Ato Regulamentar GP Nº 012/2016 (*)
ATO REGULAMENTAR GP Nº 12/2016
03 de agosto de 2016
Alterada pelo Ato Regulamentar GP N. 007/2019
(Republicado em cumprimento ao art. 2° do Ato Regulamentar GP N. 08/2017)
(Publicado em cumprimento ao art. 5° do Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017)
Regulamenta o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 164, de 18 de março de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que disciplina o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, alterada pela Resolução CSJT nº 186, de 24 de março de 2017;
CONSIDERANDO o quanto disposto no inciso II do art. 10 da Resolução nº 164, de 18 de março de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o uso e a concessão de certificados digitais institucionais, de acordo com as disposições constantes do presente normativo, bem como do Manual de Instruções para Certificação Digital disponibilizado na extranet para consulta por parte dos usuários internos do Tribunal. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
Art. 2º O certificado digital será utilizado pelo usuário interno do Tribunal na prática de atos que exijam sua identificação funcional e pessoal em meio eletrônico.
§ 1º Consideram-se usuários internos do Tribunal os desembargadores e juízes; os servidores do quadro efetivo; os servidores cedidos ou requisitados de outros órgãos; os ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º O certificado digital a que se refere o caput deverá ser o de perfil "Institucional" pertencente à cadeia "Cert-JUS", do tipo A3 ou superior quanto aos requisitos de segurança, salvo quanto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, que poderá ser do tipo A1, nos termos dos incisos X, XI e XII do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Resolução nº 164, de 18 de março de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 08, de 08 de maio de 2017.)
§ 3º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º A prática de atos assinados eletronicamente importará na aceitação das normas regulamentares sobre o tema e na responsabilização pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
§ 5º A utilização do certificado digital para qualquer operação implicará não repúdio e impedirá o titular de negar a autoria da operação ou de alegar que ela tenha sido praticada por terceiro.
§ 6º O não repúdio referido no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações efetuadas entre o período de solicitação de revogação e a respectiva inclusão na lista de certificados revogados, publicada pela autoridade certificadora.
§ 7º O uso inadequado do certificado digital, a recusa de utilização deste instrumento na prática de atos que requeiram seu uso ou a não adoção das providências necessárias à manutenção da validade do certificado digital ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 3º O Tribunal disponibilizará mídias apropriadas (cartão ou token – controlador de acesso) para gravação de pelo menos 02 (dois) certificados digitais para cada magistrado e de pelo menos 01 (um) certificado digital para cada um dos demais usuários internos.(Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 08, de 08 de maio de 2017.)
§ 1º A unidade de lotação do usuário para o qual se pretende emitir o certificado digital deverá solicitar, por meio do Sistema de Material e Patrimônio, a mídia apropriada para gravação, mediante justificativa a ser consignada no sistema.
§ 2º A Assessoria de Apoio aos Magistrados e a Coordenadoria de Provimento e Vacância deverão solicitar, por meio do Sistema de Material e Patrimônio, mediante justificativa a ser consignada no sistema, as mídias apropriadas para gravação dos certificados digitais, a fim de disponibilizá-las aos magistrados e servidores que ingressarem nos quadros do Tribunal.
Art. 4º O processo de emissão do certificado digital é composto pelas etapas de solicitação, agendamento, validação presencial e gravação do certificado digital em mídia apropriada.(Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 1º A solicitação do certificado digital deverá ser encaminhada pelo usuário interessado, por meio do seu e-mail corporativo, para o endereço eletrônico certificacaodigital@trt15.jus.br, indicando a circunstância da invalidação do certificado anterior, quando o caso, para fins do disposto no art. 14. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 2º Após a solicitação, o magistrado ou servidor receberá mensagem eletrônica da autoridade certificadora contendo link de acesso para agendamento do atendimento e a relação de documentos necessários. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 3º Na data escolhida, o interessado deverá comparecer ao Posto de Atendimento da autoridade certificadora portando os documentos exigidos, bem como a autorização emitida pelo gestor da sua unidade de lotação, conforme modelo constante do Anexo I, e a mídia (cartão ou token fornecido pelo Tribunal) para a gravação do certificado digital, acompanhada da senha de utilização (PIN) e da senha de desbloqueio (PUK). (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 4º A gravação do certificado digital em mídia apropriada, etapa que encerra o processo de emissão, consiste na geração e armazenamento dos dados que compõem o certificado e será realizada pela autoridade certificadora. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 5º O prazo para agendamento do atendimento previsto no § 2º é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do link encaminhado pela autoridade certificadora. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 6º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o usuário deverá requerer o cancelamento do pedido de certificado digital à Coordenadoria de Provimento e Vacância do Tribunal, por meio do seu e-mail corporativo, encaminhando mensagem para o endereço eletrônico certificacaodigital@trt15.jus.br, e realizar nova solicitação na forma do caput. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
Art. 5º Para renovação do certificado digital, a autoridade certificadora encaminhará um link ao e-mail corporativo do interessado, antes da expiração do certificado correspondente, com as instruções necessárias à renovação da certificação, cabendo ao usuário: (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
I – acessar o link e adotar os procedimentos necessários à renovação, nos casos de certificados digitais emitidos pela autoridade certificadora após a celebração da contratação vigente; (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
II – solicitar a renovação do certificado digital, por meio do seu e-mail corporativo, para o endereço eletrônico certificacaodigital@trt15.jus.br, nos casos de certificados digitais emitidos pela autoridade certificadora em data anterior à celebração da contratação vigente. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 1º O prazo para a renovação prevista no art. 5º é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do link encaminhado pela autoridade certificadora. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o usuário deverá requerer a renovação do certificado digital à Coordenadoria de Provimento e Vacância do Tribunal, por meio do seu e-mail corporativo, encaminhando mensagem para o endereço eletrônico certificacaodigital@trt15.jus.br. (Incluído pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
Art. 6º A revogação do certificado digital deverá ser feita pelo usuário nos seguintes casos:
I – se ocorrer perda, roubo, furto, extravio e inutilização da mídia;
II – se houver alteração de qualquer informação contida no certificado;
III – se ocorrer comprometimento ou suspeita de comprometimento de sua chave privada;
IV – se o usuário não mais fizer parte do quadro de pessoal do Tribunal.
