Resolução Administrativa Nº 009/2019

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 009/2019

3 de maio de 2019

 

(Alterada pela Resolução Administrativa Nº 002/2024)

Consolidado com as alterações da Resolução Administrativa Nº 002/2024

Regulamenta a substituição de servidores investidos em cargo em comissão ou função comissionada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei nº 8.112/1990, com a redação conferida pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que tratam da substituição dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial;

CONSIDERANDO a publicação, em 19 de abril de 2016, da Resolução nº 165 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do Processo Administrativo nº 0000220-31.2016.5.15.0895 PA, em sessão administrativa do Órgão Especial realizada em 25/4/2019;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os titulares de função comissionada de natureza gerencial ou de cargo em comissão de direção ou de chefia, identificados no Anexo Único, terão substitutos previamente designados para atuarem em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 2º O substituto designado assumirá de maneira automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância do cargo em comissão ou função comissionada, desde o primeiro dia da ocorrência, sendo retribuído nos primeiros trinta dias de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

Art. 3º Na hipótese de não haver substituto indicado, a autoridade competente poderá designar substituto, previamente, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.

Art. 4º Os efeitos da substituição somente poderão ocorrer a contar da publicação do respectivo ato de designação do substituto, não se admitindo a designação retroativa.

Parágrafo único. Em caso de urgência, em que se configure a imperiosa necessidade de prestação do serviço público, se o substituto previamente designado também não puder atuar, poderá o Presidente do Tribunal, excepcionalmente, e de forma motivada, convalidar posteriormente os atos de substituição praticados, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Resolução.

Art. 5º O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada constante no Anexo Único, em razão da participação, por interesse da Administração, em ação de treinamento promovida ou patrocinada pelo Tribunal, ensejará a retribuição pela sua substituição, quando constatado que, por incompatibilidade de horários, houver prejuízo do exercício das atribuições da função exercida pelo titular.

Art. 6º Será admitida, mediante autorização do Presidente do Tribunal, a retribuição pela substituição do servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada constante no Anexo Único que estiver trabalhando em tempo integral em Comissão Disciplinar, na forma do art. 152, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 7º Nos primeiros 30 (trinta) dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as do cargo ou função de que o servidor seja titular.

§ 1º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 2º Quando se tratar de vacância do cargo em comissão ou função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.

Art. 8º A retribuição pela substituição será devida apenas em relação ao período em que o titular estiver afastado, com substituto designado, e será paga na folha correspondente ao mês subsequente ao que ocorrer a substituição, desde que os lançamentos correspondentes sejam feitos tempestivamente.

§ 1º Caso a substituição venha a ensejar acréscimo remuneratório para o servidor, o pagamento correspondente será feito em rubrica separada, equivalente apenas aos acréscimos da substituição, sem alteração nas rubricas da retribuição do cargo em comissão ou da função comissionada de que seja titular.

§ 2º A substituição que se estender ao longo de todo um mês calendário será calculada com base na diferença entre o valor mensal da retribuição devida ao cargo em comissão ou à função comissionada substituída e o devido ao cargo em comissão ou à função comissionada de que seja titular o substituto.

§ 3º A substituição que se der por período do mês calendário será calculada de forma proporcional, com base na divisão por 30 (trinta) do valor da diferença mensal a que se refere o parágrafo anterior, multiplicado pelo número de dias substituídos no curso do mês.

Art. 9º O servidor que estiver substituindo e se afastar do cargo, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa a esse período, ainda que o afastamento ou licença em questão seja contado como tempo de efetivo exercício, na forma do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os casos em que o substituto viajar a serviço especificamente no uso das atribuições do cargo substituído, hipótese em que manterá o direito à retribuição pela substituição.

Art. 10. O substituto deverá preencher os mesmos requisitos necessários ao provimento da função comissionada ou do cargo em comissão substituídos.

Parágrafo único. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de comprovadamente inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.

Art. 10-A. O período laborado no recesso forense somente será remunerado como substituição quando as atividades desenvolvidas pela(o) substituta(o) forem relacionadas com as da(o) titular do comissionamento ausente.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições e atos em contrário, em especial o Ato GP nº 08, de 16 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Os efeitos desta Resolução retroagirão à data da publicação da Resolução nº 165 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal