Ato Regulamentar GP Nº 014/2019

  ATO REGULAMENTAR GP Nº 14/2019
26 de setembro de 2019

 

Revogado pelo Ato Regulamentar GP Nº 010/2020

Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 006/2020

Alterado pelo Ato Regulamentar GP Nº 22/2019

Revoga o Ato Regulamentar GP N. 020/2014 e o Ato Regulamentar GP N. 014/2014 , a partir de 1º de janeiro de 2020

 

Regulamenta a concessão de estágio facultativo de estudantes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes no país,

CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo nº 0000787-04.2012.5.15.0895 PA,

R E S O L V E:

Art. 1º O estágio facultativo de estudantes de nível superior, definido pela Lei nº 11.788/2008, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reger-se-á pelas disposições deste Ato Regulamentar.

Art. 2º O estágio destinar-se-á à complementação educacional e ao desenvolvimento da prática profissional na formação escolar do estagiário.

Parágrafo único. O estagiário auxiliará os magistrados e servidores a que estiver assistindo e receberá as instruções e ensinamentos práticos pertinentes, sob supervisão do superior hierárquico da unidade onde estiver desenvolvendo as atividades.

Art. 3º Serão de competência da Escola Judicial a elaboração e a revisão do Programa de Estágio, bem como a programação de cursos para estagiários.

Art. 4º Incumbem à Secretaria de Gestão de Pessoas os procedimentos para alocação de vagas, inclusão e exclusão de estagiários e a respectiva comunicação dos atos às instituições de ensino conveniadas, bem como os necessários à geração do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.

Art. 5º Os interesses e a particularização das relações entre o Tribunal e o estagiário serão celebrados mediante assinatura de Termo de Compromisso, intermediado pelas instituições de ensino ou agentes de integração, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza com o Regional.

Art. 6º Poderão candidatar-se ao estágio os estudantes que estiverem cursando, pelo menos, o 3º ano ou o 5º semestre de um curso de graduação de 4 (quatro) anos ou mais de duração, ou que tiverem cumprido pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo previsto para a conclusão de curso de menor duração, cujas áreas sejam de interesse para este Tribunal, em especial:

a) Direito;

b) Administração de Empresas;

c) Ciências Econômicas;

d) Ciências Contábeis;

e) Análise de Sistemas;

f) Ciência da Computação;

g) Serviço Social;

h) Jornalismo;

i) Outros, a critério da Escola Judicial.

Art. 7º Será ofertado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio do Tribunal para candidatos com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas, na forma do § 5°, art. 17, da Lei n° 11.788/2008, e 30% (trinta por cento) para os candidatos negros, na forma do Decreto nº 9.427/2018.

Art. 8º A seleção dos estagiários será feita mediante concurso público, a ser realizado por este Tribunal ou por intermédio de agente de integração, público ou privado.

§ 1º O estágio terá início no dia 1º do mês seguinte ao da convocação, desde que cumpridas as exigências e apresentados os documentos citados no art. 9º, nos prazos estipulados.

§ 2º Não haverá inclusão de estagiários no Programa nos meses de dezembro e janeiro.

Art. 9º O início do estágio do candidato aprovado em concurso público no Programa de Estágio sujeita-se ao cumprimento das seguintes exigências:

I - celebração de convênio entre a instituição de ensino e o agente de integração e entre este e o Tribunal;

II - assinatura do Termo de Compromisso pelo estagiário, pela instituição de ensino, pelo agente de integração e pelo Tribunal, cabendo ao estudante a entrega do Termo de Compromisso à unidade em que realizará o estágio, com as assinaturas colhidas, até a data de início do estágio;

III - entrega, pela unidade em que o estagiário desenvolverá suas atividades, à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 10 de cada mês, dos seguintes documentos e outros que a Administração vier a definir:

a) 2 (duas) cópias simples do RG ou da CNH;

b) Comprovante de regularidade cadastral do CPF, obtido no site da Receita Federal;

c) Atestado de matrícula atualizado, original e cópia, ou o atestado de matrícula atualizado obtido via internet desde que conste o código verificador da autenticidade do documento, comprovando as condições previstas no art. 6º;

d) Declaração firmada pelo estudante de ausência de parentesco, como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento na unidade em que desenvolverá suas atividades, ao qual servirá subordinado.

IV - encaminhamento, pelo gestor da unidade em que o estagiário desempenhará suas atividades, de 2 (duas) vias originais do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado, para a Área de Controle de Estágio e Voluntariado da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10 A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com o período escolar e o horário de funcionamento da unidade onde se desenvolve o estágio.

§ 1º É assegurado ao estagiário, no período de realização de provas escolares, e mediante apresentação de documento fornecido pela instituição de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, a critério do supervisor do estágio na unidade.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a carga horária reduzida deverá ser considerada como integral para fins de frequência.

§ 3º Não será concedido abono de faltas, devendo eventuais ausências, atrasos ou saídas antecipadas, desde que devidamente justificadas e mediante anuência do supervisor do estágio na unidade, serem compensadas até o mês subsequente.

§ 4º As ausências por motivo de saúde, desde que comprovadas, serão justificadas apenas para fins de evitar o desligamento por abandono.

Art. 11 Compete ao supervisor do estágio da unidade a apuração da frequência mensal do estagiário, informando-a à Secretaria de Gestão de Pessoas até o 2º dia útil subsequente ao dia 21 de cada mês.

§ 1º A frequência do estagiário, relativa ao período compreendido entre a data em que a informação mencionada no caput é prestada e o término do mês, será apurada mediante estimativa, pelo supervisor do estágio, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A frequência do estagiário será computada em horas, no período compreendido entre os dias 1º e 31 do mês, tendo como teto a multiplicação da jornada diária pelo número de dias úteis do período, considerando-se o calendário da Sede do Tribunal.

