Ato Regulamentar GP Nº 002/2014

ATO REGULAMENTAR GP Nº 002/2014 (*)
04 de fevereiro de 2014
 ( R E V O G A D O  pela Resolução Administrativa nº 015/2018 )

 Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 004/2017

Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 001/2017

Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 001/2015

Alterado pelo Ato Regulamentar GP nº 019/2014

 

Dispõe sobre o auxílio fixo continuado (fixação) nas Unidades Trabalhistas de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública, assim como a racionalidade e economia de recursos públicos, com a observação do orçamento anualmente destinado aos Tribunais Regionais;

 

CONSIDERANDO a diferença de movimento processual entre algumas Unidades Judiciárias da 15ª Região e a necessidade de assegurar aos jurisdicionados iguais oportunidades de acesso à Justiça, em todo o território abrangido por este Tribunal Trabalhista, que está dividido em circunscrições, conforme normativo institucional específico;

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos Magistrados da 1ª instância, que resultem numa mais adequada distribuição do volume de processos entre eles, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do planejamento e da organização dos serviços, permitem o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das aspirações da sociedade por uma Justiça mais célere e eficiente;

 

CONSIDERANDO, ainda, os questionamentos e proposições consignados pela AMATRA XV;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de reformulação de algumas regras para viabilizar a manutenção e futura ampliação dos auxílios fixos continuados, paulatinamente e sem prejuízo ao andamento da prestação jurisdicional;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Disciplinar os auxílios fixos continuados (fixações) implantados nas Unidades Trabalhistas de 1ª Instância da 15ª Região e o vínculo dos Juízes do Trabalho Substitutos com essas designações/locais.

 

§ 1.º As fixações serão implantadas e mantidas por tempo indeterminado, até posterior deliberação, nas Unidades Judiciárias constantes da tabela do ANEXO ÚNICO deste Ato Regulamentar, que será atualizado anualmente ou sempre que necessário.

 

§ 2.º Serão considerados equivalentes o auxílio fixo continuado de um único Substituto dirigido, única e exclusivamente, a uma Vara Trabalhista (fixação integral) e o envio de apenas um Juiz Substituto para atender a duas Unidades Trabalhistas (fixação compartilhada). (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 004/2017).

 

§ 3.° O Juiz do Trabalho Substituto designado para atuar em consonância com os preceitos deste Ato Regulamentar responderá pelo expediente judicial da Unidade Trabalhista em conjunto com o(s) Juiz(ízes) Titular(es) do(s) local(is) da designação, na forma do artigo 656 da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT.

 

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO ROL DE FIXAÇÕES

 

Art. 2.º A formação do elenco de Unidades Trabalhistas que receberão os auxílios fixos continuados dar-se-á de acordo com o movimento processual da fase de conhecimento dos 03 (três) últimos anos inteiros, utilizando-se, para tanto, dos dados estatísticos oficiais fornecidos pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal.

 

§ 1.º Poderão ser considerados para a definição do rol de fixações, a critério da Presidência do Tribunal, o saldo e a taxa de congestionamento da fase de execução, assim como a complexidade histórica das demandas ajuizadas no local, bastando, neste último caso, um relato oficial circunstanciado do(a)(s) Titular(es) da(s) Unidade(s) local(is), por iniciativa própria ou requisição da Presidência do Tribunal.

 

§ 2.º A quantidade de Unidades contempladas com o auxílio fixo continuado poderá ser alterada (ampliada, reduzida ou excluída) por ato do Presidente do Tribunal, com base na movimentação processual e no interesse da Administração, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 9º deste normativo institucional.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE SELEÇÃO

 

Art. 3.º A seleção dos Magistrados que se vincularão aos auxílios fixos continuados dar-se-á por concurso, a ser realizado sob responsabilidade da Presidência do Tribunal, que fará expedir e publicar edital para esse fim, na imprensa oficial, em consonância com o disciplinado neste Ato.

 

§ 1.º Concorrerão entre si os Juízes do Trabalho Substitutos pertencentes a uma mesma circunscrição e apenas para as opções disponíveis a ela vinculadas.

