CAPÍTULO JUL

DOS JULGAMENTOS E DAS VINCULAÇÕES AOS PROCESSOS

(Republicada em cumprimento à decisão do Egrégio Órgão Especial, proferida  em Sessão Administrativa realizada em 25 de junho de 2020)

 

Art. 1º As regras de vinculação e desvinculação objetivam a priorização da prestação jurisdicional, assegurando o célere julgamento dos processos no primeiro grau de jurisdição.

Art. 2º Em caso de dúvida sobre vinculação a julgamento em determinado processo, o magistrado poderá submeter o caso concreto à apreciação da Corregedoria, por meio do processo administrativo eletrônico – PROAD, utilizando o assunto “JUDICIAL – Conflito de Atribuição”, mediante o seguinte procedimento:
I – o magistrado exporá os fatos em breve relato, juntando cópias das atas das audiências realizadas no feito, bem como de quaisquer outras peças que entenda relevantes para o deslinde da questão;
II – a Secretaria da Corregedoria dará ciência do “Conflito de Atribuição” aos demais magistrados que estejam eventualmente envolvidos, por meio do PROAD, para manifestação em 5 (cinco) dias;
III – eventual manifestação dos interessados no PROAD deverá ser feita por meio de protocolo de “Pedido Complementar”;
IV – decidido o “Conflito de Atribuição”, os magistrados serão cientificados eletronicamente, via PROAD, com cópia para a Secretaria da unidade judiciária, que deverá efetuar as tramitações necessárias para a disponibilização imediata dos autos ao magistrado vinculado ao julgamento do processo.
§1º Não haverá qualquer despacho no processo com o objetivo de retratar o “Conflito de Atribuição”.
§2º Os autos físicos deverão permanecer na unidade em que tramita o processo, vedada a remessa a qualquer dos magistrados envolvidos ou à Corregedoria.

Art. 3º Vincula-se ao julgamento do processo o magistrado que:
I – receber a defesa em audiência, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou ainda quando ocorrer a revelia;
II – não havendo impedimento legal para o recebimento da defesa ou prosseguimento da audiência e presentes as testemunhas que seriam inquiridas na localidade, diferir a produção da prova para sessão distinta;
III – iniciar a colheita da prova oral;
IV – não determinar perícia necessária para o deslinde do feito, ainda que outro magistrado venha a determiná-la posteriormente;
V – não sendo produzida prova oral, determinar a realização de prova pericial, em audiência ou por decisão no processo;
VI – não sendo produzida prova oral, acolher “prova emprestada”, em audiência ou por decisão no processo;
VII – determinar ou acolher provas complementares, em audiência ou por decisão no processo;
VIII – converter o julgamento em diligência;
IX – reabrir a instrução processual;
X – prolatar sentença anulada ou reformada pela instância superior, independentemente de novas provas;
XI – receber designação para julgar processo em que, em razão das hipóteses previstas neste Capítulo, tenha cessado a vinculação anterior de outro magistrado.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II até VII, a vinculação não se procederá se a instrução processual houver sido encerrada com objeção de alguma das partes, caso em que estará vinculado o magistrado que houver determinado o encerramento da instrução.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no inciso V, a confissão ficta vinculará o magistrado que realizou a audiência em que houve a ausência da parte.
§ 3º No processo em que a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tendo havido despacho com determinação para a juntada de defesa sem realização de audiência, vincula-se ao julgamento do processo o magistrado em atuação na unidade na data de distribuição do processo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo mais de um magistrado em atuação na unidade na data da distribuição, os processos serão atribuídos mediante consenso, sempre observados os parâmetros estabelecidos no artigo 2º como regra geral; não havendo consenso, os processos com final par serão atribuídos ao magistrado mais antigo em atuação na unidade e os processos com final ímpar ao outro magistrado.
§ 5º Os embargos de declaração serão sempre julgados pelo magistrado prolator da respectiva sentença, salvo se, após a prolação, ocorrer a cessação da vinculação na forma do artigo 5º do presente normativo.

Art. 4º Não modifica a vinculação do magistrado ao julgamento do processo:
I – a alteração da condição de atuação do Juiz Substituto entre “juiz substituto móvel” e “juiz substituto fixado” ou vice-versa;
II – a alteração da circunscrição de atuação do Juiz Substituto;
III – a promoção do Juiz Substituto para o cargo de Juiz Titular de Vara;
IV – a remoção de Juiz Titular para outra Vara do Trabalho;
V – a designação do magistrado para atuar nas Divisões de Execução e Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT);
VI – a convocação de Juiz Titular para substituir ou atuar no Tribunal, salvo condição expressa em sentido contrário no ato de convocação;
VII – o gozo de férias;
VIII – a licença gestante;
IX – a licença para tratamento da própria saúde;
X – a licença por motivo de doença em pessoa da família;
XI – o afastamento para aperfeiçoamento e estudo;
XII – o afastamento para exercer mandato em associação de classe.
Parágrafo único. No caso dos incisos VIII a XII entende-se por não modificada a vinculação dos processos cuja hipótese foi verificada até a respectiva data da licença ou afastamento.

