP de matéria a ser publicada, a Secretaria deverá mencionar, de forma expressa, se a publicação será ou não gratuita.

Art. 3º. No caso de publicação não gratuita, deverá salientar se as despesas editalícias serão pagas direta e imediatamente à Imprensa Oficial, ou somente a final, após a regular tramitação do feito.

§ 1º. Em se tratando de pagamento a final, a Imprensa Oficial, após a publicação dos editais, enviará às Varas cópia da referida publicação juntamente com o aviso contendo o valor do débito.

§ 2º. Na época oportuna para o pagamento, a Secretaria emitirá guia de depósito que terá como beneficiária a IMESP ou, se for o caso, discriminará na guia de depósito total o valor do principal e o montante devido à Imprensa, este também devidamente atualizado pela Secretaria, com base na Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas.

§ 3º. O Banco do Brasil S/A ou outro agente financeiro autorizado, através de suas normas internas, fará a transferência do numerário para a IMESP.

§ 4º. A Secretaria, após o recebimento das guias de depósito quitadas, deverá comunicar a quitação, por ofício, à IMESP, mencionando, ainda, para o devido controle financeiro contábil desta, o nº AVJ mencionado expressamente no ofício encaminhatório das publicações à Vara.

§ 5º. Somente após o efetivo pagamento do débito, a IMESP expedirá a nota fiscal/fatura respectiva, para ser juntada aos autos.

Art. 4º. Toda a remessa ou entrega de edital feita à empresa responsável pela publicação deverá ficar comprovada nos autos.