A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A decisão entendeu que a concessão do período de descanso apenas ao final da jornada desvirtua a finalidade do instituto e equivale à não concessão do intervalo, em afronta ao artigo 71 da CLT.
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