Art. 7º O Tribunal poderá solicitar a revogação do certificado digital, nos casos de:
I – licença para atividade política ou desempenho de mandato classista;
II – afastamento para exercício de mandato eletivo;
III – licenças e afastamentos temporários sem remuneração.
Parágrafo único. É obrigatória a solicitação da revogação do certificado digital quando o usuário interno não mais estiver vinculado ao quadro de pessoal do Tribunal.
Art. 8º A solicitação de revogação do certificado digital deverá ser realizada conforme procedimentos da autoridade certificadora que o emitiu.
Parágrafo único. Caso o pedido seja apresentado pelo titular do certificado, este deverá comunicar a razão de sua solicitação à Coordenadoria de Provimento e Vacância do Tribunal. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
Art. 9º São obrigações dos titulares de certificado digital:
I – fornecer, de modo completo e preciso, todas as informações necessárias para sua identificação na fase de solicitação do certificado, de acordo com as normas da autoridade certificadora;
II – apresentar tempestivamente à autoridade certificadora a documentação necessária à emissão do certificado digital;
III – garantir a proteção e o sigilo de sua chave privada, de sua senha de utilização (PIN), de sua senha de desbloqueio (PUK) e das senhas de revogação e emissão;
IV – zelar pela proteção, guarda e integridade da mídia onde se encontra armazenado o certificado digital;
V – estar sempre de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o seu uso;
VI – utilizar o seu certificado de modo apropriado, conforme legislação aplicável, incluindo as políticas da autoridade certificadora emissora do certificado;
VII – verificar, no momento da emissão do certificado, a veracidade e exatidão das informações nele contidas e notificar a autoridade certificadora em caso de inexatidão ou erro;
VIII – solicitar imediata revogação do certificado nos casos previstos no art. 6º;
IX – devolver à Coordenadoria de Material e Logística a mídia do seu certificado digital em até 10 (dez) dias úteis após sua revogação, expiração ou desligamento dos quadros do Tribunal.
Art. 10. Caberá ao titular do certificado digital acionar o suporte técnico da autoridade certificadora para solução de problemas que extrapolem a competência da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações.
Art. 11. O Tribunal:
I – proverá, no que couber, os recursos necessários à emissão, renovação, revogação e utilização dos certificados digitais;
II – manterá atualizado o Manual de Instruções para Certificação Digital, com o detalhamento dos procedimentos, disponibilizando-o para consulta na extranet;
III – desenvolverá atividades para orientar e conscientizar seus usuários internos, em relação aos aspectos operacionais e de segurança no uso dos certificados digitais;
IV - (Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
Art. 12. À Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações compete:
I – adequar a infraestrutura de TI para uso dos certificados digitais;
II – adotar as providências para a instalação dos softwares e equipamentos necessários à utilização dos certificados digitais;
III – atender as demandas geradas pelo titular do certificado digital sobre problemas e incidentes técnicos ocorridos no tempo de vigência do certificado;
IV – prestar suporte e dirimir as dúvidas dos usuários internos sobre questões técnicas.
Art. 13. Os custos de emissão e renovação dos certificados digitais, para uso institucional dos usuários internos, correrão por conta do Tribunal.
Art. 14. O titular do certificado digital solicitado, emitido ou renovado às expensas do Tribunal, deverá custear a emissão de novo certificado ou ressarcir o erário, em quaisquer das hipóteses abaixo, desde que implique ônus adicional para o Regional:
I – (Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.);
II – não renovação do certificado digital dentro do seu prazo de validade;
III – (Revogado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.);
IV – perda, extravio ou dano da mídia que resulte na inoperância do certificado digital; (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
V – inutilização do certificado digital em razão de esquecimento da senha de utilização (PIN) ou da senha de desbloqueio (PUK). (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
Parágrafo único. No caso de furto ou roubo do dispositivo, o titular estará dispensado da obrigação disposta no caput, desde que apresente ao Protocolo Administrativo do Tribunal o registro de ocorrência policial ou declaração com a descrição do crime. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 03, de 02 de março de 2017.)
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente do Tribunal