Ato Regulamentar GP Nº 004/2023(*)

ATO REGULAMENTAR GP Nº 004/2023 (*)
13 de março de 2023
 

Institui o Manual de Regramento que traz as atribuições e procedimentos próprios de licitações e contratos administrativos, nos termos da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para a compatibilização das diretrizes das contratações e da governança, bem como das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o que consta do PROAD n° 27477/2022.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º As contratações pertinentes a obras e serviços de arquitetura e engenharia, prestação de serviços em geral, contratações de tecnologia da informação e de comunicação, compras, alienações, concessões e locações no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região serão regidas pelas normas e procedimentos instituídos por este Ato Regulamentar, bem como pelas disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.

§ 1º Os regulamentos emanados do Poder Executivo Federal, salvo aqueles fundamentados no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.

§ 2º A partir do dia 31.03.2023, as contratações deverão observar as regras e os procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, neste Ato Regulamentar e demais normas pertinentes à matéria, excetuando-se aquelas que iniciaram pela Lei n° 8.666/1993 por meio de autorização da autoridade competente e serão finalizadas por seus regramentos.

§ 3° Para o desenvolvimento dos Estudos Técnicos Preliminares iniciados em conformidade com a Nova Lei de Licitações e Contratos, em data anterior a 31.03.2023, deverão, de igual maneira, serem observadas as regras e os procedimentos previstos na referida legislação, neste Ato Regulamentar e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 2º Integram este Ato Regulamentar os seguintes ANEXOS:

I - Anexo I - Do Manual de Contratação de Bens e Serviços;

II - Anexo II - Do Manual de Pesquisa de Preços;

III - Anexo III - ​​​​​Do Manual de Licitações;

IV - Anexo IV -​ Do Manual De Dispensa Eletrônica;

V - Anexo V - Do Manual de Gestão, Fiscalização e Execução Contratual;

VI - Anexo VI - Do Manual de Locação de imóveis;

VII - Anexo VII - Do Manual de Apuração de Descumprimentos Contratuais e de Aplicação de Sanções Administrativas; e

VIII - Anexo VIII - Manual de Procedimentos para Controle Patrimonial e Gestão de Bens.

Parágrafo único. A alteração dos anexos constantes do caput deste artigo, bem como a criação de novos anexos poderão ser realizadas, conforme a necessidade das áreas envolvidas nas contratações, durante a utilização da nova lei de licitações e contratos e de acordo com os normativos que serão publicados a respeito da matéria, com aprovação da Secretaria da Administração, após parecer da Assessoria Jurídica e concordância da Diretoria-Geral, bem como estarão disponíveis ao público no Portal Transparência deste TRT da 15ª Região.

Seção II
Dos Princípios

Art. 3º Serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Seção III
Dos Agentes Públicos

Art. 4° Para os fins do disposto no caput do artigo 7º da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, consideram-se agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais ligadas ao macroprocesso das contratações:

I - o Diretor-Geral e seu gabinete;

II - a Secretária da Administração e seu gabinete;

III - os servidores das Coordenadorias vinculados à Secretaria da Administração;

IV - os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação de que trata a Seção V do Capítulo I deste Ato Regulamentar;

V - a Assessoria Jurídica, composta pela Assessora Jurídica e servidores a ela subordinados; e

VI - os integrantes demandantes, bem como os gestores e fiscais de contratos.

§ 1º Em relação aos servidores referidos nos incisos I a V do caput deste artigo, a presença dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos administrativos de designação formal para ocupação das respectivas funções.

§ 2º Em relação aos servidores referidos no inciso VI do caput deste artigo, a aferição dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, caso não tenha ocorrido na designação formal para ocupação das respectivas funções será verificada pela Secretaria de Gestão de Pessoas a partir da implementação da referida legislação.

Seção IV
Do Agente de Contratação ou Comissão de Contratação

Art. 5° A licitação será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, por Comissão de Contratação, que serão designados pela Secretária da Administração, nos termos do Anexo III deste Ato Regulamentar, entre servidores efetivos dos quadros permanentes do Tribunal do Trabalho da 15ª Região, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, que também será disciplinada no Anexo III deste Ato Regulamentar, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio e ao funcionamento da comissão de contratação estão dispostas no Anexo III deste normativo, bem como as regras de atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata este Ato Regulamentar estão estabelecidas no Anexo V deste normativo.

§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 6° O processo de licitação pública será realizado de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, nas normas gerais de regência e neste Manual de regramento, em especial seu Anexo III (Manual de Licitações) e possui os seguintes objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial desde que motivada, devendo a sessão pública, neste caso, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, bem como deverá ser gravada em áudio e vídeo a sessão pública de apresentação de propostas, devendo as gravações serem juntadas aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 2º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Art. 7° O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal; e

VII - de homologação.