§ 3º O período disposto no caput poderá ser antecipado, mediante prévio aviso, caso se verifique coincidência das datas com feriado.

§ 4º O lançamento da frequência, no mês de dezembro, ocorrerá até o 2º dia útil subsequente ao dia 12 do referido mês.

Art. 12 Na frequência do estagiário constarão o período compreendido entre os dias 1º e 31 do mês e o período relativo ao mês anterior para os eventuais acertos, pelo supervisor do estágio.

§ 1º Quando do acerto da frequência do mês anterior, se verificado o pagamento de horas em desacordo com a jornada efetivamente realizada, serão efetuadas as devidas compensações, em folha de pagamento subsequente, relativas aos valores de bolsa-auxílio e auxílio-transporte percebidos.

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no § 1º, bem como o desligamento do estagiário, será encaminhada ao estudante Guia de Recolhimento da União - GRU para a devolução dos valores percebidos indevidamente.

Art. 13 Compete ao supervisor do estágio elaborar, a cada 6 (seis) meses, contados do início do estágio, relatório de atividades para ser encaminhado à unidade de ensino, nos moldes definidos pelo Tribunal, pelo agente de integração ou pela instituição de ensino.

Art. 14 O estagiário receberá, enquanto perdurar o estágio e de acordo com a sua frequência, bolsa-auxílio e auxílio-transporte, em valores fixados pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. O auxílio-transporte terá valor diário unificado, e será pago com base em 22 (vinte e dois) dias úteis no período de apuração da frequência.

Art. 15 O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, a critério das partes, não podendo o tempo integral exceder 2 (dois) anos, sempre limitado ao término ou interrupção do curso.

§ 1º O prazo do caput poderá ser reduzido, observado o mínimo de 6 (seis) meses, no caso da admissão do estagiário dar-se no último ano do curso, devendo eventual prorrogação observar as prescrições do caput.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao estagiário com deficiência, que poderá estagiar até o término do seu curso na instituição de ensino em que se encontrar matriculado.

§ 3º É condição para continuidade do estágio a apresentação de comprovante de matrícula nos meses de fevereiro e agosto.

Art. 16 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia 19 de dezembro.

§ 1º Os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente na hipótese de estágio com duração inferior a 12 (doze) meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de estágio ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º O usufruto proporcional do recesso poderá dar-se em período diverso daquele estabelecido no caput, devendo ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou termo aditivo, de forma ininterrupta, com o último dia coincidente, necessariamente, com o último dia do contrato.

§ 3º Cabe ao supervisor do estágio o controle e a concessão do recesso proporcional ao estagiário sob sua supervisão antes do término do Termo de Compromisso de Estágio, devendo comunicar a ocorrência à Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de responsabilidade a ser verificada em procedimento administrativo próprio.

§ 4º Será devido o pagamento da bolsa-auxílio durante o período de recesso, com exclusão do auxílio-transporte.

§ 5º Caso o estagiário tenha usufruído mais dias de recesso a que teria direito, serão calculados os dias de recesso proporcionais até o momento da rescisão do Termo de Compromisso de Estágio ou de seu aditivo e serão consideradas faltas não justificadas os dias em excesso, que serão descontados da bolsa de estágio.

Art. 17 O estagiário estará, durante o período de estágio, segurado contra acidentes pessoais, conforme Apólice de Seguros, constante do Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 18 São deveres do estagiário:

a) cumprir as normas internas do Tribunal, principalmente as relativas ao estágio;

b) cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

c) agir em observância à supervisão e à orientação técnico-administrativa dos supervisores;

d) zelar pela preservação do patrimônio do Tribunal;

e) resguardar o sigilo profissional necessário, relativamente aos fatos e informações cuja ciência decorra do estágio;

f) ser pontual e assíduo;

g) observar o uso de vestuário apropriado ao local de trabalho e a linguagem adequada, mantendo a devida discrição nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. O estagiário responderá pelas perdas e danos consequentes da inobservância das normas internas ou das constantes do Termo de Compromisso.

Art. 19 O Termo de Compromisso celebrado entre o Tribunal e o estagiário será rescindido nos seguintes casos:

a) automaticamente, ao término do período previsto;

b) por abandono, caracterizado pela ausência não justificada do estagiário por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) intercalados, no período de 1 (um) mês;

c) por conclusão do curso ou desligamento do estudante da instituição de ensino;

d) a pedido do estagiário;

e) por comportamento funcional ou social inadequado para os padrões e regulamentos internos do Regional;

f) por descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, bem como dos deveres dispostos neste Ato;

g) por interesse ou conveniência do Tribunal, se comprovado rendimento insatisfatório do estagiário, ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "c", "d" ou "g" deste artigo, a parte interessada deverá comunicar à outra a rescisão do Termo de Compromisso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 20 Fica autorizada a celebração de convênios com Prefeituras e instituições de ensino, a fim de que seus estagiários sejam disponibilizados para desenvolver atividades no âmbito deste Tribunal.

§ 1º A jornada poderá ser elevada até o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para os estagiários de convênios com Prefeituras.

§ 2º É facultativo às instituições de ensino a concessão de desconto nas mensalidades dos alunos por ocasião de celebração de convênios.

Art. 21 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 22 Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando-se o Ato Regulamentar GP nº 12/2014, de 22 de maio de 2014, e o Ato Regulamentar GP nº 20/2014, de 14 de julho de 2014.

 

(a)GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Presidente do Tribunal