Provimento GP-CR Nº 010/2010

PROVIMENTO GP-CR Nº 010/2010

(Publicado no DEJT do dia 08/12/2010 - quarta-feira - às páginas 02/03)

 

Altera os Capítulos "ORD, ALV e AUT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para indicar documento necessário ao cadastro processual, especificamente para expedição de alvará para habilitação do Seguro-Desemprego.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98 e após aprovação do Órgão Especial, na sessão realizada em 21/10/2010.

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 7998/1990, art. 24 entre outros, estabelece obrigações aos empregados e empregadores na execução do Programa Seguro-Desemprego;

 

CONSIDERANDO que a falta da inscrição do empregador no CNPJ/CEI (Cadastro Específico do INSS), não permite o pagamento do benefício junto ao Sistema do Seguro-Desemprego/MTE, ante a ausência de pressuposto de legalidade, conforme Nota Informativa nº 817/2009/CGSAP/DES/SPPE/MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO;

 

CONSIDERANDO, portanto, que tais números de documentos são imprescindíveis ao cadastro processual e que o CEI (Cadastro Específico do INSS) não se encontra como obrigatório dentre os elencados na CNC;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º Alterar o "caput" do art. 25 do Capítulo "ORD" da CNC, passando a contar com a seguinte redação:

"Art. 25 As Secretarias das Varas do Trabalho e os Serviços de Distribuição dos Feitos cadastrarão os números de registro no CPF ou no CNPJ das partes do processo, bem como o Cadastro Específico do INSS ¿ CEI do empregador, assim que informados nos autos."

Art. 2º Acrescentar o § 2º ao art. 4º do Capítulo "ALV" da CNC, passando o atual parágrafo único para § 1º, como segue:

"Art. 4º (...)

§ 1º Além das informações determinadas neste artigo, a guia ou alvará deverá indicar se o pagamento é realizado a perito.

§ 2º Em se tratando de alvará destinado à habilitação do Seguro-Desemprego, deverão ser obrigatoriamente informados o CNPJ e o Cadastro Específico do INSS - CEI do empregador."

Art. 3º Acrescentar a letra "d" no inciso II do art. 5º do Capítulo "AUT" da CNC, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

d. o(s) respectivo(s) número(s) do Cadastro Especial do INSS - CEI do empregador."

Art. 4º O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas, 08 de novembro de 2010.

 

(a) LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente

 

(a) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Federal do Trabalho

Corregedor Regional