Provimento GP-CR Nº 008/2003

PROVIMENTO GP-CR 08/2003,
de 10 de outubro de 2003
publicado em 17 de outubro de 2003

 

Modifica os Capítulos "REM" e "BOLE" da Consolidação das Normas da Corregedoria, bem como dá outras providências relativas à remessa de autos ao E. TRT.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e "ad referendum" do Egrégio Tribunal Pleno,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar procedimento de controle dos processos a serem remetidos ao Egrégio Tribunal, em grau de recurso, para melhor informar a Comissão de Gerenciamento de Fluxo Processual;

CONSIDERANDO que o Boletim Estatístico das Varas do Trabalho é um importante instrumento de fornecimento de dados para este E. TRT;

CONSIDERANDO que a Consolidação das Normas da Corregedoria, em seu Capítulo "BOLE" (do Boletim Estatístico), artigo 4º, fixa os dados que devem ser informados no campo destinado às "Observações" no Boletim Estatístico das Varas do Trabalho;

CONSIDERANDO que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho permite aos Tribunais Regionais a livre utilização daquele campo,

R E S O L V E M :

Art. 1º O artigo 1º do Cap. "REM" da CNC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. Protocolado o recurso e após o transcurso do prazo para resposta do recorrido, ou após a juntada desta nos autos que devam subir ao E. TRT, em razão do duplo grau de jurisdição, a Secretaria da Vara lançará, imediatamente, andamentos no sistema de acompanhamento processual (SAP), cujas datas serão consideradas para as informações a que se refere o Capítulo "BOLE", artigo 4º, nº "8" desta CNC, específicos para as seguintes situações:

I - existência de recurso ordinário em processos de rito comum;

II - existência de recurso ordinário em processos de rito sumaríssimo;

III - existência de agravo de instrumento;

IV - existência de agravo de petição."

 

Art. 2º O atual artigo 2º do Cap. "REM" passa a vigorar como artigo 3º.

Art. 3º Em razão da renumeração fixada no artigo anterior, fica acrescido o artigo 2º ao Cap. "REM" com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. Após o lançamento dos andamentos processuais na forma do artigo anterior e antes da remessa dos autos ao E. TRT, a Secretaria da Vara:

I - verificará se foram certificados nos autos todos os feriados e suspensões de expediente, na forma do artigo 9º do Cap. ORD;

II - verificará se a numeração das folhas e eventuais apensamentos estão corretos;

III - verificará os pressupostos recursais de admissibilidade, conforme programa próprio informatizado;

IV - procederá ao apontamento e registro da(s) matéria(s) recursal(is).

Parágrafo único. Os processos de rito sumaríssimo serão remetidos separadamente dos demais, relacionados em guia de remessa apartada."

 

Art. 4º. O atual artigo 3º do Cap. "REM" passa a vigorar como artigo 4º;

Art. 5º. O atual artigo 4º do Cap. "REM" passa a vigorar como artigo 5º;

Art. 6º. O artigo 4º do Cap. "BOLE" da CNC passa a vigorar acrescido do item "8", com a seguinte redação:

 

"8 - quantidade de processos e datas dos andamentos mais antigos (Capítulo "REM", Art. 1º, itens I a IV), discriminando-se:

a) recurso ordinário em processos de rito comum;
b) recurso ordinário em processos de rito sumaríssimo;
c) agravos de instrumento;
d) agravos de petição."

 

Parágrafo único. A Secretaria de Informática tornará disponível no sistema utilizado para a confecção do Boletim Estatístico, o quadro necessário para a sistematização dos dados indicados neste artigo, conforme anexo.

Art. 7º. A Secretaria de Informática tornará disponível no Sistema de Acompanhamento Processual os códigos de andamentos a que alude o Artigo 1º deste provimento;

Art. 8º. O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação, sendo exigíveis os dados no Boletim Estatístico referente ao mês subseqüente àquela.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 10 de outubro de 2.003.

 

 
a) ELIANA FELIPPE TOLEDO
Juíza Presidente
a) LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Corregedor Regional