Portaria GP-CR Nº 006/2020

PORTARIA GP-CR n. 06/2020

de 17 de dezembro de 2020

 

(Alterada pela Portaria GP-CR Nº 038/2021)

(Alterada pela Portaria GP-CR nº 020/2021)

(Alterada pela Portaria GP-CR nº 004/2021)

(Alterada pela  Portaria GP-CR Nº 001/2021)

 

Estabelece medidas para o retorno gradual ao trabalho presencial, atendimento ao público e realização de sessões e audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto n. 64.994, de 28 de maio de 2020, e elaborado pelo Centro de Contingência da Saúde e pelo Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de estabelecer critérios para a retomada consciente e gradual das atividades econômicas, escolares e institucionais no Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, as medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção do contágio pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 1.565, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece orientações gerais visando à prevenção, controle e mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro;

 

CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 316, de 4 de agosto de 2020, que institui, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o protocolo para a retomada gradual dos serviços presenciais, observados os cuidados de prevenção da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê para acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, instituído pela Portaria GP n. 18, de 16 de março de 2020, adotadas na reunião realizada em 10 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO os termos do Relatório Técnico juntado ao PROAD n. 12.934/2020, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GP n. 25/2020, com a colaboração de magistrados e

servidores de 1º e 2º graus de jurisdição; de órgãos, instituições e entidades de representação; que garantiram ampla participação e representatividade nos trabalhos e estudos realizados, aprovado pela Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n. 006/2020, de 23 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Ato n. 19/GCGJT, de 19 de novembro de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que prorroga e atualiza o Ato n. 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, que regulamenta os prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução n. 714, de 09.12.2020, do Supremo Tribunal Federal;  

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade da manutenção das medidas de prevenção,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º As atividades presenciais, administrativas e jurisdicionais, que foram retomadas em 5 de outubro de 2020, terão continuidade de forma gradual e sistematizada, observadas a implementação das medidas mínimas previstas na Resolução CNJ n. 322/2020 e as fases estabelecidas pelo “Plano São Paulo”, a fim de que sejam consideradas as condições de saúde pública de cada localidade sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Parágrafo único. Na hipótese de legislação municipal estabelecer classificação mais severa que aquela prevista no “Plano São Paulo”, intensificando as medidas restritivas a serem observadas na cidade em que se localiza a unidade sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os critérios a serem seguidos, na forma do Anexo Único, deverão estar em conformidade com a legislação municipal mais restritiva. (Incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2021)

 

Art. 2º As unidades administrativas e jurisdicionais do Tribunal poderão implantar sistema de rodízio, respeitando o percentual máximo de pessoas na atividade presencial, na forma do Anexo Único. Sem prejuízo da prestação dos serviços presenciais, quando necessários, seguirão dando preferência à organização do trabalho na forma remota.

 

Art. 3º A jornada presencial será cumprida de forma ininterrupta, sendo que as horas eventualmente não cumpridas serão complementadas ou repostas em regime de trabalho remoto, na forma do Anexo Único.

 

Art. 4º Recomenda-se que permaneçam em trabalho remoto, em qualquer fase do “Plano São Paulo”, até que a situação de saúde pública permita o retorno seguro ao trabalho presencial, as seguintes pessoas:

 

I - magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados que apresentem quaisquer sintomas da COVID-19;

 

II - pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

 

III - pessoas integrantes de Grupos de Risco ou que coabitem com outras nessa condição;

 

IV - pessoas diretamente responsáveis por crianças em idade escolar, até o efetivo retorno das atividades letivas.

 

Parágrafo único. São considerados para classificação das pessoas nos Grupos de Risco da COVID-19 os portadores de cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

 

Art. 5º O Tribunal fornecerá equipamentos de proteção contra a disseminação da COVID-19, tais como máscaras, luvas, álcool em gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários. O Tribunal, ademais, exigirá das empresas contratadas para lhe prestarem serviços o fornecimento dos mesmos equipamentos aos seus empregados, bem como fiscalizará a sua utilização durante todo o expediente.

 

Art. 6º O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal:

 

I - nas localidades classificadas na fase laranja (fase 2) do “Plano São Paulo”, será restrito aos magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados, sendo vedado o atendimento presencial ao público externo;

 

II - nas localidades classificadas nas fases amarela (fase 3), verde (fase 4) e azul (fase 5) do “Plano São Paulo”, além das pessoas discriminadas no item antecedente, será autorizado ao público externo, para atendimento nas unidades administrativas e judiciárias, no horário das 12h00 às 18h00, mediante prévio agendamento, que se fará por meio do endereço eletrônico disponibilizado na página eletrônica do Tribunal.

 

III - nas localidades classificadas na fase vermelha (fase 1) do “Plano São Paulo”, ou em decorrência de legislação municipal mais restritiva, é expressamente vedado o regime de trabalho presencial de Magistrados e Servidores, bem como o acesso do público externo para atendimento nas unidades. Também fica vedada a realização das diligências presenciais externas, por peritos ou oficiais de justiça, as quais devem ser suspensas no período em que estiver vigente a restrição. (Incluído pela Portaria GP-CR nº 001/2021)

 

§1º O acesso do público externo, nas hipóteses acima, somente será permitido a partir do dia 1º.03.2021, e apenas àqueles que comprovarem o prévio agendamento do atendimento. (Prorrogado por 30 (trinta) dias pela Portaria GP-CR nº 004/2021 e, depois, prorrogado por prazo indeterminado pela Portaria GP-CR nº 020/2021)

 

§2º  O horário fixado no item II para o atendimento presencial não se confunde com aquele em que serão realizadas as audiências presenciais ou semipresenciais, não sendo exigível qualquer atendimento no período da manhã, ainda que haja servidores trabalhando presencialmente na unidade.  

