Ato Regulamentar GP Nº 011/2020

 

ATO REGULAMENTAR GP Nº 011/2020

de 19  de novembro de 2020

 

Regulamenta a concessão de estágio facultativo de estudantes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes no país,

R E S O L V E:

Art. 1º O estágio facultativo de estudantes de nível superior, definido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reger-se-á pelas disposições deste Ato Regulamentar. 

Art. 2º O estágio destinar-se-á à complementação educacional e ao desenvolvimento da prática profissional na formação escolar do estagiário. 

Parágrafo único. O estagiário auxiliará os magistrados e servidores a que estiver assistindo e receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes, sob supervisão do superior hierárquico da unidade onde estiver desenvolvendo as atividades. 

Art. 3º Serão de competência da Escola Judicial a elaboração e a revisão do Programa de Estágio, bem como a programação de cursos para estagiários. 

Art. 4º Incumbem à Secretaria de Gestão de Pessoas os procedimentos para alocação de vagas, inclusão e exclusão de estagiários e a respectiva comunicação dos atos às instituições de ensino conveniadas, bem como os necessários à geração do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte. 

Art. 5º Os interesses e a particularização das relações entre o Tribunal e o estagiário serão celebrados mediante assinatura de Termo de Compromisso, intermediado pelas instituições de ensino ou agentes de integração, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com o Regional. 

Art. 6º Poderão candidatar-se ao estágio os estudantes que estiverem cursando, pelo menos, o 3º ano ou o 5º semestre de um curso de graduação de 4 (quatro) anos ou mais de duração, ou que tiverem cumprido pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo previsto para a conclusão de curso de menor duração, cujas áreas sejam de interesse para este Tribunal, em especial:

a) Direito; 

b) Administração de Empresas; 

c) Ciências Econômicas; 

d) Ciências Contábeis; 

e) Análise de Sistemas; 

f) Ciência da Computação; 

g) Serviço Social; 

h) Jornalismo; 

i) Outros, a critério da Escola Judicial. 

Art. 7º Será ofertado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio do Tribunal para candidatos com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas, na forma do § 5° do art. 17 da Lei n° 11.788/2008 e 30% (trinta por cento) para os candidatos negros, na forma do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018. 

Art. 8º A seleção dos estagiários será feita mediante concurso público, a ser realizado por este Tribunal ou por intermédio de agente de integração, público ou privado.

§ 1º O estágio terá início no dia 1º do mês, desde que cumpridas as exigências e apresentados os documentos citados no art. 9º, nos prazos estipulados. 

§ 2º Não haverá inclusão de estagiários no Programa nos meses de dezembro e janeiro. 

Art. 9º O início do estágio do candidato aprovado em concurso público no Programa de Estágio sujeita-se ao cumprimento das seguintes exigências: 

I - celebração de convênio entre a instituição de ensino e o agente de integração e entre este e o Tribunal; 

II - assinatura do Termo de Compromisso pelo estagiário, pela instituição de ensino, pelo agente de integração e pelo Tribunal, cabendo ao estudante a entrega do Termo de Compromisso à unidade em que realizará o estágio, com as assinaturas colhidas, até a data de início do estágio; 

III - entrega, pela unidade em que o estagiário desenvolverá suas atividades, à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 10 de cada mês, dos seguintes documentos e outros que a Administração vier a definir: 

a) Cópia simples do RG ou da CNH; 

b) Comprovante de regularidade cadastral do CPF, obtido no site da Receita Federal; 

c) Atestado de matrícula atualizado ou o atestado de matrícula atualizado obtido via internet desde que conste o código verificador da autenticidade do documento, comprovando as condições previstas no art. 6º;

d) Declaração firmada pelo estudante de ausência de parentesco, como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento na unidade em que desenvolverá suas atividades. 

IV - encaminhamento, pelo gestor da unidade em que o estagiário desempenhará suas atividades, do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado, para a Área de Controle de Estágio e Voluntariado da Secretaria de Gestão de Pessoas. 

Parágrafo único. Toda a documentação deverá ser entregue por via eletrônica, não sendo necessária a entrega das vias físicas.

Art. 10 A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com o período escolar e o horário de funcionamento da unidade onde se desenvolverá o estágio. 

§ 1º É assegurado ao estagiário, no período de realização de provas escolares, e mediante apresentação de documento fornecido pela instituição de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, a critério do supervisor do estágio na unidade. 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a carga horária reduzida deverá ser considerada como integral para fins de frequência. 

§ 3º Não será concedido abono de faltas, devendo eventuais ausências, atrasos ou saídas antecipadas, desde que devidamente justificadas e mediante anuência do supervisor do estágio na unidade, serem compensadas até o mês subsequente. 

§ 4º As ausências por motivo de saúde, desde que comprovadas, serão justificadas apenas para fins de evitar o desligamento por abandono. 

Art. 11 Compete ao supervisor do estágio da unidade a apuração da frequência mensal do estagiário, informando-a à Secretaria de Gestão de Pessoas até o 2º dia útil subsequente ao dia 21 de cada mês. 

§ 1º A frequência do estagiário, relativa ao período compreendido entre a data em que a informação mencionada no caput é prestada e o término do mês, será apurada mediante estimativa, pelo supervisor do estágio, observado o disposto no § 2º. 

§ 2º A frequência do estagiário será computada em horas, no período compreendido entre os dias 1º e 31 do mês, tendo como teto a multiplicação da jornada diária pelo número de dias úteis do período, considerando-se o calendário da Sede do Tribunal. 

§ 3º O período disposto no caput poderá ser antecipado, mediante prévio aviso, caso se verifique coincidência das datas com feriado. 

