Ato Regulamentar GP Nº 006/2019

Ato Regulamentar GP N. 006/2019

23 janeiro de 2019

(Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 009/2024)

Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 011/2021

Dispõe sobre o trabalho por excepcional necessidade de serviço durante o recesso forense nas unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, bem como sobre a suspensão dos prazos administrativos nesse interregno.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos autos do Processo n.º CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000, à qual foi conferida efeito vinculante a todos os Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 101/2012, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n.º 0000331-78.2017.5.15.0895 PA, que trata da regulamentação do trabalho em recesso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das atividades administrativas deste Regional no interregno de 20 de dezembro a 6 de janeiro e oficializar a suspensão dos respectivos prazos processuais nesse ínterim;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a forma de compensação ou pagamento das atividades profissionais realizadas pelos servidores durante o recesso forense;

R E S O L V E:

Art. 1º O trabalho dos servidores em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região durante o recesso, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, somente será permitido às unidades judiciárias e administrativas em casos excepcionais, por estrita necessidade de serviço devidamente justificada, e com a quantidade mínima necessária de servidores.

§ 1º Somente se admite o trabalho durante o recesso forense nos seguintes casos:

I – atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;

II – eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III – execução de serviços urgentes e inadiáveis.

§ 2º A jornada de trabalho, com exceção dos servidores da área de segurança, será de 4 (quatro) horas diárias.

§ 3º Não será admitido o trabalho durante o recesso forense, visando à compensação futura dos dias trabalhados, aos servidores detentores de saldos acumulados de dias de folga para fruição na forma do inciso II do art. 5º, admitindo-se, nesses casos, o pagamento do período em pecúnia.

Art. 2º As unidades administrativas, cujas atividades não possam ser paralisadas no período do recesso sem prejuízo da regularidade do serviço, funcionarão das 14 às 18 horas, exceto quanto aos dias 24 e 31 de dezembro, quando recaírem em dia útil e desde que imprescindível o trabalho nesses dias, que será das 8 às 12 horas, conforme escala a ser definida.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, motivada e formalmente fundamentada, o servidor lotado em unidades administrativas poderá cumprir turno diferenciado, ficando vedada a jornada de trabalho além das 4 (quatro) horas diárias previstas no § 2º do art. 1º, cabendo à chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo.

Art. 3º A necessidade de trabalho e sua indispensabilidade serão justificadas e a escala de servidores será definida pelos gestores das unidades administrativas e judiciárias.

Art. 4º A escala de servidores descrita no art. 3º deverá ser formalizada por intermédio do PROAD mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sistema, até o dia 30 de novembro de cada ano, ou até o último dia útil imediatamente anterior, contendo no mínimo:

I – a descrição e a justificativa para o trabalho;

II – a discriminação dos dias necessários à execução do trabalho, com a indicação nominal dos servidores;

III – a opção de cada servidor pela contabilização do período para a concessão de 1 (um) dia de folga para cada dia de recesso trabalhado ou pelo pagamento do período em pecúnia, como horas extraordinárias, com acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 1º Recebidas as solicitações, a Secretaria-Geral da Presidência, a Secretaria-Geral Judiciária ou a Diretoria-Geral, conforme o caso, realizará sua consolidação e submeterá à apreciação da Presidência do Tribunal, que decidirá pela realização do serviço com observância da conveniência e oportunidade;

§ 2º A autorização para pagamento das horas trabalhadas como extraordinárias pela Presidência do Tribunal fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 3º Inexistindo orçamento para pagamento das horas trabalhadas, o serviço poderá ser autorizado, com contabilização do período para o gozo de folga, na forma do inciso III;

§ 4º As folgas compensatórias deverão ser usufruídas no prazo improrrogável de 1 (um) ano, contado a partir do dia efetivamente trabalhado durante o recesso, observada a conveniência da Administração e a anuência da chefia imediata do servidor;

§ 5º O cálculo e o pagamento das horas extraordinárias autorizadas observarão rigorosamente o disposto na Resolução CSJT n.º 101/2012 e suas subsequentes alterações.

Art. 5º Fica resguardado o direito de fruição das folgas compensatórias, mediante autorização da chefia imediata:

I – até 19/12/2019, relativamente aos dias trabalhados no período de recesso compreendido entre 20/12/2018 e 6/1/2019;

II – em data oportuna, se decorrente de trabalho realizado em recessos anteriores à edição do Ato Regulamentar GP n.º 14/2017, e já devidamente lançados no sistema de controle de frequência da

Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional, observados os seguintes critérios:

a) saldos de até 30 (trinta) dias registrados na data da publicação deste Ato Regulamentar: a fruição deverá ocorrer no prazo, improrrogável, de 24 (vinte e quatro) meses, contados da vigência deste Ato Regulamentar;

b) saldos de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias registrados na data da publicação deste Ato Regulamentar: a fruição deverá ocorrer no prazo, improrrogável, de 48 (quarenta e oito) meses, contados da vigência deste Ato Regulamentar;

c) saldos superiores a 60 (sessenta) dias registrados na data da publicação deste Ato Regulamentar: a fruição deverá ocorrer no prazo, improrrogável, de 72 (setenta e dois) meses, contados da vigência deste Ato Regulamentar.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo deverão ser antecipados para fruição até a data do desligamento do servidor em caso de aposentadoria, exoneração ou vacância por posse em cargo inacumulável.

Art. 6º Os gestores de unidades cujos servidores, na data de publicação deste Ato Regulamentar, acumularem saldos de recesso que excedem 30 (trinta) dias, deverão exigir a apresentação de plano de fruição, de modo a assegurar o cumprimento dos prazos do art. 5º, sem prejuízo para o serviço na unidade de lotação.

Parágrafo único. O plano de fruição apresentado pelo servidor ficará sujeito à aprovação do gestor, que se responsabilizará pela prestação de contas anual, à Secretaria de Gestão de Pessoas, de seu efetivo cumprimento.

Art. 7º Somente será admitida a conversão em pecúnia dos saldos de recesso previstos no art. 5º nas hipóteses de falecimento do servidor em atividade e de aposentadoria por invalidez, ficando condicionado o pagamento da respectiva indenização à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º Os prazos processuais administrativos, em quaisquer hipóteses, ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, tornando a fluir a partir do dia 07 de janeiro ou do primeiro dia útil que lhe sobrevier, exceto quanto àqueles decorrentes da Lei n.º 8.666/93.

§ 1º Durante o período de recesso não haverá protocolo de petições administrativas na forma física, exceto as decorrentes da Lei n.º 8.666/93.

§ 2º Os pedidos administrativos urgentes e inadiáveis serão despachados pela autoridade competente.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Regulamentar GP n.º 14/2017.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal