Provimento GP-CR Nº 019/1998

PROVIMENTO GP-CR Nº 019/1998

 

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 007/2018)

(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 011/2020)

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GPCR 05/98,

Considerando o teor da Instrução Normativa nº 15 do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicada no D.O.U. de 15.10.98,

Considerando a edição da Resolução Administrativa nº 07/98, deste Tribunal, publicada no  D.O.J.E. nos dias 09.11.98, 12.11.98 e 17.11.98.
 

RESOLVEM
 

Art. 1º - Fica revogado o artigo 2º do Cap. ALV da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC). (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 11/2020)

Parágrafo único - Com a alteração ora implementada, os artigos 3º e 4º do Capítulo ALV tornam-se artigos 2º e 3º, respectivamente. 

Art. 2º - Ficam  alterados os artigos 1º e 2º do Cap. CP da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), passando a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 007/2018)

“Art. 1º. Somente será autuada como Correição Parcial petição protocolada na Secretaria da Corregedoria, tendo em vista o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º - Caso a medida seja protocolada em qualquer outro órgão, atentar-se-á para o que prevê o artigo 4º, II, do Cap. UNI.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, decidindo o Juiz pela devolução da petição ao interessado, observar-se-á o disposto no art. 19 do Cap. ORD.

Art. 2º. - A Secretaria da Corregedoria dará ciência à Junta da interposição da Correição Parcial, por ofício ou outro meio mais célere, a fim de que fique registrada nos autos principais. 

Art. 3º. - Cópias  da decisão sobre o pedido correicional serão enviadas à Junta, para que seja encartada aos autos principais e ao Juiz Corrigendo. “

Art. 3º - Ficam automaticamente modificados todos os dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria que mencionam a Correição Parcial, na forma como vinha até então sendo processada.

Art. 4º - Este Provimento  entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Provimento GP/CR nº 18/98.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Campinas, 26 de novembro de 1998.
 

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA                OSWALDO PREUSS

        Juiz Presidente                                         Juiz Vice-Presidente


CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER                                 IRENE ARAIUM LUZ

  Juiz Corregedor Regional                                 Juíza Vice-Corregedora Regional