 

§ 2.º No prazo de 08 (oito) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação, os interessados poderão se inscrever e participar do processo.

 

§ 3.º As vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade dos Substitutos dentro de sua respectiva circunscrição.

 

§ 4.º A existência de vinculação de determinado Substituto a um auxílio fixo continuado não configura motivo para impedir a sua participação e concorrência, nos termos deste Ato, nos certames visando ao preenchimento de outras vagas de fixação.

 

§ 5.º Não poderá participar dos concursos de seleção para atuação em auxílio fixo continuado o Juiz Substituto que, durante o prazo de inscrição estipulado no edital, esteja afastado ou tenha em trâmite processo administrativo para, em futuro próximo, afastar-se em decorrência de licença para estudos de pós-graduação por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 6.º Quando o concurso de seleção for decorrente da alteração de uma fixação compartilhada (um juiz para duas Unidades) para uma fixação integral (um Juiz para uma Unidade), o Magistrado que já atuava na fixação compartilhada terá preferência de escolha no novo certame, podendo indicar antecipadamente em qual Vara Trabalhista prefere atuar, não se aplicando, nesse caso, os critérios dos parágrafos 3.º e 5.º deste artigo. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 004/2017).

 

§ 7.º As opções não preenchidas nos concursos para fixação serão incluídas e oferecidas no rodízio periódico de designações no âmbito de cada circunscrição. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).

 

§ 8.º Na hipótese prevista no parágrafo 7º, se um Juiz escolher, por meio do rodízio periódico de designações, a opção vaga de auxílio fixo continuado e nela atuar por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia cessará a provisoriedade dessa atuação, configurando-se o vínculo como fixação, para todos os efeitos legais. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).

 

§ 9.º Os concursos serão realizados sempre no interesse da Administração, cabendo ao Presidente do Tribunal a definição, no âmbito de cada circunscrição, de quais vagas de auxílios fixos continuados serão incluídas em cada certame. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2017).

 

CAPÍTULO III

DA CESSAÇÃO DE VÍNCULO

 

Art. 4.º A cessação do vínculo do Juiz Substituto com a fixação poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

– exclusão da vaga de fixação na unidade trabalhista a que esteja vinculado; (Redação dada pelo Ato Regulamentar GP n.º 004/2017)

 

II - mediante requerimento fundamentado do(s) Juiz(ízes) Titular(es) da(s) Unidade(s) Trabalhista(s) envolvida(s), estando ciente(s) de que ao Substituto será dado inteiro conhecimento das razões consignadas.

 

III - por fundamentada iniciativa própria da Presidência do Tribunal;

 

IV – por participação e êxito em concurso de seleção que vise preencher outra vaga de fixação ou vaga móvel na mesma circunscrição; (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 001/2015).

 

– por remoção de uma para outra circunscrição;

 

VI – por promoção ao cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho.

 

§ 1.º A cessação a pedido dos Magistrados envolvidos poderá ocorrer:

 

a) a partir de 60 (sessenta) dias corridos do despacho presidencial que a determinar;

 

b) em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, mediante acordo entre os Magistrados interessados;

 

c) imediatamente, a critério da Presidência do Tribunal, se a situação assim o exigir.

 

§ 2.º A Presidência do Tribunal, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, poderá determinar a desvinculação do Juiz do Trabalho Substituto que, excluídas as hipóteses do artigo 69 da LOMAN, deixar de atuar no auxílio fixo continuado (fixação) por interregno superior a 60 (sessenta) dias corridos.

 

§ 3.º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, o Juiz do Trabalho Substituto permanecerá na condição "à disposição do Tribunal" até a realização de concurso que ofertará, no âmbito da circunscrição, as vagas para atuação na condição de "juiz substituto móvel" e/ou de "juiz substituto fixado", observadas as disposições dos §§ 4.º e 5.º do Ato Regulamentar GP nº 022/2012. (Acrescentado pelo Ato Regulamentar GP n.º 004/2017).