Art. 5º Cessa a vinculação ao julgamento do processo:
I – a promoção de Juiz Titular para o cargo de Desembargador;
II – a remoção do magistrado para outro Tribunal;
III – a permuta do magistrado para outro Tribunal;
IV – a aposentadoria do magistrado;
V – a exoneração do magistrado;
VI – o falecimento do magistrado;
VII – a decisão específica do Órgão Especial, cautelar ou definitiva, que determine o afastamento do magistrado da jurisdição, previamente ou após a autorização de abertura de processo administrativo disciplinar;
VIII – nas hipóteses dos incisos VIII, IX, X, XI e XII do artigo anterior, em relação aos processos em que a hipótese de vinculação seja verificada durante o período de licença ou afastamento, desde que o magistrado, na referida data, ainda deva permanecer afastado da jurisdição por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No caso de permuta entre magistrados, o Juiz que ingressar nos quadros deste Tribunal estará vinculado aos processos do magistrado que deles se retirar em função da mesma permuta, constando tal condição no respectivo processo administrativo.

Art. 6º Os processos desvinculados na forma do artigo precedente serão julgados prioritariamente pelos magistrados que atuarem de forma permanente na unidade jurisdicional em que tramite o processo, observado o limite de 30 (trinta) processos por ano por magistrado.
§ 1º Atuam de forma permanente na unidade: o Juiz Titular, o Juiz Substituto Fixado e o Juiz Substituto Móvel com designação igual ou superior a 60 dias, assim também considerada a designação “até posterior deliberação” (“apd”).
§ 2º Caso a quantidade de processos desvinculados exceda 30 (trinta) processos por ano por magistrado, este deverá comunicar à Corregedoria, solicitando que seja realizada a gestão particularizada desses processos.
§ 3º As ações civis públicas deverão permanecer na Vara de origem, não sendo objeto de desvinculação.

Art. 7º A Corregedoria, por iniciativa própria ou a requerimento de magistrado, poderá decidir sobre a desvinculação ao julgamento de processo.
§1º A decisão da Corregedoria será sempre fundamentada e observará os seguintes critérios objetivos:
I – a produtividade do magistrado ou da unidade, a ser aferida após análise de indicadores disponibilizados no sistema e-Gestão;
II – dimensões do acervo de processos pendentes de solução, em comparação a outras unidades com movimento processual similar;
III – existência de plano de trabalho pessoal do magistrado ou plano de ação da unidade, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional;
IV – justificativas pessoais do magistrado ou situação excepcional da unidade.
§2º Além dos critérios objetivos acima elencados, outros poderão ser considerados pela Corregedoria, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo sempre explicitados na respectiva decisão.
§3º A decisão constará em procedimento administrativo eletrônico (PROAD) específico.

Art. 8º Os casos omissos relativos à vinculação serão dirimidos pela Corregedoria Regional.

Art. 9º A Corregedoria disponibilizará permanentemente, na extranet, após o desenvolvimento de item específico no respectivo portal, as decisões de desvinculação ao julgamento de processo, para consulta dos interessados e da Administração em geral, além de disponibilizar relação dos processos desvinculados que contenha:
I – o número do processo e a respectiva Unidade;
II – a data da inclusão na referida planilha;
III – o número do respectivo procedimento administrativo eletrônico (PROAD);
Parágrafo único. Serão também disponibilizadas as cópias de todas as decisões de desvinculação ao julgamento de processo em procedimento administrativo eletrônico (PROAD).

Art. 10. A Presidência promoverá, nos termos dos normativos das designações dos magistrados, a designação de Juiz Substituto Móvel para o julgamento dos processos desvinculados incluídos na relação a que se refere o artigo anterior, observando, prioritariamente, os processos desvinculados nas hipóteses do art. 5º e a ordem cronológica da inclusão dos processos.
§1º Será incluída na relação dos processos desvinculados a indicação da data da designação, do número da Portaria de designação e do nome do magistrado designado para o julgamento do processo desvinculado.
§2º A Presidência e a Corregedoria publicarão Portaria conjunta estabelecendo o número de processos desvinculados para os quais o Juiz Substituto Móvel será designado para julgamento por dia, levando em consideração o fato de o Juiz Substituto Móvel contar ou não com assistente, além de outras condições.
§ 3º O Juiz Substituto Móvel designado para julgamento de processos desvinculados terá ampla liberdade de convencimento, podendo, inclusive, sem prejuízo da sua vinculação, converter o julgamento em diligência.