CAPÍTULO VIT

DO VITALICIAMENTO

 

(Revogado pelo Provimento GP-CR nº 08/2021)

 

Art. 1º - Será vitalício o Juiz, após dois anos de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 22, II, "c", da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e arts. 83 e 309 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 2º - O processo de vitaliciamento consiste na análise do desempenho dos Juízes do Trabalho Substitutos, submetidos a estágio probatório, durante o qual suas condições pessoais, inclusive idoneidade moral, capacidade e adaptação para o desempenho das funções inerentes ao cargo, serão auferidos em conformidade com:

I - critérios quantitativos e qualitativos, observando-se a produtividade e presteza;

II - estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;

III - casos em que o Juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo do excesso e a justificativa que apresentar;

IV - elogios recebidos;

V - penalidades sofridas;

VI - resultados alcançados em cursos de aperfeiçoamento ou por quaisquer títulos obtidos;

VII - observações feitas por Juízes em acórdãos remetidos à Corregedoria para as providências necessárias;

VIII - outras atividades eventualmente exercidas.

Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto que vier a ser promovido durante o estágio probatório continuará submetido a este, para os fins de vitaliciamento.

Art - Tão logo o Juiz entre em exercício, será deflagrado o processo de vitaliciamento, autuando-se cópia de sua ficha cadastral, bem como qualquer outro documento que lhe seja pertinente.

§ 1º - A Corregedoria Regional formará um processo autônomo para cada Juiz vitaliciando, reunindo as informações para a avaliação.

§ 2º - Cópia ou original de quaisquer documentos referentes ao Magistrado, exceto as sentenças, serão juntados ao processo, à medida que forem recebidos pela Corregedoria, no curso do estágio probatório.

Art4º - Além do Relatório Mensal de Atividades, que deve ser remetido à Corregedoria, em cumprimento ao disposto no art. 39 da LOMAN, o Juiz ainda não vitalício deverá remeter, a cada três meses, cópias de suas sentenças em número equivalente a 10% (dez por cento) de suas produções mensais no período, incluindo aquelas proferidas em processo de execução, excepcionando-se as meramente homologatórias de cálculos.

§ 1º - Pelo menos a metade do material encaminhado deverá corresponder a sentenças que decidam matéria de fato, envolvendo, pois, a apreciação de provas.

§ 2º - As pastas formadas com as sentenças do Juiz vitaliciando permanecerão na Corregedoria Regional, à disposição dos membros da Comissão de Estágio Probatório.

§ 3º - Todos os Relatórios Mensais de Atividades serão juntados, em cópia, aos autos do processo de vitaliciamento.

Art5º - A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes vitaliciandos constituem atribuição da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau, constituída na forma prevista no art. 299 do Regimento Interno deste Tribunal, a quem compete o exame e a emissão de parecer sobre as condições pessoais e o desempenho do Juiz do Trabalho Substituto, para fins de aquisição da vitaliciedade.

Parágrafo único - A capacidade do Juiz vitaliciando para o desempenho de suas funções será examinada semestralmente, a partir da entrada em exercício, pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

Art6º - Para efeito da avaliação de desempenho, na forma do art. 309, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, a Corregedoria remeterá, semestralmente, à Comissão de Acompanhamento, os dados que tiver relativos aos Juízes Substitutos com menos de dois anos de judicatura, bem como os seguintes dados estatísticos:

I - processos distribuídos;

II - audiências realizadas;

III - processos conclusos com excesso de prazo;

IV - sentenças.

Art7º - Havendo real necessidade, poderá a Comissão de Estágio Probatório, mediante autorização do Tribunal, determinar que o Juiz vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.

Art8º - Após o 18º (décimo oitavo) mês de exercício do Juiz vitaliciando, os autos serão submetidos à Comissão de Estágio Probatório, para que determine providências ou emita parecer.

Parágrafo único - O parecer favorável da Comissão de Estágio Probatório poderá ser revisto até o termo final do estágio probatório, caso circunstâncias ou fatos novos autorizem ou recomendem tal providência.

Art9º - O Corregedor também emitirá, na mesma oportunidade, parecer acerca da confirmação ou não do Juiz vitaliciando aos quadros da Magistratura, na forma do art. 29, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art10º - Ao final do estágio, emitidos os pareceres da Comissão de Estágio Probatório e do Corregedor, o Vice-Presidente elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz; caso contrário, proporá a abertura do processo de perda do cargo, na forma da legislação em vigor.