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS E DAS SUAS COBERTURAS

 

Art. 5.º Não poderão coincidir os períodos de férias do Titular e do Substituto nas Varas Trabalhistas onde houver auxílio fixo continuado na proporção de 01 (um) Juiz do Trabalho Substituto para 01 (uma) Unidade Judiciária (fixação integral), devendo os próprios interessados definirem entre si seus períodos de férias, preferencialmente dentre aqueles previamente estabelecidos pela Administração.

 

§ 1.º Aplica-se a regra disposta no caput também aos casos que envolvam uma Vara do Trabalho singular e o PAJT a ela ligado, quando tenham sido conjuntamente contemplados com a fixação.

 

§ 2.º Se não houver concordância entre os Juízes, a Presidência definirá os interregnos de ambos.

 

§ 3.º Excepcionalmente, mediante consulta prévia de viabilidade à Presidência do Tribunal, os Magistrados que funcionarem em local contemplado com uma fixação integral poderão solicitar que suas férias sejam usufruídas em períodos diversos dos estabelecidos como regra pela Direção.

 

Art. 6.º Nas férias anuais, separadas ou ininterruptas, do Juiz do Trabalho Substituto vinculado à fixação (compartilhada ou integral), nos termos deste Regulamento, assim como nos demais casos de afastamento legal por interregno inferior ou igual a 60 (sessenta) dias, não haverá a designação de outro Substituto para preencher sua ausência. (Alterado pelo Ato Regulamentar GP n.º 004/2017).

 

§ 1.º Observada a disponibilidade de recursos e a critério do Desembargador Presidente desta Corte, no caso de afastamento planejado por período superior a 60 (sessenta) dias, poderá haver, excepcionalmente, designação de outro Magistrado para suprir a ausência do Juiz Substituto.

 

§ 2.º Havendo viabilidade técnica, a Presidência do Tribunal poderá determinar a cobertura dos afastamentos dos Substitutos que atuem em fixação nas Unidades Trabalhistas de maior movimento processual da 15ª Região, considerando, como parâmetro, o número de ações ajuizadas durante o exercício imediatamente anterior ao corrente.

 

Art. 7.º Nas férias e demais afastamentos legais do Juiz Titular da Vara Trabalhista contemplada com a fixação integral não haverá a designação de outro Substituto para preencher sua ausência, devendo o Juiz do Trabalho Substituto em atuação na fixação cobrir o afastamento desse Titular.

 

§ 1.º A regra do caput deste artigo poderá ser excepcionada quando a ausência do Titular decorrer de convocação para substituir Desembargador do Trabalho por interregno superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Nos demais casos de afastamentos legais do Titular, não será aplicada a aludida regra somente quando a ausência for maior que 60 (sessenta) dias e planejada e comunicada com razoável antecipação à Presidência do Tribunal.

 

§ 3.º Excepcionalmente, mediante viabilidade técnica e a critério da Presidência do Tribunal, as Unidades Trabalhistas com os mais expressivos números de movimento processual da 15ª Região poderão ter a cobertura, para os Titulares, das férias e/ou dos afastamentos inferiores aos 61 (sessenta e um) dias referidos no parágrafo segundo.

 

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DOS RESULTADOS E DA REVISÃO DAS FIXAÇÕES

 

Art. 8.º A Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal deverá apresentar à Presidência e à Corregedoria Regional, com periodicidade semestral, informação circunstanciada de atividades, com base nos boletins estatísticos enviados pelas Unidades Trabalhistas receptoras das fixações ou auxílios fixos continuados.

 

§ 1.º A informação deverá conter todos os dados que possibilitem a averiguação do andamento dos trabalhos e do resultado alcançado, tais como: dias, tipo e quantidade de audiências realizadas; indicativo de alteração nos prazos das pautas (redução, aumento ou manutenção); quantidade e porcentagem de acordos; evolução do saldo de execuções.

