Portaria GP Nº 011/1999
PORTARIA GP Nº 011/1999
30 de junho de 1999
(Revogada pela Portaria GP nº 026/2004)
(Alterada pela Portaria GP nº 028/2000)
Regulamenta o uso de fac-símile para encaminhamento de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Art. 1º Para a transmissão de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio defac-símile, serão utilizadas, exclusivamente, as linhas telefônicas nºs. (019) 3233.7144, para os processos de competência recursal, (019) 3234.8709, para os de competência originária e (019) 3236.2100 - ramal: 1069, para as correições parciais, ficando vedada, nesta hipótese, a utilização do protocolo integrado.
Art. 1º - Para a transmissão de petições e documentos, dirigidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio de fac-símile, serão utilizadas, exclusivamente, as linhas telefônicas nºs.(19) 3233-7144, para os processos de competência recursal, (19) 3234-8709, para os de competência originária e (19) 3234-4806, para as correições parciais, ficando vedada a utilização do protocolo integrado para a apresentação do documento original correspondente. (Redação dada pela Portaria GP nº 028/2000)
Parágrafo único - Não será levada a protocolo a petição enviada via e-mail que já tenha sido encaminhada por fac-símile. (Incluído pela Portaria GP nº 028/2000)
Art. 2º O equipamento de fac-símile funcionará nos dias úteis, das 12 às 18 horas, e as petições recebidas serão levadas a protocolo, prevalecendo este para aferição da tempestividade.
Parágrafo Único. Caso a transmissão finde após as 18 horas, o protocolo será feito no primeiro dia útil subseqüente, certificando-se.
Art. 3º Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão de petições e documentos.
Art. 4º Dos autos constarão os elementos necessários para que possam ser aferidas as datas da transmissão do fax e do protocolo e confirmada a perfeita concordância entre o documento remetido por fax e o posteriormente entregue.
Art. 5º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
a) EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente









