Trabalhadores de sociedade de economia mista não fazem jus à "sexta-parte"
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Integrantes do quadro de pessoal de sociedade de economia mista não se beneficiam da parcela conhecida como sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, por não deterem o status de servidores públicos ou de empregados públicos. Assim decidiu em votação unânime a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao negar provimento a recurso interposto por trabalhadores de empresa paulista do setor elétrico que tentavam modificar sentença da Vara do Trabalho de Andradina.