Resolução Administrativa Nº 007/1997

Resolução Administrativa Nº 07/97

de 21 de maio de 1997.

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 04/2008)


(Alterada pelas Resoluções Administrativas nº 03/1998 e 10/1998 )

Dispõe sobre o Programa de Assistência Médico-Hospitalar no âmbito da 15a. Região da Justiça do Trabalho.

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido em sessão administrativa realizada em 30/04/97, 

R E S O L V E

 

Art. 1.° O Programa de Assistência Médico-Hospitalar do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região passa a vigorar conforme esta Resolução Administrativa.

Art. 2.° São beneficiários do Programa:

I - os Juízes, togados e classistas, exceto os suplentes ativos e inativos, da 15a. Região da Justiça do Trabalho;

II - os servidores, ativos e inativos, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, ocupantes de cargos efetivos ou em Funções Comissionadas;

III - os servidores de outros órgãos públicos que se encontrem à disposição deste Tribunal, titulares de encargos integrantes das Funções Comissionadas, desde que não usufruam de igual benefício no órgão de origem;

IV - os servidores de outros órgãos públicos que se encontrem à disposição deste Tribunal, não incluídos no inciso anterior, mediante recolhimento do valor de contribuição, desde que não usufruam de igual benefício no órgão de origem.

Art. 3.° Consideram-se dependentes, para os efeitos deste Programa:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

III - a mãe, o pai, o sogro e a sogra;

III - a mãe, o pai, o sogro e a sogra, economicamente dependentes do titular; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 03/1998) 

IV - os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

V - o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.

Parágrafo único. O limite de idade nos incisos IV e V deste artigo será de 24 (vinte e quatro) anos, se o dependente for solteiro e estudante universitário.

Art. 4.° O programa será operacionalizado pelo Tribunal, direta ou indiretamente, seguindo as formas de contratação previstas em lei, conforme a situação do mercado e o modelo que proporcione melhores benefícios com custos adequados.

Parágrafo único. Caberá à Presidência do Tribunal a escolha da forma de contratação disciplinada no caput deste artigo.

Art. 5.° A participação do servidor no custeio do programa será realizada de acordo com percentuais escalonados progressivamente, observando-se o Nível a que pertença, segundo tabela fixada pela Presidência do Tribunal.

§ 1.° Os valores e percentuais de participação do servidor serão reavaliados periodicamente pela Presidência do Tribunal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2.° Fica autorizada a Presidência do Tribunal a compor o regulamento de utilização do Programa de Assistência Médico-Hospitalar, estabelecendo critérios quanto aos prazos de carência para o uso, à mudança de plano, à limitação quantitativa dos procedimentos utilizados e a outros eventuais fatores que contribuam para a racionalização do Programa.

Art. 6.° O acréscimo de valor decorrente de opção por plano especial ficará integralmente a cargo do beneficiário.

Art. 7.° A inscrição no Programa será feita mediante formulário padronizado e terá efeito a partir do mês seguinte ao pedido.

§ 1.° Por ocasião da exclusão do titular ou de seus dependentes, a carteira de identificação do beneficiário no Programa de Assistência Médico-Hospitalar deverá ser devolvida, pelo servidor, ao Setor de Administração de Programas Assistenciais do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/1998)

§ 2.° A utilização de serviços médicos, laboratoriais ou hospitalar por ex-beneficiário do Programa gerará o desconto em folha no valor da despesa efetuada, além de multa de 10% deste mesmo valor. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 10/1998)

Art. 8.° Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9.° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Administrativas nos. 11/94, 16/94 e 11/95.

Art. 10º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1996.

 

OSWALDO PREUSS
Vice-Presidente no exercício da Presidência