Provimento GP-CR Nº 019/1998
PROVIMENTO GP-CR Nº 019/1998
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 007/2018)
(Revogado pelo Provimento GP-CR n° 011/2020)
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GPCR 05/98,
Considerando o teor da Instrução Normativa nº 15 do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicada no D.O.U. de 15.10.98,
Considerando a edição da Resolução Administrativa nº 07/98, deste Tribunal, publicada no D.O.J.E. nos dias 09.11.98, 12.11.98 e 17.11.98.
RESOLVEM
Art. 1º - Fica revogado o artigo 2º do Cap. ALV da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC). (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 11/2020)
Parágrafo único - Com a alteração ora implementada, os artigos 3º e 4º do Capítulo ALV tornam-se artigos 2º e 3º, respectivamente.
Art. 2º - Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Cap. CP da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), passando a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 007/2018)
“Art. 1º. Somente será autuada como Correição Parcial petição protocolada na Secretaria da Corregedoria, tendo em vista o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º - Caso a medida seja protocolada em qualquer outro órgão, atentar-se-á para o que prevê o artigo 4º, II, do Cap. UNI.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, decidindo o Juiz pela devolução da petição ao interessado, observar-se-á o disposto no art. 19 do Cap. ORD.
Art. 2º. - A Secretaria da Corregedoria dará ciência à Junta da interposição da Correição Parcial, por ofício ou outro meio mais célere, a fim de que fique registrada nos autos principais.
Art. 3º. - Cópias da decisão sobre o pedido correicional serão enviadas à Junta, para que seja encartada aos autos principais e ao Juiz Corrigendo. “
Art. 3º - Ficam automaticamente modificados todos os dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria que mencionam a Correição Parcial, na forma como vinha até então sendo processada.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Provimento GP/CR nº 18/98.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Campinas, 26 de novembro de 1998.
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA OSWALDO PREUSS
Juiz Presidente Juiz Vice-Presidente
CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER IRENE ARAIUM LUZ
Juiz Corregedor Regional Juíza Vice-Corregedora Regional