Parágrafo único. Em todas as fases do processo licitatório deverão ser observadas as regras da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, das normas gerais de regência, deste Manual de regramento, em especial seu Anexo III e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 8° A aplicação excepcional da possibilidade de inversão da fase de habilitação em relação às fases de apresentação de propostas e lances ou de julgamento, permitida pelo §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá ser expressamente prevista no edital de licitação e fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:

I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;

II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

§ 1° Compete à Diretoria-Geral ou à Secretaria da Administração, conforme a competência, a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o caput deste artigo.

§ 2° A habilitação seguirá os termos do Capítulo VI da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos no Anexo III.

Art. 9° O julgamento das propostas será realizado de acordo com os critérios estabelecidos na Seção III do Capítulo II da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como nos termos do Capítulo V da mesma legislação, devendo, ainda, ser seguido o disposto no Anexo III.

Art. 10. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, serão disciplinados, caso necessário, em regulamento próprio sobre o tema.

Seção I
Da Fase Preparatória do Processo Licitatório

Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias.

§ 1°. O Plano de Contratações Anual tem como objetivo a racionalização das contratações, bem como visa garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da lei orçamentária, devendo ser elaborado de acordo com a Resolução n° 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e da Política de Governança e Gestão das Contratações Públicas deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 2°. O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado por este TRT da 15ª Região na realização de licitações e na execução dos contratos.

§ 3°. A Secretaria da Administração, com apoio da Divisão de Governança das Contratações e Obras, publicará o Calendário de Contratações, o qual estabelecerá os prazos para a realização dos seguintes procedimentos:

I - documento de formalização da demanda;

II - envio dos autos à Secretaria da Administração para verificação preliminar;

III - demais prazos da contratação, caso necessário.

§ 4º A demanda somente será considerada formalizada após a aprovação do titular da Unidade Demandante, ou seu substituto, bem como da análise preliminar disposta no inciso II do § 3° deste artigo em processo aberto para tal finalidade no PROAD.

Art. 12. Compete à Divisão de Governança das Contratações e Obras, com apoio do Gabinete da Secretaria da Administração, ao analisar as demandas recebidas, consolidar as que puderem ser contratadas conjuntamente e solicitar à Secretaria da Administração que delibere sobre a contratação que as atenderá.

Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesa.

Art. 13. O planejamento das contratações deverá seguir os termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como as disposições do Manual de Contratação de Bens e Serviços do TRT da 15ª Região que consta neste Ato Regulamentar no Anexo I.

Art. 14. A fase preparatória deverá abordar, ainda, todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - documento de formalização de demanda/documento de oficialização de demanda e estudo técnico preliminar, realizado pela área demandante, contendo a descrição da necessidade da contratação que caracterize o interesse público envolvido, devendo ser realizado nos termos dos § 1º, 2° e 3° do artigo 18 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como de acordo com o previsto no Anexo I deste Ato Regulamentar;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, se o caso;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Subseção I
Dos Bens de Consumo - Comum e Luxo

Art. 15. Os itens de consumo para suprir as demandas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deverão ser de qualidade comum, não devendo ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o § 1º do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, aplica-se, no que couber, o Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, bem como o disposto no Ato Regulamentar GP n° 008/2022, de 14 de outubro de 2022, deste Regional, ou outros que venham a substituí-los.

Subseção II
Do Valor Estimado - Pesquisa de Preços

Art. 16. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros do § 1º do artigo 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e do Anexo II deste Ato Regulamentar.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme parâmetros do § 2º do artigo 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e do Anexo II deste Ato Regulamentar, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

§ 3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, nos termos do Anexo II deste Ato Regulamentar.

§ 4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º do artigo 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§ 6º No caso de definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de contratação direta, deverão ser seguidos os termos do Anexo II.

§ 7º Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso a Equipe de Planejamento da Contratação em conjunto com o agente de contratação entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo à Diretoria-Geral ou à Secretaria da Administração, conforme a competência, a deliberação sobre a matéria, nos termos do artigo 24 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Subseção III
Do Edital

Art. 17. O edital deverá conter, dentre outros detalhes, o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, devendo tais minutas serem colocadas no Banco de Estudos Técnicos Preliminares, Editais e Minutas de contrato Padronizados de que trata a Política de Governança e Gestão das Contratações Públicas deste TRT da 15ª Região.

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regras previstas no edital e/ou minuta contratual.

§ 5º O edital poderá, na forma disposta em normativo emitido pelo Conselho Nacional de Justiça ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

Art. 18. Poderá ser estabelecida margem de preferência nos termos do artigo 26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e de acordo com regulamento do Poder Executivo Federal e nos termos do Anexo III.

Parágrafo único. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no artigo 26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Art. 19. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório, bem como seguir os termos do Anexo III.

