Provimento GP-CR nº 012/1998
PROVIMENTO GP-CR Nº 012/1998
(Alterado pelo Provimento GP-CR n° 010/2020)
(Alterado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)
(Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2019)
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando alterações de procedimento promovidas após a aprovação da Consolidação das Normas da Corregedoria,
Considerando, também, o advento do Decreto Estadual nº 43.048/98,
Considerando, ainda, o disposto no artigo 2º do Provimento GPCR 05/98,
RESOLVEM
Art. 1º - Ficam alterados dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria, na forma deste Provimento.
Art. 2º - O artigo 2º do Capítulo NOT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Nas notificações de despacho, deverá este ser integralmente transcrito e mencionados a data, o nome do Juiz que o proferiu e, de forma resumida, a matéria de que trata, caso esta, pela transcrição, não possa ser identificada.”
Art. 3º - O artigo 1º, VI, do Capítulo PEN, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Provimento GP-CR n° 010/2020)
“VI - quando a penhora recair sobre imóvel, e se for o caso, declaração de que o exeqüente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual o registro deverá ser feito independentemente do pagamento de custas, emolumentos ou contribuições, na forma da Nota Explicativa nº 13, anexa ao Decreto Estadual nº 43.048, de 22/04/98.”
Art. 4º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Capítulo BOLE o item 5 abaixo: (Revogado pelo Provimento GP-CR nº 06/2020)
“5 - quantidade de sessões realizadas no mês.”
Art. 5º - Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º, e acrescentado o artigo 4º no Capítulo EXEM, conforme a redação abaixo: (revogado pelo Provimento GP-CR Nº 007/2019)
“Art. 1º. Na execução contra as Fazendas Estadual e Municipal, após a citação, não havendo oposição de embargos ou, se opostos, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão, será expedido o precatório pelo Juiz Presidente da Junta, em duas vias, com a indicação dos valores atualizados.
Art. 2º. Será expedida pelo Diretor de Secretaria da Junta Certidão que conterá:
I - o teor da petição inicial, da procuração outorgada pelo exeqüente e da sentença exeqüenda, em breve relatório;
II - a ocorrência ou não de remessa ex officio ou recurso ordinário da sentença exeqüenda;
III - o trânsito em julgado da sentença exeqüenda;
IV - breve relatório sobre os cálculos de liquidação e da sentença que fixou os valores;
V - informação sobre a regular citação nos termos do art. 730 do CPC;
VI - o decurso do prazo para a oposição de embargos;
VII - o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Art. 3º. A certidão a que se refere o artigo anterior será encaminhada por ofício do Juiz Presidente da Junta ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - o ofício mencionará:
a - o número do processo,
b - os nomes das partes,
c - os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na OAB,
d - o endereço do executado,
e - o valor da execução, com discriminação do total devido ao exequente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.
Art. 4º. Remetida à Junta, a cópia da requisição feita pela Presidência do Tribunal à Fazenda Estadual ou Municipal será juntada aos autos, aguardando-se o cumprimento.”
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Campinas, 01 de junho de 1998.
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