§ 4º O lançamento da frequência, no mês de dezembro, ocorrerá até o 2º dia útil subsequente ao dia 12 do referido mês. 

Art. 12 Na frequência do estagiário constarão o período compreendido entre os dias 1º e 31 do mês e o período relativo ao mês anterior para os eventuais acertos, pelo supervisor do estágio. 

§ 1º Quando do acerto da frequência do mês anterior, se verificado o pagamento de horas em desacordo com a jornada efetivamente realizada, serão efetuadas as devidas compensações, em folha de pagamento subsequente, relativas aos valores de bolsa-auxílio e auxílio-transporte percebidos. 

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no § 1º, bem como o desligamento do estagiário, será encaminhada ao estudante Guia de Recolhimento da União - GRU para a devolução dos valores percebidos indevidamente. 

Art. 13 Compete ao supervisor do estágio elaborar, a cada 6 (seis) meses, contados do início do estágio, relatório de atividades para ser encaminhado à unidade de ensino, nos moldes definidos pelo Tribunal, pelo agente de integração ou pela instituição de ensino. 

Art. 14 O estagiário receberá, enquanto perdurar o estágio e de acordo com a sua frequência, bolsa-auxílio e auxílio-transporte, em valores fixados pela Presidência do Tribunal. 

Parágrafo único. O auxílio-transporte terá valor diário unificado e será pago com base em 22 (vinte e dois) dias úteis no período de apuração da frequência, nos dias em que o estágio se der de forma presencial. 

Art. 15 O estágio terá duração de, no máximo, 2 (dois) anos e de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, a critério das partes, sempre limitado ao término ou interrupção do curso. 

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao estagiário com deficiência, que poderá estagiar até o término do seu curso na instituição de ensino em que se encontrar matriculado. 

§ 2º É condição para continuidade do estágio a apresentação de comprovante de matrícula nos meses de fevereiro e agosto. 

Art. 16 Para o período de estágio igual ou superior a 12 (doze) meses, é assegurado, ao estagiário, recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 19 de dezembro. 

§ 1º Na hipótese de estágio com duração inferior a 12 (doze) meses, os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de estágio ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º O usufruto proporcional do recesso poderá se dar em período diverso daquele estabelecido no caput, devendo ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou termo aditivo, de forma ininterrupta, com o último dia coincidente, necessariamente, com o último dia do contrato. 

§ 3º Cabe ao supervisor do estágio o controle e a concessão do recesso proporcional ao estagiário sob sua supervisão antes do término do Termo de Compromisso de Estágio, devendo comunicar a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de responsabilidade a ser verificada em procedimento administrativo próprio.

§ 4º Será devido o pagamento da bolsa-auxílio durante o período de recesso, com exclusão do auxílio-transporte. 

§ 5º Caso o estagiário tenha usufruído mais dias de recesso a que teria direito, serão calculados os dias de recesso proporcionais até o momento da rescisão do Termo de Compromisso de Estágio ou de seu aditivo e serão consideradas faltas não justificadas os dias em excesso, que serão descontados da bolsa de estágio. 

Art. 17 O estagiário estará, durante o período de estágio, segurado contra acidentes pessoais, conforme Apólice de Seguros, constante do Termo de Compromisso de Estágio. 

Art. 18 São deveres do estagiário: 

a) cumprir as normas internas do Tribunal, principalmente as relativas ao estágio; 

b) cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas; 

c) agir em observância à supervisão e à orientação técnico-administrativa dos supervisores; 

d) zelar pela preservação do patrimônio do Tribunal; 

e) resguardar o sigilo profissional necessário, relativamente aos fatos e informações cuja ciência decorra do estágio; 

f) ser pontual e assíduo; 

g) observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho e a linguagem adequada, mantendo a devida discrição nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. O estagiário responderá pelas perdas e danos consequentes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso. 

Art. 19 O Termo de Compromisso celebrado entre o Tribunal e o estagiário será rescindido nos seguintes casos: 

a) automaticamente, ao término do período previsto; 

b) por abandono, caracterizado pela ausência não justificada do estagiário por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) intercalados, no período de 1 (um) mês; 

c) por conclusão do curso ou desligamento do estudante da instituição de ensino; 

d) a pedido do estagiário; 

e) por comportamento funcional ou social inadequado para os padrões e regulamentos internos do Regional; 

f) por descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, bem como dos deveres dispostos neste Ato; 

g) por interesse ou conveniência do Tribunal, se comprovado rendimento insatisfatório do estagiário, ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar. 

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "c", "d", “f” ou "g" deste artigo, a parte interessada deverá comunicar à outra a rescisão do Termo de Compromisso, podendo ser realizada por mensagem eletrônica. 

Art. 20 Fica autorizada a celebração de convênios com Prefeituras e instituições de ensino, a fim de que seus estagiários sejam disponibilizados para desenvolver atividades no âmbito deste Tribunal. 

§ 1º A jornada poderá ser elevada até o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para os estagiários de convênios com Prefeituras. 

§ 2º É facultativo às instituições de ensino a concessão de desconto nas mensalidades dos alunos por ocasião de celebração de convênios. 

§ 3º Convênios com outros órgãos públicos e privados deverão ser requeridos pelos interessados e analisados pelo Tribunal. 

Art. 21 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 22 Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2020, revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 12, de 22 de maio de 2014, o Ato Regulamentar GP nº 20, de 14 de julho de 2014 e o Ato Regulamentar  10, de 25 de agosto de 2020.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES

Desembargadora Presidente do Tribunal