Provimento GP-CR nº 012/1998

 

PROVIMENTO GP-CR Nº 012/1998

(Alterado pelo Provimento GP-CR n° 010/2020)

(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)

(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2019)

 

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando alterações de procedimento promovidas após a aprovação da Consolidação das Normas da Corregedoria,

Considerando, também, o advento do Decreto Estadual nº 43.048/98,

Considerando, ainda, o disposto no artigo 2º do Provimento GPCR 05/98,

 

RESOLVEM


Art. 1º - Ficam alterados dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria, na forma deste Provimento.

Art. 2º - O artigo 2º do Capítulo NOT passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Nas notificações de despacho, deverá este ser integralmente transcrito e mencionados a data, o nome do Juiz que o proferiu e, de forma resumida, a matéria de que trata, caso esta, pela transcrição, não possa ser identificada.”

 

Art. 3º - O artigo 1º, VI, do Capítulo PEN,  passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 010/2020)

“VI - quando a penhora recair sobre imóvel, e se for o caso, declaração de que o exeqüente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual o registro deverá ser feito independentemente do pagamento de custas, emolumentos ou contribuições, na forma da Nota Explicativa nº 13, anexa ao Decreto Estadual nº 43.048, de 22/04/98.”


Art. 4º - Fica acrescentado ao  artigo 4º do Capítulo BOLE o item 5 abaixo: (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)

“5 - quantidade de sessões realizadas no mês.”


Art. 5º - Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º, e acrescentado o artigo 4º no Capítulo EXEM, conforme a redação abaixo: (revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2019)

“Art. 1º.  Na execução contra as Fazendas Estadual e Municipal,  após a citação, não havendo oposição de embargos ou, se opostos, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão, será expedido o precatório pelo  Juiz Presidente da Junta, em duas vias, com a indicação dos valores atualizados.

Art. 2º. Será expedida pelo Diretor de Secretaria da  Junta Certidão que conterá:

I - o teor da petição inicial, da procuração outorgada pelo exeqüente e da sentença exeqüenda, em breve relatório;

II - a ocorrência ou não de remessa ex officio ou recurso ordinário da sentença exeqüenda;

III - o trânsito em julgado da sentença exeqüenda;

IV - breve relatório sobre os cálculos de liquidação e da sentença que fixou os valores;

V - informação sobre a regular citação nos termos do art. 730 do CPC;

VI - o decurso do prazo para a oposição de embargos;

VII - o  trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Art. 3º. A certidão a que se refere o artigo anterior será encaminhada por ofício do Juiz Presidente da Junta ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - o ofício mencionará:

a - o número do processo,

b - os nomes das partes,

c - os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na OAB,

d - o endereço do executado,

e - o valor da execução, com discriminação do total devido ao exequente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.

Art. 4º. Remetida à Junta, a cópia da requisição feita pela Presidência do Tribunal à Fazenda Estadual ou Municipal será juntada aos autos, aguardando-se o cumprimento.”

 

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Campinas, 01 de junho de 1998.
 

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Presidente do Tribunal





 

OSWALDO  PREUSS

Vice-Presidente

CARLOS ALBERTO MOREIRA XAVIER

Corregedor Regional

IRENE ARAIUM LUZ

Vice-Corregedora Regional