Provimento GP-CR nº 002/2004
PROVIMENTO GP-CR Nº 002/2004,
de 26 de março de 2004
publicado em 12 de abril de 2004
Alterado pelo Provimento GP-CR nº 013/2005
Revogado pelo Provimento GP-CR nº 10/2023
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A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO que através de Expediente de iniciativa da Corregedoria Regional, foi implantado e se encontra disponível na página deste Egrégio Tribunal na internet, serviço relativo à consulta aos andamentos dos processos em tramitação na primeira instância;
CONSIDERANDO que o serviço referido no parágrafo anterior deve ser prestado com qualidade e eficiência;
CONSIDERANDO que os dados consultados devem ser atuais, tanto quanto possível, observada a capacidade técnica e a tecnologia na área da informática de que dispõe este Tribunal, a fim de que as partes, os senhores advogados e demais interessados possam usufruí-los com segurança e certeza;
CONSIDERANDO que para a consecução dos objetivos acima descritos, as Secretarias das Varas do Trabalho devem observar rotinas de atualização diária do banco de dados centralizado na Sede do Tribunal, segundo orientações fixadas pela Secretaria de Informática;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de modificação da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), com a finalidade de dispor sobre os procedimentos supra,
R E S O L V E M :
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 5º do Cap. "CARG" (da Consulta e Carga dos Autos) da CNC, com a seguinte redação:
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Art. 2º. Fica acrescido o artigo 5º ao Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da CNC, com a seguinte redação: (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 10/2023)
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Art. 3º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas, 26 de março de 2.004.
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Juíza Presidente |
Juiz Corregedor Regional |









