Caseiro que teve valores relativos a uso de telefone descontados de seus vencimentos será restituído
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A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamado, uma pessoa física, e manteve integralmente a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que reconheceu o direito do reclamante, que era caseiro na casa de praia do reclamado, ao recebimento de diferenças salariais, dos descontos feitos pelo empregador, por conta de uso do telefone em ligações interurbanas e, ainda, às férias em dobro, por não terem sido usufruídas pelo empregado, apesar de serem pagas pelo empregador.








