Improbidade não comprovada não gera necessariamente dano moral
Rescisão de contrato de trabalho motivada por ato de improbidade, por si só, não importa em ato ilícito ou prejudicial ao empregado, na medida em que é garantia constitucional o direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim decidiu por unanimidade a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao negar recurso de trabalhadora de empresa do litoral paulista. A reclamante postulava a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Ubatuba, no que tange ao indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais.