A prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, expondo vestuário íntimo do empregado aos demais funcionários da empresa, caracteriza o dano moral por agredir a dignidade e a intimidade do empregado. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, em processo envolvendo…