CAPÍTULO PEN

DA PENHORA, ARRESTO E SEQÜESTRO

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 10/2020)

  Art. 1º. Além dos requisitos estabelecidos na lei, o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro conterá:

 I - autorização para que o Oficial de Justiça cumpra os comandos fixados nos artigos 172, 227, 228, 239, 579 e 661 do CPC;

 II - determinação para que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo;

 III - ordem para que o Oficial de Justiça proceda a todas as diligências necessárias para o seu fiel cumprimento, efetivando a penhora, se necessário for, onde se encontrarem os bens, independentemente de nova ordem e Mandado, inclusive em agências bancárias ou com devedores do executado;

 IV - declaração de que o mesmo serve de ordem de registro, nos termos do artigo 7º, IV e 14 da Lei 6.830/80, caso a penhora recaia sobre imóvel, veículo ou telefone, para ser entregue ao oficial do Cartório, ao CIRETRAN ou à empresa de telefonia, respectivamente;

V - na hipótese de penhora de imóvel, declaração de que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final, de acordo com o Comunicado nº 236/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

 VI - o nº do CNPJ, o nome, RG e CPF dos executados, inclusive dos sócios, desde logo;VII -indicação da condição de empregado(a) doméstico(a) do(a) exeqüente;VIII - todos os anexos necessários ao seu fiel cumprimento, tais como valor do débito atualizado e aditamentos, bem como croquis;IX - indicação ao devedor sobre a forma de pagamento de seu(s) débito(s), indicando o(s) modelo(s) de guia(s) que deve utilizar;X - menção, em destaque, de que o débito deve ser pago de forma atualizada, indicando ao devedor o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) pode obter a atualização do(s) valor

  Art. 2º. O Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro poderá ser assinado somente pelo Diretor de Secretaria.

 Parágrafo único. Nessa hipótese, deverá conter, além dos requisitos do artigo anterior, a declaração expressa do Diretor de Secretaria de que o está subscrevendo por ordem do Juiz, conforme artigo 225, VII, do CPC.

  Art3º A penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens de fácil comércio e que serão individualizados no respectivo auto, devendo o Oficial de Justiça mencionar todas suas características, tais como: número, cor, marca, utilidade e seu estado de conservação e funcionamento, além de outras necessárias à sua integral identificação, especialmente quando o bem for de circulação e comercialização própria da região.

 Art. 4º. O Oficial de Justiça Avaliador deverá circunstanciar as avaliações e mencionar ao final do auto o valor total delas, se a penhora recair em mais de um bem.

 Parágrafo único. As reavaliações devem conter os motivos que justifiquem aumento ou diminuição do valor original, a fim de que os editais de praça possam esclarecer sobre a atual condição de estado e conservação do bem.

 Art. 5º Quando a penhora recair sobre veículos, em cumprimento ao Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Registro, o Oficial de Justiça dará imediato conhecimento à CIRETRAN.

Art. 6º. No auto de depósito, o Oficial de Justiça Avaliador mencionará o nº do documento de identidade (RG), o nº do CPF, a filiação e o endereço do depositário.

Art. 7º Sendo insuficiente a penhora para garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça Avaliador descrever, por meio de certidão, os bens que não foram penhorados por não possuírem valor comercial.

Art8º Antes da penhora de imóvel, o exeqüente fornecerá sua qualificação completa e a do cônjuge, incluindo estado civil, nacionalidade, número do RG, do CPF e endereço, e apresentará certidão atualizada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a titularidade do bem.

§ 1º A qualificação do exeqüente e do cônjuge, bem como todos os dados constantes da certidão serão reproduzidos no auto de penhora respectivo.

§ 2º A Secretaria da Vara cuidará para que conste do mandado a denominação atualizada do logradouro onde se situa o imóvel, se necessário.

 § 3º No auto de penhora deverá constar a exata descrição do bem, conforme registrado na matrícula do imóvel, observando-se a continuidade dos registros.

  § 4º. Caso haja benfeitorias assentadas no imóvel e não averbadas, deverão constar do auto de penhora como um bem independente, devendo a penhora do terreno constar em um item específico, com os termos do registro da matrícula do imóvel, e o direito sobre a construção não averbada em outro item, descrita pormenorizadamente, avaliando-se cada um dos bens separadamente.

 § 5º A avaliação deverá ser feita in loco, considerando o bem e todas as benfeitorias existentes, estado e condições de conservação, tipo e qualidade de acabamento, inclusive indicando os critérios adotados (consulta a corretores, valor de mercado, metro quadrado da terra-nua e da área construída etc.).

 § 6º. Para registro da penhora, a determinação deverá ser acompanhada de cópia do auto de penhora com a descrição do bem exatamente conforme registrado na matrícula do imóvel. No caso de existirem benfeitorias não averbadas, nos termos do § 4º, a determinação poderá, a critério do Juízo, ser acompanhada de certidão, na qual conste apenas a penhora sobre o terreno, com descrição deste em conformidade com a matrícula do imóvel.

§ 7º. No edital de hasta pública, além de observados todos os seus requisitos legais (CPC, art. 686, incisos I ao VI), deverá constar a descrição completa do imóvel contida no auto de penhora, inclusive as benfeitorias referidas no § 4º deste artigo, com a respectiva avaliação.(2)

 Art. 9º. Nos autos de depósito da penhora realizada sobre imóvel, o Oficial de Justiça Avaliador deverá mencionar, além dos dados fixados no art. 7º deste Capítulo,também a nacionalidade, estado civil e profissão do depositário nomeado;

 Art. 10 Nos autos de depósito da penhora realizada sobre imóvel, o Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, deverá mencionar, além dos dados fixados no art. 7º deste Capítulo, também a nacionalidade, estado civil e profissão do depositário nomeado;(3)

Art. 11 O Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, fica responsável pelo manuseio das ferramentas BACEN-Jud, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, para concretização das diligências pertinentes, além de outras ferramentas eletrônicas criadas para serem usadas na execução, observados os convênios firmados.

Art. 12 Ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, além das diligências externas e manuseio das ferramentas eletrônicas, também poderá ser atribuído trabalho interno de redação, digitação e conferência de expedientes diversos do processo de execução, além da realização de tarefas outras de igual natureza e complexidade, para auxiliar, da melhor maneira, na efetividade da prestação jurisdicional.

 Art. 13. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e seqüestros, no que couber.