Comunicação Social

Vice-presidente judicial do TRT-15, desembargadora Gisela debate a terceirização em congresso jurídico empresarial

Por João Augusto Germer Britto

A desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, vice-presidente judicial do TRT da 15ª Região, participou nesta quarta-feira (17/08) do 1º Congresso Jurídico Empresarial de Piracicaba e Região, quando explanou e debateu, a respeito da terceirização, com a gerente jurídica da empresa Gocil Ltda., Ana Lúcia Prandine Lazzari.

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Por João Augusto Germer Britto

Nesta quinta-feira (18/08), a vice-presidente judicial do TRT da 15ª Região, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, presidiu acordo que encerrou, concomitantemente, três dissídios coletivos suscitados por representações sindicais de trabalhadores.

Câmara mantém penhora sobre imóvel de sócia minoritária e multa por litigância de má-fé

Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da sócia de uma microempresa do ramo editorial, que teve um bem penhorado por determinação do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú. O acórdão manteve também a multa por litigância de má-fé, que foi imputada na decisão de embargos, em razão de o juízo de 1º grau tê-los considerado "protelatórios".

Câmara mantém penhora sobre imóvel de sócia minoritária e multa por litigância de má-fé

Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da sócia de uma microempresa do ramo editorial, que teve um bem penhorado por determinação do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú. O acórdão manteve também a multa por litigância de má-fé, que foi imputada na decisão de embargos, em razão de o juízo de 1º grau tê-los considerado "protelatórios".

Multinacional de logística é condenada a indenizar trabalhadora que era maltratada por gerente

Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma multinacional do ramo de logística, que não se conformou com a determinação do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de aproximadamente R$ 22 mil (equivalente a 20 vezes o valor da remuneração mensal da reclamante).

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