Provimento GP-CR nº 015/1998
PROVIMENTO GP-CR nº 015/1998
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 8/2018)
(Revogado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de adaptação do texto original da CNC, quanto a algumas de suas disposições,
Considerando o disposto no artigo 2º do Provimento GPCR 05/98,
RESOLVEM
Art. 1º - Reiterando-se a obrigatoriedade de observância da Consolidação das Normas da Corregedoria, ficam alterados, na forma deste Provimento, alguns de seus dispositivos.
Art. 2º - O artigo 1º, parágrafo único, IV, do Capítulo PRCO, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)
“IV - No item nº 9, será indicada uma das datas abaixo, entre elas, sempre a última verificada;
1 - da postagem da notificação que dá ciência às partes da decisão;
2 - do envio para a IMESP do arquivo contendo as notificações para publicação;
3 - da última ciência pessoal registrada nos autos;
4 - do julgamento, no caso de observância do Enunciado 197 do C. TST”
Art. 3º - Fica alterado o artigo 1º, item III, do Capítulo CORD, conforme a redação abaixo: (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 8/2018)
“1 - O movimento processual, do exercício até a véspera da correição;
2 - pauta para as audiências prévias, quando houver, indicando a primeira data vaga;
3 - pauta para as audiências unas, quando houver, indicando a primeira data vaga;
4 - pauta para as iniciais, indicando a primeira data vaga;
5 - pauta para as instruções, indicando a primeira data vaga;
6 - pauta para os julgamentos, indicando a primeira data vaga;
7 - quadro atualizado do pessoal da Secretaria;
8 - cópia dos ofícios a que se refere o item I acima;
9 - exemplares dos jornais que noticiaram a correição, conforme item II.”
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Campinas, 17 de setembro de 1998.
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