Para assegurar a impessoalidade estatal, empresa pública não deve dispensar empregado, concursado, imotivadamente
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Por João Augusto Germer Britto
Quando o trabalhador presta concurso público e a atividade da empresa é exclusiva ou preponderantemente pública, desobedecem-se artigos constitucionais se houver dispensa imotivada. Foi assim que decidiu a 10ª Câmara - em voto relatado pelo desembargador João Alberto Alves Machado - ao analisar o inconformismo da empregadora; o voto adotou como um de seus fundamentos decisão do STF no RE 589.998/13, mantendo o que sentenciado em 1º grau.