 

§ 2.º Com a mesma periodicidade, é facultada a manifestação, objetiva e subjetiva, dos Magistrados envolvidos nos trabalhos de fixação, mediante a apresentação de expediente contendo suas impressões pessoais e/ou, ainda, de relatório pormenorizado sobre as atividades planejadas e desenvolvidas (se houve ou não planejamento para a utilização da fixação, as expectativas do respectivo período de atividades, se o planejamento de trabalho inicialmente proposto foi executado, se as pautas foram dobradas, quais as dificuldades e facilidades encontradas, a necessidade de continuidade da fixação, etc) e de quaisquer outras ponderações que os Juízes julgarem necessárias.

 

§ 3.º Os dados mensais de produtividade das Unidades Trabalhistas receptoras das fixações serão comunicados a todos os envolvidos e/ou interessados por meio da home page do Tribunal (http://portal.trt15.jus.br), os quais poderão ser consultados localizando-se a opção "Institucional", e selecionando-se o link "Estatísticas Processuais".

 

§ 4.º Tanto as informações prestadas pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa quanto os relatórios encaminhados pelos Magistrados envolvidos nas fixações poderão ser objeto de análise pela Corregedoria Regional. Levando em conta esse exame, quando existente, a Presidência decidirá sobre a continuidade do auxílio fixo continuado (fixação), conforme disciplinado no artigo 8º deste Regulamento.

 

Art. 9.º Anualmente, preferencialmente no primeiro semestre, considerando o diagnóstico da Corregedoria Regional, os dados estatísticos compilados pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa e os relatórios/manifestações apresentados pelos Magistrados envolvidos, a Presidência do Tribunal avaliará a produtividade dos Fóruns, Varas e PAJT receptores dos auxílios fixos continuados, assim como os resultados obtidos com o planejamento e estratégia implementados e, também, a oscilação da demanda pela prestação jurisdicional, resolverá, a seguir, sobre a continuidade, ampliação ou exclusão dessas fixações.

 

§ 1.º Havendo relevante alteração na situação da Unidade Trabalhista avaliada que implique no declínio acentuado de seu movimento processual, a fixação implantada no local será revista, podendo ser excluída ou deslocada para outra Unidade mais necessitada ou que apresente maior movimento processual.

 

§ 2.º Na hipótese de remanejamento de alguma fixação, será utilizado como parâmetro para a escolha do novo local a recepcioná-la o(s) mesmo(s) critério(s) expresso(s) no artigo 2º deste Ato Regulamentar.

 

§ 3.º Após o exame anual, se verificada a necessidade de acréscimo de outra(s) fixação(ões) e houver viabilidade técnica, novo concurso será aberto para a seleção dos interessados que pertençam à mesma circunscrição da Unidade Trabalhista que receberá o recurso, em consonância com os preceitos do artigo 3º deste regulamento.

 

§ 4.º Sempre que necessário e/ou depois de cada reavaliação anual, havendo ampliação, exclusão ou mudança dos locais de fixação, o anexo único deste normativo será atualizado com as devidas alterações e divulgado por meio de Comunicado da Presidência, que será publicado na Imprensa Oficial e, também, encaminhado aos e-mails corporativos dos Magistrados de 1ª Instância.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Presidente do Tribunal determinará a expedição de ato/portaria de remoção (movimentação horizontal na carreira da magistratura) para, com base no resultado dos concursos de seleção, formalizar o vínculo, por tempo indeterminado, do Juiz do Trabalho Substituto com o auxílio fixo continuado (=fixação) nas Unidades Trabalhistas receptoras dessas designações.

 

Art. 11. Aos Juízes do Trabalho Substitutos vinculados aos auxílios fixos continuados (fixações) aplicar-se-ão as regras relativas ao pagamento de diárias e/ou à ajuda de custo disciplinadas nos normativos institucionais vigentes e na legislação correlata.

 

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 13. Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Ato Regulamentar GP nº 005/2011 e o Ato Regulamentar GP nº 007/2011, ficando ratificadas todas as contemplações de fixações anteriores cujas opções não foram alteradas por este normativo, as seleções já realizadas por meio de concurso e as designações decorrentes de determinação da Presidência do Tribunal.

 

Publique-se. Cumpra-se.

  

(a)FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente do Tribunal

 

(*) Republicado