 

Art. 7º Para o acesso às instalações judiciárias e administrativas do Tribunal, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperatura dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool em gel 70%, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias.

 

Parágrafo único. será vetado o acesso de quaisquer pessoas que se recusem à utilização de máscaras, bem como que apresentem medição de temperatura acima dos padrões fixados pelo Serviço de Saúde do Tribunal. 

 

Art. 8º Considera-se audiência:

 

I - presencial, aquela em que, além do magistrado e do secretário de audiências, todos os demais atores que devam dela participar comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual;

 

II - telepresencial, aquela em que, além do magistrado e do secretário de audiências, todos os demais atores que devam dela participar acessam espaço virtual para prática do ato processual a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias;

 

III - audiência semipresencial, mista ou híbrida, aquela em que, além de um servidor da unidade jurisdicional, ao menos um daqueles atores que devam dela participar comparece fisicamente à unidade judiciária, sendo que os demais acessam espaço virtual para a prática do ato processual a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, na forma do art. 5º, IV, da Resolução n. 322/2020, do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 341/2020, e do art. 2º, I, da Resolução n. 354/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo único. Na audiência semipresencial, mista ou híbrida, o ato processual realizado na unidade judiciária deverá ser transmitido e disponibilizado em tempo real no respectivo espaço virtual em que a audiência também é realizada.

 

Art. 9º As audiências nas unidades judiciárias de primeiro grau serão realizadas:

 

I - nas localidades classificadas na fase laranja (fase 2) do “Plano São Paulo”, exclusivamente de forma telepresencial;

 

II - nas localidades classificadas nas fases amarela (fase 3) e verde (fase 4) do “Plano São Paulo”, preferencialmente na forma telepresencial. Quando reconhecida pelo magistrado a impossibilidade técnica ou outro obstáculo prático para a realização da audiência telepresencial, em relação a quaisquer dos envolvidos, admitir-se-á a realização de audiências na forma presencial ou semipresencial, a critério da autoridade;

 

III - nas localidades classificadas na fase azul (fase 5) do “Plano São Paulo”, na forma telepresencial, presencial ou semipresencial.

 

§1º As unidades jurisdicionais de primeira instância deverão designar e realizar audiências para a colheita da prova oral, seja na forma telepresencial, presencial ou semipresencial.

 

§2º As audiências presenciais e semipresenciais, nas hipóteses em que autorizadas, somente serão designadas para realização a partir do dia 1º.03.2021, sendo que as semipresenciais estarão condicionadas à disponibilização às respectivas unidades jurisdicionais do equipamento específico que permita o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º. (Prorrogado por 30 (trinta) dias pela Portaria GP-CR nº 004/2021 e, depois, prorrogado por prazo indeterminado pela Portaria GP-CR nº 020/2021)

 

§3º Enquanto perdurar o “Plano São Paulo”:

 

a) as audiências presenciais ou semipresenciais serão realizadas com o espaçamento de tempo que for reputado razoável e suficiente pelo magistrado, de modo a evitar o desnecessário trânsito de pessoas no local, bem como para possibilitar a efetiva adoção dos procedimentos de desinfecção dos ambientes utilizados;

 

b) nos Fóruns que possuam mais de uma Vara do Trabalho, recomenda-se às unidades judiciárias que se organizem previamente para que as audiências sejam realizadas tanto na parte da manhã como na da tarde, a fim de evitar desnecessárias aglomerações;

 

c) nas audiências presenciais e semipresenciais, o magistrado deverá zelar pela observância das medidas sanitárias e de todo o protocolo de segurança, especialmente a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, como também para que não haja aglomeração de pessoas.

 

Art. 10. Deverá ser rigorosamente observado por todos os ingressantes nas instalações do Tribunal o protocolo próprio de desinfecção, que será executado periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas.

 

Art. 11. De acordo com as disposições constantes do art. 4º da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, desde a primeira fase da retomada das atividades presenciais, estão autorizados os atos processuais relativos ao cumprimento de mandados judiciais, por servidores que não sejam integrantes de Grupos de Risco, desde que se utilizem de Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Tribunal e que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.

 

Parágrafo único. Caso verifique, em diligência, risco à integridade física, o Oficial de Justiça poderá certificar que a execução do mandado não se realizou de forma presencial, hipótese em que envidará esforços para o cumprimento de forma remota.

 

Art. 12. A comunicação de todas as ações relativas à retomada gradual das atividades no âmbito do Tribunal, inclusive aquelas relacionadas ao horário de funcionamento, será realizada de forma ampla, de modo a alcançar o público interno e o público externo, em conformidade com o Plano de Comunicação do Tribunal.

 

Art. 13. As disposições sobre as audiências nas unidades de primeiro grau aplicam-se, no que couber, às sessões e audiências no âmbito do segundo grau de jurisdição.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Corregedoria Regional do Tribunal.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n. 006/2020 e demais disposições em contrário.

 

 

ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA

Desembargadora Presidente

 

 

ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN

Desembargadora Corregedora Regional

 

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