Provimento GP-CR Nº 004/2006

PROVIMENTO GP-CR Nº 04/2006
de 07de julho de 2006
publicado em 12 de julho de 2006. 

 

 

PROVIMENTO GP-CR Nº 04/2006

 

Modifica o Capítulo "PET" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO a necessidade de modificar o Capítulo "PET", da CNC, visando criar procedimentos que agilizem o trâmite das ações, bem como gerar segurança e uniformidade na administração dos dados processuais cadastrados no sistema informatizado,

R E S O L V E M:

Art. 1º. O Capítulo "PET" (do Registro de Petições) passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos que seguem :

"Art. 2º. O Serviço de Distribuição dos Feitos submeterá a prévio despacho do Juiz da Vara, os pedidos de distribuição por dependência, bem como as iniciais de ações de cuja dependência tenha conhecimento, em razão de elementos constantes de seus registros, independentemente de requerimento formal do interessado."

"Art. 3º. Para observância do instituto da prevenção e a fim de possibilitar eventual reunião de ações, o Serviço de Distribuição dos Feitos realizará pesquisa no sistema informatizado à busca de informações que demonstrem a reprodução total ou parcial de ação ajuizada nos últimos 2 (dois) anos, individual ou plúrima e, em caso positivo, certificará o ocorrido e distribuirá a petição, por dependência, ao Juízo que primeiro conheceu da ação."

"Art. 4º. A numeração seqüencial dos processos deverá ser reiniciada anualmente e observará o formato estabelecido pelo C. TST. "

"Art. 6º. Quando oriunda de Vara da 15ª Região da Justiça do Trabalho, a Carta Precatória recebida em fac-símile ou via correio eletrônico será autuada, distribuída e cumprida de imediato, observando-se o disposto no Capítulo "CART", Artigo 1º e parágrafo único, desta Consolidação.

Parágrafo único. Tratando-se de Carta Precatória oriunda de órgão não integrante da 15ª Região da Justiça do Trabalho, sua devolução será condicionada ao recebimento do correspondente original assinado."

"Art. 7º. Recebida Carta de Ordem via telefônica, lavrar-se-á certidão que conterá todos os dados transmitidos e necessários para o seu cumprimento, servindo como peça para a autuação.

Parágrafo único. A Carta de Ordem recebida em fac-símile ou via correio eletrônico será autuada, distribuída, cumprida e devolvida de imediato, independentemente do recebimento da via original correspondente, que, a critério do Tribunal, poderá permanecer nos autos de origem."

"Art. 8º. Tratando-se de autos apartados, a numeração dos Agravos de Instrumento e de Petição, das Cartas de Sentença e dos Seqüestros oriundos de precatório judicial corresponderá à dos processos que lhes derem origem, sendo atribuídos pelo sistema informatizado os dígitos identificadores próprios."

"Art. 9º. Cabe, exclusivamente, ao Serviço de Distribuição dos Feitos, administrar o cadastro geral informatizado contendo os nomes e endereços de partes e advogados, procedendo às alterações necessárias, imediatamente após a determinação recebida do Juízo competente, através de e-mail ou qualquer outro meio.

§ 1º. As alterações aproveitam a todos os processos com a(s) mesma(s) parte(s) ou advogado(s), cabendo ao Serviço de Distribuição dos Feitos encaminhar às demais Varas do Fórum, a relação dos processos e das alterações realizadas.

§ 2º. A Corregedoria Regional dirimirá eventuais divergências relativas às alterações realizadas na forma deste artigo, que serão encaminhadas pelo Juiz Diretor do Fórum, devidamente fundamentadas e instruídas."

"Art. 10. Sempre que for requerida certidão relativa a existência de reclamação trabalhista ajuizada contra propriedade ou estabelecimento rural sem personalidade jurídica, exigir-se-á o fornecimento do nome do proprietário, para fins de pesquisa, que também constará da certidão expedida, observado o disposto no § 3º do artigo 12, deste Capítulo."

"Art. 11. No caso de erro de endereçamento que não obste a identificação do Órgão destinatário, o Serviço de Distribuição dos Feitos providenciará o correto encaminhamento do expediente.

Parágrafo Único. Sendo impossível o procedimento supra, o Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos fará concluso o expediente ao MM. Juiz Diretor do Fórum."

"Art. 12. A Secretaria da Vara e quando for o caso, o Serviço de Distribuição dos Feitos atenderão aos pedidos de expedição de certidão formulados pelas partes e por terceiros, sempre que esclarecidas sua razão e finalidade, observado o prazo máximo de 15 dias para o fornecimento.

§ 1º. Para que não sejam fornecidas certidões destinadas ao cumprimento de requisito para a admissão no emprego, os requerimentos que tiverem essa finalidade serão submetidos ao Juiz Titular da Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso.

§ 2º O pedido formulado por terceiro, qualquer que seja a finalidade, será submetido ao Juiz Titular da Vara, ou ao Juiz Diretor do Fórum, conforme o caso.

§ 3º Visando a exatidão das informações, o Juiz solicitará ao interessado que forneça o número do CPF ou outro documento relativo à pessoa, física ou jurídica, objeto da certidão."

Art. 2º. Ficam revogados os artigos 13, 14 e 15 do Capítulo "PET" da CNC, em razão do remanejamento ou modificação dos respectivos textos pelo presente provimento.

Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do Art. 9º, do Capítulo "PET", ora modificado, cuja vigência será comunicada pela Corregedoria Regional, oportunamente.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 7 de julho de 2.006.

 

 

LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO

LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Juiz Presidente

Juiz Corregedor Regional