Subseção IV
Da Modelagem da Licitação

Art. 20. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação e considerando as disposições da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. Além das modalidades de licitação referidas no caput do artigo 28 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, poderão ser adotados os procedimentos auxiliares previstos no Capítulo IV deste Ato Regulamentar.

Art. 21. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado comum, conforme análise empreendida nos estudos técnicos preliminares pela Equipe de Planejamento da Contratação, quando o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 2º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 3° A modalidade leilão seguirá o disposto no artigo 31 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o disposto no Anexo III deste Ato Regulamentar.

§ 4° O diálogo competitivo seguirá os termos do artigo 32 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o Anexo III.

§ 5° Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

Seção II
Das Alienações

Art. 22. A alienação de bens deste TRT da 15ª Região, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, seguirá o disposto no Capítulo IX da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como os termos do Ato Regulamentar GP n° 001, de 2 de março de 2023, ou outro que venha a substituí-lo e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos no inciso I do artigo 76 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos no inciso II do artigo 76 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Seção III
Da Locação de Imóveis

Art. 23. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como de acordo com o disposto neste normativo no Anexo VI.

Seção Iv
Das Contratações de Soluções baseadas em Software

Art. 24. As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento próprio do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

Seção V
Das Contratações com Dedicação Exclusiva de Mão De Obra

Art. 25. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser seguidas as disposições da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como aquelas previstas na Instrução Normativa n° 05, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, pertinentes à matéria.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 26. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá seguir os termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e do Anexo IV, bem como deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1°. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2°. Deverão ser designados fiscais e gestores de contratos nos processos de contratação direta, nos termos do capítulo destinado a esta matéria no Manual de Gestão, Fiscalização e Execução Contratual deste TRT da 15ª Região que consta do Anexo V.

§ 3°. A dispensa de licitação para produtos de Pesquisa e Desenvolvimento para obras e serviços de engenharia seguirá o disposto no Anexo IV.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 27. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações do TRT da 15ª Região:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento, conforme segue:

I - o Credenciamento seguirá os termos da Seção II do Capítulo X da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o disposto no Anexo III;

II - a Pré-Qualificação seguirá os termos da Seção III do Capítulo X da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o disposto no Anexo III;

III - o Procedimento de Manifestação de Interesse seguirá os termos da Seção IV do Capítulo X da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o disposto no Anexo III;

IV - o Sistema de Registro de Preços seguirá os termos da Seção V do Capítulo X da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o disposto no Anexo III;

V - o Registro Cadastral seguirá os termos da Seção VI do Capítulo X da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como o disposto no Anexo III.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 28. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária, obedecendo os termos do Anexo VII.

Parágrafo único. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, bem como seguir o procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no Anexo VII.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 29. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 30 deste normativo e no art. 92 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a valor atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 30. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos no Anexo V;

XIX - os casos de extinção.

Seção I
Da execução da Contratação

Art. 31. Nas contratações serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo V deste Ato Regulamentar.

Seção II
Forma eletrônica de celebração de contratos

Art. 32. Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas no Anexo V.

Seção III
Da Formalização do Recebimento do Objeto

Art. 33. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e em consonância com as regras definidas no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no edital da contratação, nos termos do Anexo V deste Ato Regulamentar.
 

Seção IV
Do Reajuste

Art. 34. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Parágrafo único. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, devendo seguir as disposições do Anexo V.

Seção V
Da alocação de riscos

Art. 35. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

Parágrafo único. Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os nos termos do Anexo V que traz os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

Seção VI
Da subcontratação

Art. 36. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1°. O edital de licitação disporá sobre as vedações, restrições ou condições para a subcontratação.

§ 2º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
 

Seção VII
Do Pagamento

Art. 37. No dever de pagamento pela Administração do TRT da 15ª Região, nos termos do artigo 141 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Parágrafo único. A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas situações previstas do § 1º do artigo 141 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 38. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Art. 39. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma do Anexo V.

§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

Seção VIII
Das hipóteses de extinção dos contratos

Art. 40. A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como de acordo com o Capítulo VIII da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e nos termos dos procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no Anexo V.
 

CAPÍTULO VII
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

Art. 41. Nos termos do Capítulo I do Título V da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e da disposição dos Manuais deste normativo, este TRT da 15ª Região utilizará o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 42. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, conforme artigo 169 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. Na forma de regulamento a ser criado, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da Alta Administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 43. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Resolução n° 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e suas respectivas alterações, bem como outras legislações sobre o tema.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

Art. 45. Revoga-se o Ato Regulamentar GP nº 12/2013.

Art. 46. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.

 

(a)SAMUEL HUGO LIMA
Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

(*) Republicado para revogar o Ato Regulamentar GP nº 012/2013.