Provimento GP-CR Nº 006/2000

PROVIMENTO GP-CR 6/2000,
de 18 de abril de 2000
publicado em 01 de agosto de 2000, pág. 01

 

Modifica o Capítulo "NOT", da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98,

R E S O L V E M modificar o Capítulo "NOT" (das notificações ou intimações), da Consolidação das Normas da Corregedoria, nos seguintes termos:

Art. 1º O Artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º. As notificações postais serão utilizadas nas seguintes hipóteses:
1) audiências iniciais, em atendimento ao disposto no artigo 841 da CLT;
2) sentenças e outros atos decisórios, desde que a parte não tenha advogado constituído nos autos;
3) decisões interlocutórias, desde que a parte não tenha advogado constituído nos autos;
4) notificações expedidas diretamente às partes, testemunhas, peritos e terceiros;
5) notificações relativas a medidas urgentes.

Parágrafo único: somente para as notificações relativas aos itens 1 e 2 deverá ser utilizado o serviço de registrado postal."

 

Art. 2º O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º. A realização das notificações ou intimações dos atos processuais mediante publicação será feita no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Especial - Poder Judiciário, constando, obrigatoriamente, o número do processo, os nomes das partes e dos advogados de cada uma delas.

Parágrafo único: constituídos pela parte mais de um advogado e não havendo indicação expressa do nome a constar da publicação, considerar-se-á, para tal efeito, o nome daquele que primeiro figurar na procuração."

 

Art. 3º O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. O procedimento das publicações não será utilizado para as notificações ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no Cap. "MP", desta Consolidação."

 

Art. 4º Fica revogado o Artigo 11.

Art. 5º O artigo 12 passa a vigorar como Artigo 11, renumerando-se os artigos subseqüentes para "12" e "13".

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 
a) EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente
a) CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER
Juiz Vice-Presidente

 

 
a) IRENE ARAIUM LUZ
Juíza Corregedora Regional
a) ERNESTO DA LUZ PINTO DÓRIA
Juiz Vice-Corregedor Regional