Provimento GP-CR nº 011/1999
PROVIMENTO GP-CR Nº 011/99
(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 20/2020)
Dispõe sobre a ordem dos processos com relação às informações recebidas da Receita Federal.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,
CONSIDERANDO que as informações recebidas da Receita Federal, seja para instrução do processo, seja para possibilitar a localização de bens do(a) executado(a), contém dados sigilosos sobre a pessoa física ou jurídica,
R E S O L V E M :
Art. 1º. Fica acrescido ao Capítulo “ORD” da CNC o artigo 24 e parágrafos e 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 24. As informações recebidas da Receita Federal, que contenham dados sigilosos sobre a pessoa física ou jurídica a que se referem, serão arquivadas em pasta própria na Secretaria da Junta, que certificará o fato nos autos.
§ 1º. Quando o juiz entender que as informações da Receita Federal sobre a situação econômico-financeira da parte são necessárias à instrução do processo, poderá determinar a respectiva juntada aos autos, passando o feito a correr em segredo de justiça.
§ 2º. As informações mencionadas neste artigo somente poderão ser examinadas pelos interessados no balcão da Secretaria da JCJ, vedada a extração de cópia reprográfica.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Campinas, 2 de dezembro de 1999.
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