CAPÍTULO ELIM

DA ELIMINAÇÃO DE AUTOS

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 09/2020)

Art. 1º. Na eliminação de autos deverão ser obedecidas as normas procedimentais legais, bem assim as disposições emanadas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por intermédio de Resoluções Administrativas ou outras normas. (1)

Art. 2º. A fim de facilitar a avaliação acerca da eliminação ou preservação de autos findos, o arquivamento deverá ser precedido de certidão esclarecedora sobre: (1)

I - existência de despacho ou referência constante dos atos processuais que realce o valor histórico do processo (Art. 12 da Resolução Administrativa nº 05/2004); (1)

II - existência de documentos originais pertencentes às partes, como as Carteiras de Trabalho, carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias e outros documentos pessoais considerados relevantes, assim como as respectivas folhas onde se encontram (Art. 20, § 1º, letra "c", nº 1, da Resolução Administrativa nº 05/2004); (1)

III - inexistência de pendências (Art. 8º, § 1º, da Portaria nº 18/2004). (1)