Redução do intervalo por norma coletiva é inválida, decide Nona Câmara
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A 9ª Câmara do TRT-15 reconheceu como inválida a redução do intervalo mínimo para refeição e descanso, por meio de norma coletiva, realizada pela empresa Globalpack Indústria e Comércio Ltda., e determinou a observância do adicional de 50% para o período do intervalo intrajornada suprimido. A Câmara também reconheceu como devidas as diferenças do adicional noturno, com seus reflexos.
A empresa confirmou, nos autos, que o trabalhador não fazia uma hora de intervalo, mas 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo.









